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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES.
ACÓRDÃO BASEADO EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAIA E BORBA S/A em face de decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou admissibilidade a recurso especial manejado
contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Evidenciado nos autos que a recorrente descumpriu ordem judicial, impõe-se a
manutenção da multa diária fixada, a qual possui caráter coercitivo e objetiva
compelir a parte a agir conforme a decisão proferida.
II - Não vinga a tese de que não estava fluindo prazo para o cumprimento da ordem
judicial, porquanto até o deferimento do efeito suspensivo em agravo de
instrumento interposto pela parte, a decisão não se encontrava suspensa.
III - O fato de ter sido reduzido o valor final da multa, não significa derrota da parte
exequente, não havendo que se falar, assim, em sucumbência recíproca.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação ao artigo 525, § 1º, III, do CPC/2015, sob o argumento
de que não descumpriu a ordem judicial para ensejar a imposição da multa diária estipulada pelo juízo
a quo, porquanto disponibilizou os guichês dentro do prazo estipulado, bem como a sentença não
especificou o local exato onde deveriam ser os mesmos instalados.
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que admitir entendimento
contrário demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede
de especial, em razão do enunciado sumular nº 7/STJ.
Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter cumprido
todos os requisitos necessários à sua admissão.
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do especial.
A pretensão não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos
autos, expressamente concluiu que o recorrente deixou de cumprir integralmente o que fora
determinado na sentença, conforme se infere dos seguintes excertos do acórdão recorrido, verbis:
(...)
Embora a decisão que determinou a disponibilização dos guichês não tenha
especificado o local exato para a sua instalação, por óbvio, teriam que estar no
mesmo espaço ocupado pelas outras empresas de transporte rodoviário.
Desse modo, a recorrente ao disponibilizar guichê em local destinado à venda de
passagens do transporte semi-urbano, ainda que no Terminal Rodoviário de
Goiânia, e dentro do prazo estipulado, deixou de cumprir integralmente o que fora
determinado na sentença, não dispensando tratamento igualitário à agravada, como
bem salientado pelo douto magistrado singular.
Igualmente, não vinga a tese de que não estava fluindo prazo para o cumprimento
da ordem judicial, ante a discussão sobre a possibilidade de substituição do referido
guichê, porquanto até o deferimento do efeito suspensivo nos autos do agravo de
instrumento n° 5227271.30, a decisão não se encontrava suspensa. (e-STJ fl. 48)
Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado conforme a pretensão recursal de se
verificar que a recorrente não descumpriu a ordem judicial para ensejar a imposição da multa diária,
demandaria revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1229709 (2018/0002468-1) em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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