Informações do processo 2018/0224488-1

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018

08/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


PREVIC - "AMICUS CURIAE"

A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr Ministro Relator.


Retirado da página 9740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


COMPLEMENTAR PREVIC - "AMICUS CURIAE"

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA EX-GESTORES DE FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM RAZÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
CONSIDERADAS ILÍCITAS (EM PROCESSO ADMINISTRATIVO).
1. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTA A
PRESCRIÇÃO, INCLUSIVE, SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELOS AUTORES EM SUA
PETIÇÃO INICIAL. DETIDO ENFRENTAMENTO. VERIFICAÇÃO.
2. PRETENSÃO
INFRINGENCIAL. DESCABIMENTO.
 3 .  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

REJEITADOS.

1. Os embargantes, a pretexto de omissão, afirmam que o aresto embargado olvidou que a
autora, a respeito da prescrição, não poderia ter alterado sua tese exposta na inicial no
decorrer do processo, tal como se deu na hipótese, argumento que, ressaltam, aduziram em
contrarrazões.

1.1 O acórdão embargado, dos fundamentos ali insertos, é absolutamente claro em reconhecer
a não fluência do prazo prescricional, ainda que se adotasse, como termo inicial, a data da
posse da nova diretoria da Prece (em 4/1/2007), que sucedeu os administradores responsáveis
pelas operações supostamente irregulares, tal como defendido pela parte embargada em sua
inicial.

2. Nesse contexto, é de se concluir que a parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão
da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada. Essa pretensão, contudo,
distancia-se da natureza e da função meramente integrativa dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

ACÓRDÃO

os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de maio de 2022 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 12942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 6) EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 24/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão