Informações do processo 2018/0224129-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355847
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

09/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E
ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. contra decisão que não admitiu o seu apelo extremo.

Na petição de fls. 1094/1107, a parte agravada informa a realização de acordo e pugna
pelo não conhecimento do recurso, ante a perda do interesse recursal. Ademais, pede a majoração dos
honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015.

Por sua vez, na petição de fls. 1111/1113, a parte agravante informa a realização de
acordo e a consequente perda de objeto do presente recurso.

No mais, ressalta que "não merece prosperar o pleito de majoração dos honorários de
sucumbência formulado pelo Agravado perante as fls. 1.095/1.096, haja vista que no caso em tela
houve perda do objeto do recurso, ou seja, não houve vencedor e vencido, mas sim acordo entre as

partes renovando amigavelmente o contrato de locação".

É o relatório. DECIDO.

2. De início, diante da informação de acordo entre as partes, declaro prejudicado o
recurso, nos termos do artigo 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

3. No mais, cinge-se a controvérsia em se determinar se são cabíveis honorários

advocatícios recursais no presente caso.
Penso, data venia, que a resposta deve ser negativa, porquanto, de acordo com o texto
do § 11 do art. 85 do CPC/2015, sede material dos honorários advocatícios recursais, os honorários
somente devem ser majorados na fase recursal quando os tribunais realizarem o efetivo julgamento

dos recursos , verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do

vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso , majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do

vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a
fase de conhecimento. [g.n.]

O art. 90 do CPC/2015, por seu turno, refere-se, tão somente, à fixação inicial dos
honorários e não à sua majoração em grau recursal. Menciona-se, por oportuno, o referido dispositivo
legal:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte

que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a
responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela

reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às

despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas
do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir
integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela

metade. [g.n.]

Nesse contexto, importa consignar que a decisão que, em virtude da informação de
acordo entre as partes, julga prejudicado o recurso, não realiza efetivo julgamento da lide, porquanto

não analisa a pretensão deduzia em juízo, tampouco constata a existência de algum óbice ao

julgamento do mérito propriamente dito.

No mesmo sentido, o mesmo José Carlos Barbosa Moreira:

Seja como for, ninguém porá em dúvida que, quando se configura a prescrição
ou a decadência, e bem assim quando validamente se dá o reconhecimento do
pedido, a transação ou a renúncia, o prosseguimento do processo não fica
excluído em razão da inutilidade, senão da desnecessidade. Não é que se
prenuncie inatingível a mera normal: ao contrário, é que a ela se tem acesso
imediato, independentemente de qualquer indagação suplementar.

(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Aspectos da "extinção do processo"
conforme o art. 329 CPC In OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de (Org.).
Saneamento do Processo: Estudos em Homenagem ao Prof. Galeno Lacerda .

Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 262)
Em âmbito jurisprudencial, outrossim, esta Corte Superior, no julgamento no EDcl no
AgInt no REsp 1573573/RJ, de relatoria do em. Min. Marco Aurélio Bellizze, consignou que deve

"prevalecer a compreensão majoritária de que os honorários advocatício recursais aplicam-se aos

casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso" (EDcl no AgInt no REsp

1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Desse modo, de acordo com o disposto § 11 do art. 85 do CPC/2015 e em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em arbitramento de
honorários advocatícios recursais na presente hipótese, porquanto inexiste julgamento propriamente

dito.

4. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso, nos termos do artigo 34, inciso XI,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e indefiro o pedido de majoração dos

honorários advocatícios recursais.

Publique-se. Intimem-se.

5. Após, baixem os autos à instância de origem.

Brasília (DF), 02 de abril de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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19/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

1. Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por TELLERINA COMÉRCIO
DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., contra decisão que não admitiu o seu

recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

2. Na presente petição (fls. 1094/1107), a parte agravada informa que "as partes
acordaram a renovação da locação objeto do contrato sub judice para o período de 01/07/2017 a

30/06/2022, constando no aludido instrumento as bases da aludida renovação". Assim, defende que

haveria perda superveniente do interesse recursal da parte agravante.

3. Nesse contexto, intime-se a recorrente TELLERINA COMÉRCIO DE

PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. para que se manifeste, no prazo de 05

(cinco) dias, acerca da petição (fls. 1094/1096) e documentos de fls. 1097/1107.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 08 de março de 2019.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado da página 2395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão