Informações do processo 2018/0224829-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356163
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

11/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE
CHARGE ALUSIVA AO PERSONAGEM "DICK VIGARISTA" EM SÍTIO DA
INTERNET DO SINDICATO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO APELADO.
INOCORRÊNCIA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO
DOS SINDICALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. DANO MORAL AFASTADO.

1. Trata-se de ação de indenização por dano moral à imagem de agente público.
Portanto, ao contrário do fundamentado na sentença, a utilização da imagem do
governador em forma de charge e fazendo alusão ao personagem do desenho
animado "Dick Vigarista", somente demonstrou a insatisfação da categoria e do
sindicato dos servidores da saúde, tendo em vista a ação governamental que
retirou direitos dos servidores com a reformulação da Gratificação de Titulação.

2. Ademais, é importante pontuar que a divulgação de matéria informativa, cujo
conteúdo divulgue observações cm caráter mordaz ou irônico ou, então, difundir
opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa
a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública (no
caso, governador do Distrito Federal) não caracterizaria hipótese de dano moral.

3. No presente caso, verifica-se da charge veiculada no endereço eletrônico do
sindicato, a ausência de dolo de caluniar ou injuriar o apelado, tendo o apelante
agido sob a garantia constitucional da liberdade de expressão, sendo incabível
qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem, que, registre-se, já
foi retirado da grande rede de computadores. Por fim, as autoridades públicas e
políticas estão sujeitas a críticas severas, duras ou, até mesmo impiedosas com

relação a seu direito de personalidade e de imagem, não havendo que se falar em
dano moral a ser indenizado.

4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para afastar o dano
moral.

A parte recorrente alega a violação dos artigos 932, 1.022, do Código de
Processo Civil, 186, 187 e 927 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o acórdão estadual é omisso, e que "a liberdade de imprensa não pode
ser utilizada como desculpa para ataques velados à honra e imagem de qualquer
pessoa, independente do cargo que ocupa" (fl. 212 e-STJ).

Preliminarmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,

I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas
fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido
contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.

Com pertinência ao tema central do recurso, oportuno o exame do seguinte
trecho do voto condutor do acórdão local, exarado nos seguintes termos (fls. 168/170 e-
STJ):

De fato, a frase publicada e associada à figura do personagem "Dick Vigarista", do
desenho animado Corrida Maluca, foi uma alusão ao personagem pelo fato de o
governador haver retirado gratificação dos servidores da saúde, cuja reportagem
publicada no site do sindicato intitulava o seguinte: "Rollemberg usurpa direitos da
categoria com portaria que reformula a GTIT - Gratificação de Titulação ".

Portanto, ao contrário do fundamentado na sentença, a utilização da imagem do
governador em forma de charge e fazendo alusão ao personagem do desenho
animado "Dick Vigarista", somente demonstrou a insatisfação da categoria e do
sindicato dos servidores da saúde, tendo em vista a ação governamental que
retirou direitos dos servidores com a reformulação da Gratificação de Titulação.
Ademais, é importante pontuar que a divulgação de matéria informativa, cujo
conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, difundir
opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa
a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública (no
caso, governador do Distrito Federal) não caracterizaria hipótese de dano moral.
(...)

No presente caso, verifica-se da charge veiculada no endereço eletrônico do
sindicato, a ausência de dolo de caluniar ou injuriar o apelado, tendo o apelante
agido sob a garantia constitucional da liberdade de expressão, sendo incabível
qualquer reparação a título de dano moral e também à imagem, que, registre-se, já
foi retirado da grande rede de computadores.

Por fim, as autoridades públicas e políticas estão sujeitas a críticas severas, duras
ou, até mesmo impiedosas com relação a seu direito de personalidade e de
imagem, não havendo que se falar em dano moral a ser indenizado.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser inviável a alteração
do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de ato ilícito e
danos morais indenizáveis, em casos semelhantes, como se depreende do exame dos
seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CHARGES.
AUTORES DE DEMANDA. CARICATURAS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS
CRIMINOSAS. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OFENSA À HONRA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de danos morais
eventualmente suportados pelos recorrentes, em razão da divulgação de duas
charges críticas que os relacionam a um escândalo de corrupção em investigação
no Estado de São Paulo.

2. No recurso em julgamento, discute-se a existência de potencial lesivo de
charges publicadas em jornal eletrônico mantido por partido político. No Tribunal de
origem, apurou-se que a existência de críticas em tom "áspero, com imputações
severas" em uma charge humorística não é suficiente para torná-la ilícita.

3. O recurso em julgamento, no entanto, não implica uma simples revaloração das
provas fixadas pelo acórdão recorrido, mas em verdadeira reanálise do material
probatório contidos nos autos, após a instrução necessária para o julgamento pelas
instâncias ordinárias. Dessa maneira, por força da Súmula 7/STJ, não se deve
conhecer do presente recurso especial.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 1.762.863/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de
29/10/2019.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS. ENTREVISTAS EM
PROGRAMA RADIOFÔNICO. VIOLAÇÃO À HONRA E REPUTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER POLÍTICO E ELEITORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que as críticas direcionadas à parte agravante,
manifestadas em ambiente político-eleitoral, não foram capazes de causar danos à
honra e reputação da parte agravante. Infirmar tais conclusões do Tribunal de
origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.358.975/SC, Relator o Ministro Lázaro Guimarães,
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA
ELETRÔNICA DE MATÉRIA ALEGADAMENTE OFENSIVA À HONRA DO
AUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE ABALO
MORAL COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO
JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório dos autos, reformou a
sentença, a fim de reconhecer a inexistência de ato ilícito sujeito à indenização por
danos morais. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice
contido na Súmula nº 7 desta Corte.

2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos
recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional (AgRg
no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado

do TJ/BA, DJe 30/6/2010).

3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 623.374/SC, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
DJe de 16/4/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E A IMAGEM. VEICULAÇÃO DE
REPORTAGEM JORNALÍSTICA DE MATÉRIA OFENSIVA A IMAGEM E A
HONRA DE PESSOA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO POLÍTICO. DANO NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.

1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à ausência de configuração
de dano moral passível de indenização, em razão da veiculação de matéria
jornalística que teceu críticas e emitiu opinião às ações políticas do partido e do
grupo político que governa o Estado, decorreu da análise do conjunto fático-
probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
mencionado suporte, o que é defeso a esta Corte, a teor do enunciado da Súmula
7/STJ.

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 501.717/AP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe de 20/6/2014).

A pretensão aduzida pelo recorrente, portanto, encontra obstáculo na
Súmula n. 7/STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título
de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§
2º e 3º do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2023.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 5704 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão