Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
ROBERTO MONLLEO MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) -
RS062109
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE
HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR CRAM DOWN .
MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 58 E
ART.
45 DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FORMA DE
PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE JUDICIAL SOBRE OS TERMOS PACTUADOS PELOS CREDORES.
CLÁUSULA DE LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS REAIS, PESSOAIS E
FIDEJUSSÓRIAS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE APROVADO PELA MAIORIA
DOS CREDORES. À MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO" (fl. 1.013, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, a violação da
Súmula nº 581/STJ e dos artigos 45, § 1º, e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
O recorrente sustenta que não foram preenchidos os requisitos necessários para a
concessão da recuperação judicial porque o plano não foi aprovado por todas as classes de credores,
tendo sido rejeitado pelos credores com garantia real.
Além disso, defende a nulidade da cláusula do plano que veda o ajuizamento ou
prosseguimento de ações judiciais em face dos avalistas em virtude dos efeitos da recuperação
judicial.
Por fim, aduz que o Poder Judiciário pode realizar o controle de legalidade das
cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1.184/1.217, e-STJ), o recurso foi
inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
De início, cumpre atentar que não cabe recurso especial por afronta a texto de
súmulas, pois estas não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Carta da
República (AgRg no AREsp 309.724/RJ, Rel. Ministro Sérgio kukina, Primeira Turma, DJe
7/6/2013; AgRg no AREsp 234.600/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
24/5/2013; AgRg no Resp 1.267.276/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe
27/5/2013).
No que tange ao art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que a tese recursal
não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim,
ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo".
No mais, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"(...)
Conforme salientado pela agravada, há uma relativização dos
requisitos do parágrafo 1º, do artigo 58, da Lei n. 11.101/05, ao efeito da concessão
da recuperação judicial com base em plano NÃO aprovado pela Assembléia-Geral
de Credores, na forma estabelecida no art. 45 da referida lei, como forma de
assegurar a consecução do objetivo que levou à aprovação da Lei n. 11.101, qual
seja a preservação da empresa e dos postos de trabalho por ela criados e que devem
ser mantidos.
Interessante, conforme destacado nos autos, o entrave ao plano
aprovado pela maioria dos credores, ocorreu por somente DOIS credores que fazem
parte da classe com garantias reais. Assim, no meu ver, o requisito estabelecido no
inciso III, do referido art. 58, da Lei n. 11.101/05, não pode servir de obstáculo à
aprovação do plano.
Daí o acerto da magistrada 'a quo' que homologou o plano de
recuperação judicial por cram down , assimilado da legislação americana pela lei de
recuperação judicial e falências, significando o mecanismo pelo qual, mediante a
deliberação da maioria dos credores, aqueles que não aprovarem o plano devem,
necessariamente, conformar- se com ele, a despeito de manifestação de vontade em
sentido contrário.
Visou a magistrada 'a quo' a preservação da empresa.
Na mesma linha da magistrada, estou com o administrador judicial
que defendeu a aprovação do plano, em que pese não atendido o disposto no inc. III,
do par. 1º, do art. 58, da LRF, pois houve rejeição total da classe II, a convolação em
falência iria de encontro à vontade da maioria de 95,39% dos credores, que
entendem que a crise da empresa é passageira e há possibilidade de soerguimento.
(...)
No que diz respeito às cláusulas de liberação de garantias reais,
pessoais e fidejussórias, ainda que presente entendimento diverso anteriormente,
desde que aprovadas pela maioria dos credores representados em Assembléia-Geral
de Credores, as disposições que prevêem supressão de tais garantias são válidas e
vinculam a todos os demais credores submetidos ao plano de recuperação judicial,
conforme opinou a Procuradora Eliana Moreschi de Justiça que atua junto a esta
Câmara, nos agravos de instrumentos n. 70072466972 e 70072561996, que emitiu
parecer pelo desprovimento daqueles recursos, sem qualquer ressalva às cláusulas
aprovadas na assembléia.
(...)" (fls. 1.026/1.028 , e-STJ).
Com efeito, rever tais conclusões, para entender que o plano de recuperação judicial
está eivado de ilegalidades, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que
é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA AGRAVADA.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no
sentido de que "a assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos
planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas
aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão
sujeitos a controle judicial' (REsp 1.314.209/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 1º/06/2012).
2. Para superar a conclusão a que chegou a Corte Estadual, no sentido de que o
plano aprovado pela Assembléia Geral de Credores estaria eirado de ilegalidades, as
quais vulnerariam as diretrizes traçadas na Lei n.º 11.101/2005, seria necessário o
revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, hipótese vedada
na presente esfera recursal, ante o teor da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o
Tribunal de origem deu solução à causa.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.646.104/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe
26/4/2018).
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE
DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA.
SOBERANIA DA AGC. LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. (...)
2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou que o
juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação
judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui
mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
4. Recurso especial não provido" (REsp 1.660.195/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).
Ademais, o recorrente não impugnou o fundamento suficiente do acórdão recorrido
acerca da possibilidade de relativização dos requisitos legais para a concessão da recuperação para
preservar a empresa, o que configura a deficiência na fundamentação a atrair a incidência da Súmula
nº 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que o
recurso especial ao qual se negou provimento é oriundo de acórdão proferido por ocasião de
julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(6313)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.159 - SP (2018/0224826-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942
NATALIA LIMA NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP365335
AGRAVADO : CUKIER COMPANHIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : SIDNEI TURCZYN - SP051631
CARLA TURCZYN BERLAND E OUTRO(S) - SP194959
INTERES. : BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que
inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinação de inclusão do Agravante no
polo passivo, como sucessor de Banco Nacional S/A. Sucessão bancária
caracterizada. Desnecessidade de citação do Agravante, em ação de conhecimento.
Recurso não provido" (fl. 342, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls.
1.225/1.234, e-STJ).
No recurso especial, foi alegada a violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; 31 da Lei nº 6.024/1974; 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 92.061/1985
e 6º, I e II, da Lei nº 9.447/1997.
De início, o recorrido aduz que teria havido negativa de prestação jurisdicional no
julgamento dos aclaratórios.
Além disso, sustenta a sua ilegitimidade porque: " (a) o passivo é originado de
contingência comercial ocorrida na gestão do Banco Nacional, que, (b) por contrato, ele (Banco
Nacional) manteve para si essa responsabilidade (o passivo não foi transferido para o Unibanco,
portanto), e (c) o Banco Nacional provisionou esse pagamento " (fl. 1.267, e-STJ).
Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1.302/1.313, e-STJ), o recurso foi
inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que é cabível o prosseguimento do
cumprimento de sentença em face do ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos:
"(...)
É tão evidente a sucessão do Interessado, Banco Nacional S/A, pelo
Agravante, antigo Unibanco, atual Itaú Unibanco S/A, que a própria contestarão
neste processo foi apresentada em papel timbrado do Unibanco (fls. 57171) como
muito bem ressaltou a Agravada em sua resposta ao recurso.
(...)
Sendo assim, plenamente possível que o cumprimento de sentença
prossiga em face da instituição financeira que sucedeu o Agravante em direitos e
obrigações, devendo ser integralmente mantido o entendimento da r. decisão
agravada.
Ressalte-se que decisão idêntica a esta foi proferida por esta C.
Câmara em agravo de instrumento interposto pelo Interessado, contra a mesma r.
decisão agravada (agravo de instrumento n° 0068945- 73.2012.8.26.0000).
Além disso, irrelevante a alegação do Agravante de que o Interessado
teria provisionado valores, em sua contabilidade, para o depósito do valor
exequendo, já que tal provisionamento não representa qualquer garantia do
pagamento da divida.
Por fim, considera-se inexistir qualquer nulidade processual, pelo fato
do Agravante não ter sido citado na ação de conhecimento. Configurada a sucessão,
ele se torna parte legítima para integrar o polo passivo da ação em fase de
cumprimento de sentença.
(...)" (fls. 343/344, e-STJ).
Após o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios de fls. 348/351
(e-STJ) por determinação desta Corte (fls. 542/546, e-STJ), foram feitos os esclarecimentos a seguir:
"(...)
A alegação dos Embargantes de que não houve sucessão
empresarial, mas simples assunção do ativo e do passivo do Banco Nacional
preexistente ao débito exequendo, não se sobrepõe ao pacífico entendimento deste
E. Tribunal segundo o qual a cessão de direitos e obrigações e a substituição na
operação das atividades bancárias, tal qual ocorreu no caso concreto, implica
sucessão, o que se extrai da numerosa jurisprudência noticiada no corpo do v.
acórdão embargado.
(...)
Sobre tal questão, os Embargados demonstram que as advogadas
subscritoras da contestação do Banco Nacional (fls. 613) haviam recebido seus
poderes de advogada constituída nos autos pelo Unibanco (fls. 620/624). A
confusão entre os advogados das instituições financeiras também se nota pelo
substabelecimento copiado às fls. 645, pelo qual o advogado nomeado pelo
Unibanco (fls. 650) transferiu poderes para advogados atuarem em favor do Banco
Nacional nos autos.
(...)
Os Embargantes rebateram tal alegação invocando a cláusula sétima
do contrato de cessão de direitos e obrigações firmado entre o Unibanco e o Banco
Nacional, pela qual o Unibanco se obrigou a prestar:
(...)
No entanto, como alegado pelos Embargados, 'apoio administrativo
não inclui serviços jurídicos', e, de qualquer forma, o convênio específico que
regularia tal prestação de serviços de apoio 'jamais foi trazido aos autos' (fls. 596).
Por fim, inobstante o entendimento supra
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1316925 (2018/0156963-0) em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?