Informações do processo 2018/0224054-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355779
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

01/07/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por JACKSON RICI BOSCO, contra
decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS – NÃO
PREENCHIMENTO – A ausência de localização de bens penhoráveis
não basta para atingir o patrimônio dos sócios, pela quebra da
personalidade da pessoa jurídica – Deve haver a demonstração nos autos
não só da dissolução irregular da sociedade executada, como também a
ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial – No caso, não se vislumbra a
ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da
desconsideração da personalidade jurídica – Encerramento da sociedade
sem demonstração de má- administração. Recurso não provido.

Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, a parte
recorrente aponta ofensa aos arts. 133/137 do CPC, sob a alegação que o magistrado a quo
não instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo-o de
plano; arts 134, § 4°, 317, 319, III e IV, 321, 330 e 332 do CPC, argumentando que a
instauração do incidente somente pode ser negada liminarmente em decorrência de vícios
formais, após a sinalização e abertura de prazo para correção; art. 371 do CPC, sob a
afirmação que a Corte de origem não analisou as provas dos autos; arguiu ainda ter ocorrido
violação aos arts. 11 e 371, por suposta ausência de fundamentação das decisões anteriores.

Sustenta por fim estarem presentes os requisitos ensejadores da
desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela reforma do acórdão da Corte de
origem.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls.
260-264), ocasião em que foi interposto o presente agravo (fls. 278-288).

É o relatório. Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.

Como é cediço, para a análise da admissibilidade do especial pela alínea "a"
do permissivo constitucional, é imprescindível que a argumentação erigida no recurso,
demonstre de plano, mediante uma concatenação lógica, o mal ferimento dos artigos pelo
acórdão recorrido.

Entretanto, é flagrante a deficiência recursal, pela utilização da expressão
" arts. 133/137 do CPC", tendo em vista que, não cabe ao relator nesta Corte, por esforço
hermenêutico, inferir de que forma o direito foi maculado na espécie. De fato, esta
providência é ônus processual imposto ao recorrente, posto que, a admissão do recurso
especial está vinculada à obrigatória especificação, artigo por artigo, da ofensa causada à
legislação federal.

Ressalto que a via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de
possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação
genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o
enunciado sumular nº 284 do STF.

3. Ademais, impende consignar que a Corte de origem entendeu que não
restou demonstrada a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a justificar a adoção da medida
excepcional da desconsideração da personalidade.

Quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, a Corte local,
com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pelo não preenchimento dos
requisitos, com a seguinte fundamentação (fls. 111-114):

Desta forma, diante dos elementos probatórios trazidos aos autos, não é
possível concluir pela admissibilidade da desconsideração da
personalidade jurídica, tendo em vista que a insuficiência de bens hábeis à
garantia da execução e o encerramento irregular, por si sós, não
constituem motivo para a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, pelo todo retratado, com a devida vênia, o recurso não merece
provimento, tendo em vista que a alegação de inexistência de bens e
encerramento irregular não constituem motivos para a desconsideração
da personalidade jurídica da devedora, devendo a demonstração nos autos
não só da dissolução irregular da sociedade executada, como a
ocorrência do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial.

Resta claro que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal
(Súmula 7 do STJ) e impede o conhecimento do recurso.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -
CONSTATAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DE
EXISTÊNCIA DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

1. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela
instância ordinária de que estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré e a

inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ante a existência
de fraude e de confusão patrimonial, exigiria reapreciação do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o
teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução
a causa.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 919.135/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) [g.n]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO A
RESPEITO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO
CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 844.796/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
01/09/2017) [g.n]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO
CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE
FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3.  No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza
civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou
a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da
ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos
previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade
jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de
finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o
uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de
confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos
fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e
dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).

4. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa
jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na
junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da
personalidade jurídica. Precedentes.

5.   O Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios constantes nos autos, concluiu que não foi
demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou
confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio,
afastando a desconsideração da personalidade jurídica requerida
nos autos.

6.  Desta feita, a convicção formada pelo Tribunal de origem
acerca da ausência dos requisitos necessários para
ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa recorrida decorreu dos elementos existentes nos
autos, de forma que rever o acórdão objurgado, nesse aspecto,
importaria necessariamente o reexame de provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.

7. Agravo interno não provido.

(AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) [g.n]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA
JURÍDICA. ART. 50 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AFERIÇÃO DA
PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a
ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou
da demonstração de confusão patrimonial.

2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório
dos autos, afastou os elementos fáticos autorizadores da medida.
Desse modo, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão
recorrido - investigação acerca da ocorrência de abusos da
personificação jurídica advindos do desvio de finalidade ou da
demonstração de confusão patrimonial - demandaria a incursão na
seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às
instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial
(Súmula 7 deste Superior Tribunal).

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
441.231/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/02/2014, DJe 20/02/2014) [g.n]

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da
fundamentação disposta acima. Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 11885 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão