Informações do processo 2018/0224004-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355753
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a", da Constituição Federal, interposto por DEBORA OLIVEIRA ESTECHE E OUTYRO contra

v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO

DE ERRO NA ESCRITURA PÚBLICA – NÃO DEMONSTRADO –
AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE

SEU O DIREITO PRETENDIDO – ART. 373, I, NCPC – SENTENÇA

MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Segundo o disposto no artigo, 373, I, do Novo Código de Processo Civil, o
ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Cabe à parte interessada comprovar suas alegações a respeito dos fatos
relevantes para o julgamento a ser realizado no processo." (e-STJ, fl. 161)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 187/190)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, §1º, do
CPC/15; 22 da Lei 8.935/94; 186 e 927, do CC e 6º, VIII, do CDC, sustentando, em síntese que: a)
ausência de fundamentação uma vez que não foi analisada a responsabilidade objetiva dos notarias;
b) diante do erro do recorrido na lavratura da escritura pública aplica-se a responsabilidade objetiva
dos notários e oficiais de registro público; c) aplica-se a inversão do ônus da prova tendo em vista

tratar-se de relação de consumo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,

decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Em relação ao artigo 6º do CDC, o col. Tribunal a quo asseverou que "não há falar
em inversão dos ônus de sucumbência de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois os
serviços prestados pelas Serventias e Tabelionatos são de ordem pública, não havendo falar em
relação de consumo." (e-STJ, fl. 162)

É entendimento desta Corte Superior de Justiça que a "inversão do ônus da prova é
uma faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial
conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou do hipossuficiente, nos
termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes". (REsp

1085630/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em

05/03/2009, DJe 18/03/2009).

Nesse contexto, observa-se que para infirmar a conclusão adotada pelo eg. Tribunal de

origem, que decidiu pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que
"não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas Serventias e
Tabelionatos" , seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado no

âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Sirvam de ilustração os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIOS
RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVER DE
INFORMAÇÃO DESRESPEITADO PELO VENDEDOR. RESCISÃO DO
CONTRATO, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E RESSARCIMENTO
DO DANO MATERIAL SOFRIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DOS ELEMENTOS
FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. CONCESSÃO DE DESCONTO
NO ATO DO NEGÓCIO VISANDO A COMPENSAÇÃO DOS VÍCIOS.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído que a agravante não se desincumbiu
de informar à agravada acerca da situação em que se encontrava o veículo,
desrespeitando, assim, exigência contida no art. 6º do Código de Defesa do
Consumidor, e que, de fato, o automóvel apresentava vícios por ocasião da
venda, o que enseja a aplicação da regra prevista no art. 18 do referido
diploma legal, infirmar os entendimentos alcançados após minucioso exame
dos autos encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal

de Justiça.

2. Por outro vértice, as alegações formuladas nas razões deste agravo
regimental não possuem o condão de afastar o óbice do não
prequestionamento, de modo que se faz de rigor a aplicação dos enunciados n.
282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, afinal, a tese em torno do
suposto desconto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concedido no ato da compra
com o fim de compensar eventuais consertos não foi examinada pelo Tribunal a
quo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 641.637/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015,
n.g)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...)

3. Para refutar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que decidiu pelo

cabimento da inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que estão

atendidos os "requisitos dispostos no inciso VIII, do art. 6º, do Código de
Defesa do Consumidor, quais sejam, verossimilhança da alegação e
hipossuficiência do consumidor", seria necessário o reexame do conjunto
probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor do

óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1130909/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA

TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013, n.g)
Por sua vez, verifica-se que o art. 22, da Lei 8.935/94, supostamente violado, encerra

normatividade que não se encontra contemplada na fundamentação disposta pelo Tribunal de origem

para a solução da controvérsia.

E, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se vislumbra o efetivo
prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão
de instâncias, a teor do que dispõe a Súmula 211/STJ.

Por fim, no que tange à aventada contrariedade aos artigos 186 e 927 do Código Civil,

assim decidiu a Corte a quo:

"Nos autos, os apelantes não trouxeram nenhuma prova que demostrasse que o
acordo feito com a Sra. Nadir seria sobre o lote 36. Assim, apesar de
colacionarem o documento f. 21 que apresenta como titular do imóvel a Sra.
Nadir e a indicação do lote 36, este não faz prova, pois como explicado acima,
tanto o lote 36 como o 37 são/era de propriedade da mesma pessoa.

Como ressaltado pelo magistrado a quo, os apelantes não apresentaram
qualquer documento que ratificasse a arguição de que pactuaram previamente
a aquisição do Lote 36, mormente uma minuta contratual ou recibo de
pagamento constando os dados do mencionado imóvel, o que é comum em

situações análogas. Ao contrário, apresentaram cópia da certidão da matrícula
nº 25.545, referente ao Lote 37, emitido em 21/01/2014 (fls. 30/32), ou seja,
antes da celebração da compra e venda, sem esclarecer o porquê de terem em

mãos documento referente a bem distinto do que supostamente pretendiam

comprar.

Não fosse isso, os demais documentos juntados evidenciam que mesmo antes de
ser realizada formalmente a escritura pública, os apelantes tinha conhecimento
que o lote seria o 37, já que no “Documento de Arrecadação Municipal" (f. 22
– 10/02/14) e no “Guia de Informação do ITBI" (F. 23 – 10/02/14) consta a
seguinte informação em letras maiúsculas “*OBS: O IMÓVEL CORRETO É

O LOTE 37 DA QUADRA 06 – BAIRRO CAIÇARA INSCRIÇÃO

MUNICIPAL Nº 0488008038-0".

Aliás, tais dados foram fornecidos pelos contraentes ao tabelião, sendo que na
própria escritura constou a observação de que os dados lançados foram lidos,

havendo concordância de todos os subscritores, inclusive da apelante Débora

Abadia de Oliveira Pinto.

Diante da apresentação desses documentos, somada à anuência dos

contraentes, não se verifica qualquer conduta dolosa por parte do apelado que
pudesse justificar a condenação postulada na inicial, notadamente a emissão de
nova escritura sem a cobrança dos respectivos emolumentos, porquanto
competiam aos requerentes demonstrar que o requerido agiu com desacerto na
condução de suas atividades cartorárias, o que não ocorreu no caso dos autos.

Em que pesem os argumentos expendidos pelos apelantes, é certo que os autos
não dão guarida ao pedido inicial formulado nesta ação, visto que a análise
detida do processo nos leva à conclusão de que os fatos narrados estão
desprovidos de lastro probatório, possuindo os apelantes/autores o dever de
demonstrar o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado inicialmente
– Código de Processo Civil, art. 373, I. Sem mais delongas, a manutenção da
sentença é medida que se impõe." (e-STJ, fl. 163)

Logo, a pretensão recursal acerca da comprovação da existência de erro na lavratura
da escritura pública, é reexaminar a existência de prova de fato constitutivo do direito do agravante,
isto é, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, o que é vedado aos membros do
Superior Tribunal de Justiça por seu Enunciado Sumular n. 7, conforme já observado.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e

quinhentos reais).

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão