Informações do processo 2018/0223778-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1355955
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO    : JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA

AGRAVADO    : HERALDO RODRIGUES DE CERQUEIRA

AGRAVADO : ROBLEDO D MONTALVERDE DA SILVA SUARTE

ADVOGADO : MARCO AURELIO PAIVA DE OLIVEIRA - TO000638A

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra decisão

que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do

Tocantins assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.CONVERSÃO AÇÃO EXECUTIVA
PARA AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO NULIDADE. IMPROCEDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELO.

- A alegação de nulidade em razão da conversão do feito executivo extrajudicial
inicialmente instaurado para ação monitória, não merece ser conhecida, uma vez que
tal nulidade não foi suscitada pelos apelantes nos autos originários por ocasião da
apresentação dos embargos monitórios, tratando-se, portanto, de inovação recursal

em sede de apelo, o que é vedado pelo direito processual, sob pena de incorrer-se em

supressão de instância.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTAS. RECONHECIDA. MONITÓRIA
DIRECIONADA EMITENTE DO TÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

- A monitória deve ser direcionada exclusivamente em relação ao emitente do título,
já que os avalistas não detém legitimidade para figurarem no polo passivo da ação
monitória fundada em título desprovido de executividade.

- Recurso conhecido e parcialmente provido" (fl. 279, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 298/311 e-STJ), fundamentado nas alíneas "a" e
"c"do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta do art. 514, II, do Código de
Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que a apelação não atendeu ao princípio da
dialeticidade, motivo pelo qual não o recurso não merecia ter sido conhecido.

Sem as contrarrazões (fl. 316, e-STJ), o recurso foi inadmitido na origem. Daí o

presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

De início, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e

3/STJ).

A irresignação não merece acolhida.

Esclareça-se desde logo que, apesar da parte recorrente referir ao Código de Processo
Civil de 2015, em verdade, alega afronta ao art. 514 do CPC/1973.

Nesse cenário, verifica-se que a matéria versada no referido dispositivo não foi objeto
de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar vício porventura existente.

Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº

282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a

questão federal suscitada." Aplicável em ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO
DOS VERBETES SUMULARES 282 e 356/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À
LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR

280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBLIDADE DE EXAME. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1. "Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos
dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não
bastando a simples menção a tais dispositivos" (AgRg no EREsp 710.558/MG,

Primeira Seção, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 27/11/06).

2. Conforme dispõe o verbete sumular 280/STF, aplicável por analogia, eventual
ofensa à legislação local não dá ensejo à abertura da via especial.

3. "É entendimento assente nesta Corte de que a ausência de prequestionamento
obsta o conhecimento do recurso também pela alínea 'c' do permissivo
constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos
como paradigmas, com tese não enfrentada pelo julgado recorrido" (AgRg no
AREsp 247.140/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
13/12/12).

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 359.635/SP, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe
18/09/2013 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO ÀS AÇÕES -
PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF -
DIVERGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- A questão relativa à data do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito
dos demais autores, a partir da qual começaria a fluir o prazo prescricional, não foi
objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco foram interpostos
Embargos de Declaração com a finalidade de provocar a discussão sobre este
suposto erro material. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as
normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão Recorrido devem ser
arguidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha
surgido no julgamento do próprio Acórdão. Ausentes os Embargos, incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no REsp 669026/PE,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 6.2.06; AgRg no REsp
720806/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 07.11.05).

2.- Quanto ao dissídio interpretativo aventado, esta Corte possui entendimento no
sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art.
105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional

também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível

haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer

chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio
entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma
diferente. Se o Tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como
interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso
pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso
especial é aviado pela alínea 'c', pois só existirá divergência jurisprudencial se o
aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com

precedente de outra Corte (cf. REsp n. 146.834-SP, Rel. Ministro ADHEMAR

MACIEL, DJ de 02.02.98).

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.367.587/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013 -

grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,

tendo em vista que não foram fixados na origem.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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