Informações do processo 2018/0224551-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356014
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

19/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que
inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Inicialmente, registro que o marco inicial de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo
n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas

a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do

CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá

agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,

podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha

atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial

obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual

vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério

Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda

Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Nesse sentido, vide: AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017.

In casu, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu

com base no seguinte fundamento: incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido

fundamento.

Há de ser consignado que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula
83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos
na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação
desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, a não subsunção do caso

concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie
(e-STJ fls. 401/407).

Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do
STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira
Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933.131/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO

CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 3815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão