Informações do processo 2018/0224337-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355934
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE

SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER

DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não

admitiu o recurso especial apresentado por Miguel Pereira Valverde, com base no art. 105, III, a e c,

da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 137):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE

COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRÉVIO

REQUERIMENTO A D M I N I S T R A T I V O . N E C E S S I D A D

E . R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG COM

REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1 – O Supremo Tribunal

Federal reconheceu no Recurso Extraordinário nº 631.240 a

indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para legitimar a

propositura de ação de cobrança do seguro obrigatório decorrente de acidente

de trânsito. 2 – Apresentação de cópia do prévio requerimento administrativo,
apesar de imprescindível, e incapaz de caracterizar por si só lesão ou ameaça
de direito, deve também demonstrar a respectiva negativa formal ou a demora

na resposta da seguradora. 3 – Não se equipara à rejeição administrativa do
pleito seu arquivamento por falha de instrução, não complementada pelo

interessado, após regular chamamento. 4 – Agravo conhecido e desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-167).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 171-186), o recorrente alegou ofensa
ao art. 5º da Lei n. 6.194/1974.

Sustentou, em síntese, que a exigência documental feita pela Seguradora contraria a
Lei Federal, uma vez que não há previsão de tal exigência como indispensável para a regulação do

sinistro.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 193-198).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da

incidência da aplicação da Súmula n. 284 do STF (e-STJ, fls. 171-186).

Brevemente relatado, decido.

O dispositivo legal apontado pelo recorrente – art. 5º da Lei n. 6.194/1974 – não foi

enfrentado pelo acórdão impugnado, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A

ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INICIAL
INDEFERIDA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 335 DO

CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO

STJ. OFENSA AOS ARTS. 130 E 402, AMBOS DO CPC/73.

PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA
DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973

(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça.

2. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando o dispositivo de lei invocado
no apelo nobre (art. 335 do CPC/73) não foi debatido no acórdão recorrido,

apesar de opostos embargos de declaração a fim de suscitar os temas neles
contidos na instância a quo. Caberia à parte, nas razões do seu especial,

alegar violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.

3. A reforma do acórdão quanto à inexistência de cerceamento do direito
de defesa em razão do indeferimento de prova oral e pericial demandaria,

necessariamente, o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº
7 do STJ.

4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos

e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se

aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo
constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro

PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe

30/6/2010.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 650.702/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016).
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que têm-se como
prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos
diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por

eles regida.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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