Informações do processo 2018/0224574-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356029
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE    : ZILEIDE PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO    : ANTARES ENGENHARIA LTDA

ADVOGADA    : ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.

2. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à conclusão de
ausência de violação à boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ZILEIDE PEREIRA DOS

SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do

permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 19/07/2018.

Concluso ao gabinete em: 27/09/2018.

Ação: monitória, ajuizada por ANTARES ENGENHARIA LTDA, em face da
agravante, na qual requer o pagamento da quantia de R$ 94.026,56, atinente a saldo remanescente
devido pela demandada, decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel.

Sentença: acolheu em parte os embargos monitórios opostos pela agravante, a fim de
julgar parcialmente procedentes os pedidos da agravada/demandante, condenando a

agravante/demadada ao pagamento da quantia de R$ 34.230,14.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para cassar a sentença,
bem como julgar procedentes os pedidos, determinando a conversão do mandado inicial em título

executivo. Nesse sentir, é a ementa do julgado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. MONITÓRIA.
ABUSO DO DIREITO. COBRANÇA DO DÉBITO DENTRO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE

LOSS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO

DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
EXCLUÍDOS. JULGAMENTO E XTRA PETITA E ULTRA PETITA. ART. 492
CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.

SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II,

CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a
gratuidade de Justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício

concedido.

2. A teoria do duty to mitigate the loss, com fundamento na boa-fé objetiva, traduz a
ideia de um dever de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando,
diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis para diminuir suas

perdas, considerando as circunstâncias concretas.

3. O ajuizamento de ação judicial de cobrança, ainda que não imediatamente
após a configuração da mora, não pode ser considerado, por si só, fundamento
para a incidência do duty to mitigate the loss. Nesse sentido, o direito do credor à
cobrança de prestações atrasadas pode ser exercido a qualquer momento,

enquanto não estiver transcorrido o prazo prescricional.

4. Para que haja a aplicação do duty to mitigate the loss, é necessário que o
credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato
(boa-fé objetiva, lealdade, confiança ou cooperação), seja praticando condutas
ou se omitindo diante de determinadas circunstâncias, ou, ainda, levando o
devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou

cobrada a menor.

5. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz decidir fora dos limites em que
proposta a ação, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.

6. A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade,

capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente

demonstrada.

7. À luz do art. 1.013, § 3º, II do CPC, estando o processo em condições de
julgamento, a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do
pedido ou da causa de pedir, embora autorize sua cassação, não enseja o retorno dos

autos à instância de origem, devendo as referidas questões serem apreciadas em sede
recursal.

8. Não sendo necessária a produção de qualquer outra prova e constando dos autos
todos os elementos necessários à resolução da demanda, deve incidir a teoria da causa

madura, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia dos atos
processuais.

9. Apelação conhecida e provida. (e-STJ, fl. 257) (grifo nosso)

Recurso especial: alega violação do art. 422 do CC/02. Sustenta a violação do

princípio da boa-fé objetiva, em razão do ajuizamento tardio da presente ação por parte

agravada/demandante, de forma a aumentar os prejuízos a serem suportados pela agravante.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de ausência de
violação à boa-fé objetiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial

pela Súmula 7/STJ.

A esse propósito, é o teor do acórdão recorrido:

O ajuizamento de ação judicial de cobrança, enquanto não verificada a prescrição,
não pode ser considerado, por si só, fundamento para aplicação do duty to mitigate
the loss. Nesse sentido, o direito do credor à cobrança de prestações atrasadas pode
ser exercido a qualquer momento, enquanto não estiver transcorrido o prazo

prescricional.

Para que haja a aplicacão, é necessário que o credor tenha violado,
comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, seja praticando
condutas ou se omitindo diante de determinadas circunstâncias, ou, ainda,

levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada

ou cobrada a menor.

Da análise dos autos, verifica-se que a razão utilizada pelo Juízo sentenciante ao
aplicar a teoria fundamentou-se tão somente na inércia da apelante/autora, a qual

somente ajuizou a monitória após longo período de inadimplência da ré/apelada,
circunstância esta que acarretou o aumento da dívida diante da acumulação dos

encargos ao longo do tempo.

Assim, a cobrança das prestações vencidas após longo período de tempo não
implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e não atrai a incidência da teoria
do duty to mitigate the loss, mormente quando ausentes indícios objetivos de que

o direito não seria mais exercido pelo titular. (e-STJ, fl. 248) (grifo nosso)

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso

especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente para R$ 2.500,00. Fica, entretanto, a parte agravante suspensa do pagamento, diante da

concessão da assistência judiciária no 1º grau de jurisdição, nos termos da legislação processual civil.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 03 de outubro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7043 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão