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Movimentações 2019 2018
21/08/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos etc.
JOSÉ ANTÔNIO MARQUES FIGUEIREDO E ROBERTA SILVA DE
FIGUEIREDO noticiaram, por meio da Petição n.º 00291508/2019, de fls.
354/357, que o juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto
Alegre/RS homologou o acordo celebrado com FABIANO BARBOSA DA
SILVA e VIACAO TERESOPOLIS CAVALHADA LTDA. Requereram, por
fim, a declaração de prejudicialidade do presente recurso especial.
É o breve relatório.
Decido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o procedimento recursal.
Após as anotações de praxe e com o trânsito em julgado, baixem-se os
autos à origem.
Brasília, 19 de agosto de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
21/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO
TERESÓPOLIS CAVALHADA LTDA E OUTRO contra decisão que inadmitiu
o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 166):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. A impenhorabilidade de trata o art. 833, IV,
do CPC, só resta caracterizada quando os valores constritos
já tenham sido pagos aos trabalhadores, não quando ainda se
encontrem em poder do empregador, ainda que em conta
bancária destinada para tal desiderato. Ainda que a execução
deva tramitar da forma menos gravosa para o devedor, não há
como afastar a penhora realizada via BACENJUD, primeira
forma de satisfação do credor, nos termos do art. 835, I, do
mesmo código.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram estes desacolhidos (e-STJ, fls.
201/206).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega,
preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC, e afirma que "o v. Acórdão
recorrido persiste omisso quanto ao seu dever de motivar o afastamento da
regra de impenhorabilidade prevista no inc. IV, do art. 833, do CPC, e, ao
assim decidir, negou vigência ao inc. I, do § 3º, do art. 834, do CPC, bem como
violou o inc. VI, do § 1º, do art. 489, do CPC, ao deixar de aplicar o
entendimento firmado no AgRg no Ag 952.491/RJ, 1ª Turma, j. 18/03/2008, da
relatoria do Min. José Delgado, segundo o qual o bloqueio dos ativos
financeiros, por meio do BacenJud, não comporta a penhora de qualquer
importância, visto que tal procedimento constritivo pode conduzir a pessoa
jurídica ao estado de insolvência, em prejuízo do exequente e da própria
sociedade" (e-STJ, fl. 216).
Ademais, suscita divergência jurisprudencial quanto a interpretação do
art. 489, II, III e IV, do CPC e dos arts. 805, 833, IV, e 854, §3º, I, do Código
Civil pelo Tribunal de origem, porquanto "o v. Acórdão recorrido empregou
entendimento contrário ao firmado pelo v. Acórdão paradigma ao considerar
que eventual saldo credor existente na conta salário mantida pela empresa
teria preferência constritiva frente a outros meios de satisfação do crédito
executado, ainda que menos gravosos ao devedor" (e-STJ, fl. 219).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 270/277), o Recurso Especial foi
inadmitido pela Corte de origem, ensejando na interposição do presente agravo
(e-STJ, fls. 299/308).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, diante da relevância da questão suscitada, merece
provimento o agravo para melhor analisar o recurso especial interposto,
procedendo-se à devida conversão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial,
procedendo-se à conversão.
Intime-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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