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Movimentações 2019 2018
09/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
1. Cuida-se de agravo interposto por TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E
ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. contra decisão que não admitiu o seu apelo extremo.
Na petição de fls. 1094/1107, a parte agravada informa a realização de acordo e pugna
pelo não conhecimento do recurso, ante a perda do interesse recursal. Ademais, pede a majoração dos
honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
Por sua vez, na petição de fls. 1111/1113, a parte agravante informa a realização de
acordo e a consequente perda de objeto do presente recurso.
No mais, ressalta que "não merece prosperar o pleito de majoração dos honorários de
sucumbência formulado pelo Agravado perante as fls. 1.095/1.096, haja vista que no caso em tela
houve perda do objeto do recurso, ou seja, não houve vencedor e vencido, mas sim acordo entre as
partes renovando amigavelmente o contrato de locação".
É o relatório. DECIDO.
2. De início, diante da informação de acordo entre as partes, declaro prejudicado o
recurso, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. No mais, cinge-se a controvérsia em se determinar se são cabíveis honorários
advocatícios recursais no presente caso.
Penso, data venia, que a resposta deve ser negativa, porquanto, de acordo com o texto
do § 11 do art. 85 do CPC/2015, sede material dos honorários advocatícios recursais, os honorários
somente devem ser majorados na fase recursal quando os tribunais realizarem o efetivo julgamento
dos recursos , verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso , majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento. [g.n.]
O art. 90 do CPC/2015, por seu turno, refere-se, tão somente, à fixação inicial dos
honorários e não à sua majoração em grau recursal. Menciona-se, por oportuno, o referido dispositivo
legal:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a
responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela
reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às
despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas
do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir
integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela
metade. [g.n.]
Nesse contexto, importa consignar que a decisão que, em virtude da informação de
acordo entre as partes, julga prejudicado o recurso, não realiza efetivo julgamento da lide, porquanto
não analisa a pretensão deduzia em juízo, tampouco constata a existência de algum óbice ao
julgamento do mérito propriamente dito.
No mesmo sentido, o mesmo José Carlos Barbosa Moreira:
Seja como for, ninguém porá em dúvida que, quando se configura a prescrição
ou a decadência, e bem assim quando validamente se dá o reconhecimento do
pedido, a transação ou a renúncia, o prosseguimento do processo não fica
excluído em razão da inutilidade, senão da desnecessidade. Não é que se
prenuncie inatingível a mera normal: ao contrário, é que a ela se tem acesso
imediato, independentemente de qualquer indagação suplementar.
(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Aspectos da "extinção do processo"
conforme o art. 329 CPC In OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Org.).
Saneamento do Processo: Estudos em Homenagem ao Prof. Galeno Lacerda .
Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 262)
Em âmbito jurisprudencial, outrossim, esta Corte Superior, no julgamento no EDcl no
AgInt no REsp 1573573/RJ, de relatoria do em. Min. Marco Aurélio Bellizze, consignou que deve
"prevalecer a compreensão majoritária de que os honorários advocatício recursais aplicam-se aos
casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso" (EDcl no AgInt no REsp
1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Desse modo, de acordo com o disposto § 11 do art. 85 do CPC/2015 e em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em arbitramento de
honorários advocatícios recursais na presente hipótese, porquanto inexiste julgamento propriamente
dito.
4. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do artigo 34, inciso XI,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e indefiro o pedido de majoração dos
honorários advocatícios recursais.
Publique-se. Intimem-se.
5. Após, baixem os autos à instância de origem.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
19/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
1. Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por TELLERINA COMÉRCIO
DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., contra decisão que não admitiu o seu
recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
2. Na presente petição (fls. 1094/1107), a parte agravada informa que "as partes
acordaram a renovação da locação objeto do contrato sub judice para o período de 01/07/2017 a
30/06/2022, constando no aludido instrumento as bases da aludida renovação". Assim, defende que
haveria perda superveniente do interesse recursal da parte agravante.
3. Nesse contexto, intime-se a recorrente TELLERINA COMÉRCIO DE
PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. para que se manifeste, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca da petição (fls. 1094/1096) e documentos de fls. 1097/1107.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2019.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
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