Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não
admitiu o recurso especial apresentado por Miguel Pereira Valverde, com base no art. 105, III, a e c,
da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 137):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRÉVIO
REQUERIMENTO A D M I N I S T R A T I V O . N E C E S S I D A D
E . R E C U R S O EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG COM
REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. 1 – O Supremo Tribunal
Federal reconheceu no Recurso Extraordinário nº 631.240 a
indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para legitimar a
propositura de ação de cobrança do seguro obrigatório decorrente de acidente
de trânsito. 2 – Apresentação de cópia do prévio requerimento administrativo,
apesar de imprescindível, e incapaz de caracterizar por si só lesão ou ameaça
de direito, deve também demonstrar a respectiva negativa formal ou a demora
na resposta da seguradora. 3 – Não se equipara à rejeição administrativa do
pleito seu arquivamento por falha de instrução, não complementada pelo
interessado, após regular chamamento. 4 – Agravo conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-167).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 171-186), o recorrente alegou ofensa
ao art. 5º da Lei n. 6.194/1974.
Sustentou, em síntese, que a exigência documental feita pela Seguradora contraria a
Lei Federal, uma vez que não há previsão de tal exigência como indispensável para a regulação do
sinistro.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 193-198).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da
incidência da aplicação da Súmula n. 284 do STF (e-STJ, fls. 171-186).
Brevemente relatado, decido.
O dispositivo legal apontado pelo recorrente – art. 5º da Lei n. 6.194/1974 – não foi
enfrentado pelo acórdão impugnado, incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INICIAL
INDEFERIDA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 335 DO
CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO
STJ. OFENSA AOS ARTS. 130 E 402, AMBOS DO CPC/73.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA
DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando o dispositivo de lei invocado
no apelo nobre (art. 335 do CPC/73) não foi debatido no acórdão recorrido,
apesar de opostos embargos de declaração a fim de suscitar os temas neles
contidos na instância a quo. Caberia à parte, nas razões do seu especial,
alegar violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. A reforma do acórdão quanto à inexistência de cerceamento do direito
de defesa em razão do indeferimento de prova oral e pericial demandaria,
necessariamente, o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº
7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos
e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo
constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro
PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe
30/6/2010.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 650.702/SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 9/8/2016).
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que têm-se como
prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos
diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por
eles regida.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 10 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?