Informações do processo 2018/0224651-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356069
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PEDIDO DE FALÊNCIA . AGRAVO QUE NÃO INFIRMA TODOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.
DECISÃO
Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem a este recurso,
infere-se que PAULIFER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO (PAULIFER)
ajuizou pedido de falência contra DINOX CHAPAS E SOLDAS LTDA (DINOX).

No decorrer do feito, o juízo de 1º grau proferiu decisão, considerando a
desistência da perícia grafotécnica ante a ausência do pagamento da primeira parcela dos honorários
periciais e ainda, indeferiu o pedido de prova pericial contábil pretendida por DINOX.

Dessa decisão, DINOX interpôs agravo de instrumento e o o Tribunal de origem

deu-lhe provimento, em acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA – PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DOS
HONORÁRIOS – COMPROVAÇÃO – PERÍCIA CONTÁBIL

REQUERIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO –

DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
A PAULIFER opôs embargos de declaração e foram rejeitados (e-STJ, fl.
405/413).

Irresignada, a PAULIFER manejou recurso especial com fundamento no art.105,
III, c, da Constituição Federal, apontando divergência interpretativa em relação aos arts. 370 e 932,

IV, "b", do NCPC (e-STJ, fls.432/448).

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls.455/467).
O recurso foi inadmitido na origem sob os fundamentos de aplicação do óbice da
Súmula nº 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial (e-STJ,

fls.475/477).

Ainda inconformada, a PAULIFER manifestou o presente agravo, em cujas razões,
em síntese, alegou usurpação de competência pelo Tribunal mineiro, não se tratar de reexame de
matéria fática, mas,sim de direito. Ademais, reiterou as razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 480/499).

A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fls.312/319).

É o relatório.

DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Do juízo de admissibilidade do apelo nobre

O juízo de admissibilidade é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado no
Tribunal de origem não tem o condão de vincular a decisão de admissibilidade do STJ, a qual é

soberana àquele. Assim não há se falar em usurpação de competência.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR DECISÃO DO

RELATOR. ARTS. 544 E 557 DO CPC. ADMISSIBILIDADE DO

RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA INATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Consoante

entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[o] artigo 557 do CPC

instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de

admitir o recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente

improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela

jurisprudência do Tribunal, sem que isso importe em usurpação de

competência de seus órgãos Colegiados" (AI 742.258 AgR-segundo,

Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado em 3/5/2012). 2.

"A eventual falha na realização do juízo de admissibilidade pela instância

de origem é sanada no exame de admissibilidade realizado pelo Superior

Tribunal de Justiça, uma vez que 'O juízo de admissibilidade é bifásico, e

o controle no Tribunal de origem não vincula do STJ' (AgRg no AG

1.338.018/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Dje

21/11/10)" (AgRg no AREsp 47.326/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,

Primeira Turma, DJe 8/2/2013). (...) 4. Agravo regimental parcialmente

conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp 249.628/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 17/6/2013)
(2) Do agravo em recurso especial
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Na espécie, o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os
fundamentos da decisão agravada, pois a PAULIFER não refutou, de forma arrazoada, os óbices
contidos na Súmula nº 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial.

Em suma, a PAULIFER limitou-se afirmar não se tratar de reexame de fatos, mas,
sim, de matéria de direito, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.

Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso
especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido
enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do
reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.

Ademais, nas razões do agravo em recurso especial não combate, também, o
fundamento da decisão agravada de ausência de demonstração analítica do dissenso pretoriano.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e em obediência ao princípio
da dialeticidade, exige-se do recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a

incorreção dos motivos nos quais se funda a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa
irresignação.

De fato, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte
recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira
a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o
qual se insurge ( AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma,

DJe 26/11/2008).

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da

decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.

A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA

INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do
RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem

com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido,

permitindo, assim, o exame deste pelo STJ.

2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de
admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o
recurso especial. Desse modo, havendo uma vinculação do primeiro com
o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser
sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do

recurso especial e não para o acórdão recorrido.

3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o
agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse

efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão

exarada pelo Tribunal de origem.

4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra,
parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça,
em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão

que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial

após sua interposição.

5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de

maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 – sem

destaques no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO

RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA

182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE

ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 680493 (2015/0057930-2) em 27/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão