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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ZILEIDE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO : ANTARES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADA : ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à conclusão de
ausência de violação à boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃOCuida-se de agravo em recurso especial interposto por ZILEIDE PEREIRA DOS
SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 19/07/2018.
Concluso ao gabinete em: 27/09/2018.
Ação: monitória, ajuizada por ANTARES ENGENHARIA LTDA, em face da
agravante, na qual requer o pagamento da quantia de R$ 94.026,56, atinente a saldo remanescente
devido pela demandada, decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel.
Sentença: acolheu em parte os embargos monitórios opostos pela agravante, a fim de
julgar parcialmente procedentes os pedidos da agravada/demandante, condenando a
agravante/demadada ao pagamento da quantia de R$ 34.230,14.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para cassar a sentença,
bem como julgar procedentes os pedidos, determinando a conversão do mandado inicial em título
executivo. Nesse sentir, é a ementa do julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. MONITÓRIA.
ABUSO DO DIREITO. COBRANÇA DO DÉBITO DENTRO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE
LOSS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXCLUÍDOS. JULGAMENTO E XTRA PETITA E ULTRA PETITA. ART. 492
CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II,
CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a
gratuidade de Justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício
concedido.
2. A teoria do duty to mitigate the loss, com fundamento na boa-fé objetiva, traduz a
ideia de um dever de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando,
diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis para diminuir suas
perdas, considerando as circunstâncias concretas.
3. O ajuizamento de ação judicial de cobrança, ainda que não imediatamente
após a configuração da mora, não pode ser considerado, por si só, fundamento
para a incidência do duty to mitigate the loss. Nesse sentido, o direito do credor à
cobrança de prestações atrasadas pode ser exercido a qualquer momento,
enquanto não estiver transcorrido o prazo prescricional.
4. Para que haja a aplicação do duty to mitigate the loss, é necessário que o
credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato
(boa-fé objetiva, lealdade, confiança ou cooperação), seja praticando condutas
ou se omitindo diante de determinadas circunstâncias, ou, ainda, levando o
devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou
cobrada a menor.
5. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz decidir fora dos limites em que
proposta a ação, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
6. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade,
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente
demonstrada.
7. À luz do art. 1.013, § 3º, II do CPC, estando o processo em condições de
julgamento, a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do
pedido ou da causa de pedir, embora autorize sua cassação, não enseja o retorno dos
autos à instância de origem, devendo as referidas questões serem apreciadas em sede
recursal.
8. Não sendo necessária a produção de qualquer outra prova e constando dos autos
todos os elementos necessários à resolução da demanda, deve incidir a teoria da causa
madura, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos
processuais.
9. Apelação conhecida e provida. (e-STJ, fl. 257) (grifo nosso)
Recurso especial: alega violação do art. 422 do CC/02. Sustenta a violação do
princípio da boa-fé objetiva, em razão do ajuizamento tardio da presente ação por parte
agravada/demandante, de forma a aumentar os prejuízos a serem suportados pela agravante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Julgamento: aplicação do CPC/15
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de ausência de
violação à boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
A esse propósito, é o teor do acórdão recorrido:
O ajuizamento de ação judicial de cobrança, enquanto não verificada a prescrição,
não pode ser considerado, por si só, fundamento para aplicação do duty to mitigate
the loss. Nesse sentido, o direito do credor à cobrança de prestações atrasadas pode
ser exercido a qualquer momento, enquanto não estiver transcorrido o prazo
prescricional.
Para que haja a aplicacão, é necessário que o credor tenha violado,
comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, seja praticando
condutas ou se omitindo diante de determinadas circunstâncias, ou, ainda,
levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada
ou cobrada a menor.
Da análise dos autos, verifica-se que a razão utilizada pelo Juízo sentenciante ao
aplicar a teoria fundamentou-se tão somente na inércia da apelante/autora, a qual
somente ajuizou a monitória após longo período de inadimplência da ré/apelada,
circunstância esta que acarretou o aumento da dívida diante da acumulação dos
encargos ao longo do tempo.
Assim, a cobrança das prestações vencidas após longo período de tempo não
implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e não atrai a incidência da teoria
do duty to mitigate the loss, mormente quando ausentes indícios objetivos de que
o direito não seria mais exercido pelo titular. (e-STJ, fl. 248) (grifo nosso)
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente para R$ 2.500,00. Fica, entretanto, a parte agravante suspensa do pagamento, diante da
concessão da assistência judiciária no 1º grau de jurisdição, nos termos da legislação processual civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 03 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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