Informações do processo 2018/0224046-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355775
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

21/11/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por OI S.A contra a decisão de fls.
422/426, em que se negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul,

assim ementado (fls. 368):

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –
CONTRATO DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PCT –

PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL -

AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO –

ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO REPETITIVO – PRETENSÃO
FUNDADA EM DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE 10

ANOS APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL CC – OBSERVÂNCIA DA REGRA
DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC – RETRIBUIÇÃO DE
INVESTIMENTO EM PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA EM
AÇÕES – OBRIGAÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO, E

DESPROVIDO.

I - A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que
tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela

Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de

privatização da Telebrás. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

II- Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla
defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de

pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a
inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do

direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras

de distribuição do ônus da prova. Preliminar de inépcia da inicial afastada.

III - O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a pretensão de
ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia
(PCTs), fundada em pretensão de natureza pessoal, o prazo prescricional é de 20
(vinte) anos (CC/1916) e 10 (dez) anos (CC/2002), se a ação versar sobre o direito

à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de
participação financeira entabulado com sociedade anônima, isto é, se houver
previsão no contrato de participação financeira da restituição de valores ou da

complementação em ações das quantias pagas a título de custeio dos PCTs (Resp
1.033.241/RS).

IV - Tendo o consumidor efetuado o pagamento do valor que lhe foi exigido para a
aquisição das linhas telefônicas, o que lhe daria direito à subscrição de ações da

Telems, tem direito à repetição do montante efetivamente repassado à demandada.

Nas razões do recurso especial (fls. 383/408), a recorrente aponta violação aos artigos

233 e 287, inciso II, alínea 'g', da Lei n. 6.404/76; 205 e 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil;

51 do Código de defesa do Consumido; 396 e 434 do NCPC.

Argumenta, em suma: (a) ser parte ilegítima, eis que a Telebrás foi considerada
responsável pelas obrigações assumidas pela empresa TELEMS; (b) não ter a parte demandada

comprovado a existência da relação jurídica alegada na exordial; (c) ser trienal o prazo prescricional;

(d) inexistência de cláusula abusiva no contrato firmado entre as partes; e (e) os documentos

acostados aos autos são suficientes para comprovar o direito postulado.

Sem contrarrazões, fls. 420, e-STJ.

Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 422/426), negou-se seguimento ao reclamo

com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

Nas razões de agravo, a agravante reitera os fundamentos do apelo especial, bem como

defende o preenchimento dos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal.

Contraminuta juntada às fls. 418/424, e-STJ.

É o relatório.
Decido.

1. Com relação ao pedido de inépcia da inicial arguida em razão da ausência de
documentos necessários para a configuração do direito pleiteado, o acórdão local consignou estar

demonstrada a relação, conforme trecho do acórdão local, verbis:

Passando-se a análise das demais questões devolvidas no apelo, tem- se que no que
se refere à pretensão inaugural, como bem consignado pelo juiz "a quo", que o

autor indicou o número do contrato avençado entre as partes, deixando a empresa

requerida de trazer aos autos o referido instrumento, ônus que lhe cabia.

Diante de tais circunstâncias, adotando-se como paradigma o contrato anexado às f.
32/33, é possível verificar a expressa contratação da retribuição em ações
equivalente ao valor investido no plano de expansão telefônica (cláusula 5.3),
sendo, pois, desprovido de provas a alegação da apelante no sentido de que o autor
teria anuído com ao plano ciente de que não teria direito a retribuição de ações. (fls.
377, e-STJ)

2 . No que se refere à legitimidade da recorrente, o acórdão local decidiu em consonância
com a jurisprudência desta Corte, sedimentado pelo regramento dos recursos repetitivos, no sentido
de que as companhias cindendas possuem legitimidade passiva para responder pelos contratos de

participação financeira celebrados pela companhia local sucedida (entenda-se TELEMS).

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA.

DIVIDENDOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A Brasil Telecom S/A,
como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de
Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela

complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira,
celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. 1.2. A legitimidade
da Brasil Telecom S/A para responder pela chamada "dobra acionária", relativa às
ações da Celular CRT Participações S/A, decorre do protocolo e da justificativa de
cisão parcial da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), premissa
fática infensa à análise do STJ por força das Súmulas 5 e 7. 1.3. É devida
indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como
decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da
CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. 2. No caso
concreto, recurso especial que se nega provimento. (REsp 1034255/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

28/04/2010, DJe 11/05/2010)

Outrossim, inviável a pretensão da recorrente de que se constate a sua ilegitimidade
passiva em razão do que dispõe as cláusulas do Edital MC/BNDES n. 01/98, o qual tratou da cisão

da Telebrás, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e do complexo

fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.

3. Havendo o Tribunal local consignado ter restado instruída a inicial com os documentos
essenciais ao ajuizamento da ação, fls. 338, modificar tal premissa demandaria o revolvimento de
matéria fática o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4 . Melhor sorte não acolhe a recorrente acerca da pretensão prescricional.
Conforme entendimento desta Corte, o prazo prescricional é de vinte anos para ações
propostas em relação a sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, ou de dez

anos, observando-se a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Novo Código Civil.

Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
CIVIL. CONTRATOS. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS

PELO ASSINANTE. EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL DO
REFERIDO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR ESTA
CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Por se tratar de uma ação de
natureza obrigacional a Segunda Seção pacificou o entendimento de que o prazo
prescricional da pretensão à cobrança de valores disponibilizados para a construção
de rede de telefonia seria de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916,
sendo de dez anos na vigência do CC/2002. 2. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ
impossibilitam a verificação, em sede de recurso especial, dos fundamentos do
Tribunal de origem quanto ao cotejo entre o contrato e as provas que aferiram ser
devido o valor investido na implementação de terminal telefônico, pelo sistema de
Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no Ag n. 1.223.897/RS, Relator Ministro HONILDO
AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 27/8/2010.)
No caso, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte,
conforme o trecho do acórdão (e-STJ fl. 357):
A empresa de telefonia defende, como prejudicial de mérito, a ocorrência da
prescrição trienal da pretensão autoral, consoante artigo 287, inciso II, "g" da Lei n°
6.404/76 e artigo 206, §3º, incisos IV e V do CC.

Contudo, em que pesem os argumentos utilizados, a sua pretensão não merece
prosperar.

A relação travada entre as partes originou-se de contrato de participação financeira
em Programa Comunitário de Telefonia, restando incontroverso nos autos que tal
contrato foi celebrado em 14/01/1993, sendo que a pretensão da apelada consiste
em obter o reconhecimento da ilegalidade de cláusula e a restituição dos valores
investidos no programa, mediante ações ou dinheiro.

Nesse contexto, nota-se que a ação proposta reveste-se de natureza pessoal
(obrigação contratual), a ela sendo aplicado o prazo vintenário previsto no artigo
177, do Código Civil de 1916, atual artigo 205, do novo Código, cuja redação
prevê o prazo decenal, em razão da regra de transição prevista no art. 2.028.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando questão semelhante ao destes autos,

produziu acórdãos que contêm as seguintes ementas:

(...)
Desse modo, aplicando-se a regra do art. 2.028 do Novo Código Civil, relativa à
prescrição no direito intertemporal, conclui-se que, tendo o contrato sido firmado
em 14 de janeiro de 1993 (f. 08) e considerado o prazo prescricional de 20 anos
(prazo previsto para as ações pessoais, no art. 177 do Código de 1916), em 11 de
janeiro 2003, quando da entrada em vigor do Novo Código, embora por poucos
dias, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo (de 20 anos). Assim, a
considerar-se o prazo de 10 anos (art. 205 do Novo Código), tem-se que a
prescrição só ocorreria no ano de 2013 e a ação foi ajuizada em 29.08.2011.

Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada nessa
Corte, incide, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 desta Casa.

5 . Por fim, havendo as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do acervo

fático-probatório, consignado haver previsão expressa acerca da retribuição acionária do usuário, nos
termos , não há como modificar tal premissa sem esbarrar na Súmula 7 do STJ.

Dessa forma, não merece reparo o comando sentencial de procedência da pretensão

indenizatória do direito de subscrição de ações.

6. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, nego

provimento ao agravo recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(4996)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.793 - SP (2018/0224063-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS

ADVOGADOS : EDSON FLAUSINO SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) - SP164334

CONRADO FRANCISCO ALMEIDA CARVALHO - SP272264
AGRAVADO : SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS

MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

ADVOGADO : CRISTIANE LIMA DE ANDRADE E OUTRO(S) - SP146372
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
BARRETOS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Embargos à execução. Duplicata por indicação. Sentença. Improcedência.
Apelação. Execução instruída com nota fiscal, instrumento de protesto e
comprovante de entrega das mercadorias. Documentos hábeis a comprovar a
entrega de mercadoria. Duplicata por indicação. Desnecessidade do título
original. Precedentes STJ e TJSP. Documentos acostados que são suficientes à
instrução da ação de execução. Entrega das mercadorias demonstrada.

Documentos que comprovam a dívida e a relação jurídica entre as partes.

Inteligência do art. 373 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, sustenta afronta ao art. 798, I, 'c', do CPC/15,
porquanto não foi juntado aos autos oportunamente o título executivo exigido, inexistindo condição

executiva.

É o relatório.

DECIDO.

2. O entendimento do STJ há muitos anos é pacífico no sentido de ser possível a
execução de duplicata sem apresentação do título original, devendo a instrução operar-se com notas

fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e protestos por indicação.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS E

RETIDAS PELO SACADO. PROTESTOS POR INDICAÇÃO. NOTAS
FISCAIS/COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA.

VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO

DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da
execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e
respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação

dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1201980/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EXECUÇÃO - DUPLICATA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -

OMISSÕES NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO

AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I - O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de
debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário

prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211

desta Corte.

II - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente

fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante.

III - A jurisprudência desta Corte se manifestou em conformidade com o

entendimento esposado pelo colegiado a quo, no sentido de que 'a lei permite a
execução e, conseqüentemente, o pedido de falência' (art. 1º, § 3º, do

Decreto-Lei nº 7.661, de 21.6.1945), sem a apresentação da duplicata ou
triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do
protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria (art. 15, §
2º, da Lei nº 5.474, de 18.7.1968) (REsp 119.263/SP, Rel. Min. BARROS

MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002).

IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão

do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

V - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1221774/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010)

Processo Civil. Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de

Instrumento. Execução. Duplicata.

- A instrução da execução com as notas fiscais, os comprovantes de entrega da
mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação, supre a

ausência da duplicata não aceita e retida pelo sacado. Precedentes.

(AgRg nos EDcl no Ag 465.075/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2003, DJ 19/05/2003, p. 227)

DUPLICATA. Execução. Falta de apresentação.

A lei permite a execução sem a apresentação da duplicata ou da triplicata, desde
que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de
documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento da mercadoria (art. 15,

§ 2º, da Lei 5474/68). Precedente.
Recurso conhecido e provido.

(REsp 309.829/CE, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA

TURMA, julgado em 04/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 221)

FALÊNCIA. DUPLICATA NÃO ACEITA E NÃO DEVOLVIDA,
PROTESTADA POR INDICAÇÃO E ACOMPANHADA DO
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO HÁBIL

A EMBASAR O PEDIDO DE FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.

DESCABIMENTO.

- É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula nº

283-STF.

- A lei permite a execução e, conseqüentemente, o pedido de falência (art. 1º, §
3º, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21.6.1945), sem a apresentação da duplicata ou
triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do
protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria (art. 15, §

2º, da Lei nº 5.474, de 18.7.1968). Precedentes do STJ.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 119.263/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA

TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 09/12/2002, p. 345)

3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo

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01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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