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Movimentações 2019 2018
08/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos declaratórios (e-STJ fls. 523/535) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos em virtude da incidência
das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
Em suas razões, a embargante aduz que há omissão na decisão embargada.
Afirma, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois foram opostos
embargos de declaração para sanar as omissões contidas no acórdão recorrido.
Defende ainda que não busca o reexame de provas.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios
apontados.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 540).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.
Além do mais, os embargos declaratórios, via de regra, não permitem um novo
julgamento da causa, como pretende a parte, sendo certo que o efeito modificativo é possível
apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios
no julgado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há
nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados,
com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.554.437/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: C3F4BB06-0A59-444C-81DF-A34711B19099
DE MULTA.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional,
incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo
julgamento do seu recurso.
3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na
hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 849.536/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.)
Em relação à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, embora se observe
o equívoco no julgado ao entender pela ausência de oposição de embargos declaratórios,
tem-se que a matéria apresentada em recurso especial não foi apreciada pelo Tribunal de
origem.
Caberia, portanto, à ora embargante apontar, nas razões do especial, ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.
Desse modo, ausente o prequestionamento do tema, incide o teor da Súmula n.
211 do STJ.
Ademais, conforme relatado pela decisão embargada, verificar a necessidade
de anulação da arrematação exigiria o reexame dos elementos de provas dos autos, o que
obsta o conhecimento do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 1º de outubro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: C3F4BB06-0A59-444C-81DF-A34711B19099
12/09/2019 Visualizar PDF
02/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
TRENDBANK S.A. BANCO DE FOMENTO contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de demonstração da
divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 461/462).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 352):
Embargos à arrematação - Apelação - Inconformismo centrado na ausência de
intimação pessoal, de menção no edital acerca de ônus e débitos sobre o imóvel,
divergência entre o valor apurado pelo perito avaliador e o constante do edital e auto
de arrematação, além de necessidade de reavaliação dos imóveis - Acolhimento da
alegação de divergência entre os valores da avaliação e da arrematação - Necessidade
de reavaliação para garantir o equilíbrio entre as partes, já que a dívida é atualizada
monetariamente antes da praça - Desnecessidade de apreciação das demais questões
arguidas em razão do que foi decidido - Decretação de nulidade da arrematação -
Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 434/453), fundamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, o agravante apontou ofensa aos arts. 683, II, do CPC/1973 e 507 do
CPC/2015. Sustentou, em síntese, preclusão para a discussão do valor dos bens arrematados,
bem como que não há falar em nulidade do ato para reavaliação dos bens, visto que não foram
vendidos por preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Defendeu ainda falta de provas a respeito da alteração do valor dos imóveis.
No agravo (e-STJ fls. 465/471), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 507).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se os argumentos apresentados em recurso
especial pelo ora agravante não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Portanto, ausente o prequestionamento das matérias, incide o teor das Súmulas
n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice em relação ao art. 683 do
CPC/1973, verificar o equívoco do Tribunal de origem quanto à anulação da arrematação
demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, o que não se admite no âmbito do
recurso especial, haja vista o impedimento da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por
GLEN EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA. contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de
demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 459/460).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 352):
Embargos à arrematação - Apelação - Inconformismo centrado na ausência de
intimação pessoal, de menção no edital acerca de ônus e débitos sobre o imóvel,
divergência entre o valor apurado pelo perito avaliador e o constante do edital e auto
de arrematação, além de necessidade de reavaliação dos imóveis - Acolhimento da
alegação de divergência entre os valores da avaliação e da arrematação - Necessidade
de reavaliação para garantir o equilíbrio entre as partes, já que a dívida é atualizada
monetariamente antes da praça - Desnecessidade de apreciação das demais questões
arguidas em razão do que foi decidido - Decretação de nulidade da arrematação -
Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 375/378).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 381/396), fundamentado no art. 105,
III, "a" e "c", da CF, a agravante apontou ofensa aos arts. 245 e 683 do CPC/1973. Sustentou,
em síntese, preclusão para a discussão do valor dos bens arrematados, bem como que não há
falar em nulidade do ato para reavaliação dos bens, visto que não foram vendidos por preço
vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
No agravo (e-STJ fls. 473/491), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 507).
É o relatório.
Decido.
Segundo assente na jurisprudência desta Corte Superior, "não enseja
interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e
sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão
julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte do interessado, de ofensa ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.100.940/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO
ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão
no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de
recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de
prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.098.633/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. -
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS
SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO
OCORRÊNCIA.
(...)
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei.
(...)
06. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017.)
No presente caso, constata-se que o Tribunal a quo não se manifestou a
respeito da preclusão da matéria, tampouco sobre o percentual a ser observado para fins de
acolhimento da venda do imóvel por preço vil. A recorrente, por sua vez, não apontou em suas
razões recursais ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 535).
Dessa forma, não havendo nas razões recursais provocação para discussão dos
assuntos, apesar dos aclaratórios opostos, a matéria carece de prequestionamento, incidindo o
óbice da Súmula n. 211/STJ.
Ademais, ainda que ultrapassado o referido impedimento em relação ao art.
683 do CPC/1973, verificar o equívoco do Tribunal de origem quanto à anulação da
arrematação demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, o que não se admite no
âmbito do recurso especial, haja vista o disposto na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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