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Movimentações Ano de 2018
29/11/2018 Visualizar PDF
(S) -
MG108934
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM EM JORNAL. VEICULAÇÃO
DE IMAGEM DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
123/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SÚMULA 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por S.A. ESTADO DE
MINAS contra a decisão de fls. 582-586 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a
qual negou seguimento ao recurso especial.
O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim
ementado (fl. 229 e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
REPORTAGEM EM JORNAL - VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE
CRIANÇA E ADOLESCENTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE
IMAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO
QUANTUM ARBITRADO - POSSIBILIDADE. Verificada a exposição da
imagem da autora, menor, vinculada à matéria jornalística, e considerando a
ausência de autorização para tanto, caracterizado esta o dano moral em razão
da transgressão de norma constitucional e infraconstitucional de proteção ao
direito de imagem. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com
prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do
empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Nas razões do recurso especial (fls. 241-253, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial,
a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 186 e 927 do Código
Civil de 2002.
Sustentou, em suma: (i) ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil,
tendo em vista que a reportagem realizada tinha cunho informativo, "e acima de tudo, humanitário"
(fl. 248, e-STJ), e em nenhum momento houve ofensa à honra subjetiva da menor; e (ii) à época da
matrícula da menor no Centro de Convivência Instituto Pedra Viva houve autorização expressa para
que ela fosse fotografada e/ou filmada, a fim de divulgar as atividades da referida instituição,
demonstrando o grau de zelo da recorrente na divulgação da matéria ora questionada, não havendo se
falar em dano moral in re ipsa.
A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial ante a incidência da Súmula
7/STJ.
Irresignada (fls. 295-301, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando o retrocitado óbice de admissibilidade, ao mesmo tempo que aponta usurpação de
competência pelo Colegiado a quo, à época da emissão do juízo prévio de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 302-303 (e-STJ).
Em Parecer de fls. 313-316 (e-STJ), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do reclamo.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Convém registrar que deve ser afastada a alegação da agravante quanto à usurpação
de competência por parte do Tribunal de origem. Isso porque cabe ao Presidente da Corte local
examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio
mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe o enunciado n. 123 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."
Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem, com base no contexto
fático-probatório dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos para configuração da
responsabilidade civil e reduziu o valor da indenização fixado na sentença de primeiro grau, pelos
seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 232-236):
(...)
Cumpre inicialmente esclarecer que de forma consagrada e expressa, a
Responsabilidade Civil está prevista na Constituição Federal , no artigo
5°, inciso X, que prevê o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem das pessoas, possibilitando o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente da violação destes direitos fundamentais.
Nesse sentido, vê-se que a responsabilidade extracontratual é aquela
originada na infração ao dever de conduta, a um dever legal.
Portanto, é nesta responsabilidade que se encontra o caso posto à apreciação,
amparado legalmente pelo artigo 186 e 927 do Código Civil/2002:
(...)
Fixadas essas premissas e atentando-se ao que consta dos autos, tem-se que a
despeito da bem arrazoada argumentação da apelante, a condenação por
danos morais deve ser mantida.
É inconteste nos autos que a ré, ora apelante, publicou reportagem sobre a
ONG frequentada pela autora, ora apelada, com a divulgação de foto das
crianças e adolescentes que dela participam.
Embora a referida reportagem não especifique que todas as crianças e
adolescentes que frequentam a ONG foram vítimas de abuso sexual, o
titulo "Não à exploração infantil - Resgatadas pela dança", seguido do
foto das crianças e adolescentes, levam ao entendimento de que todas as
crianças que compõe a imagem foram resgatadas da exploração sexual
por meio da dança.
Ainda que não tenha sido a intenção do jornal denegrir ou expor a
imagem da autora, a interpretação sobre a extensão do dano ganha uma
dimensão maior quando se trata do direito de imagem de criança e
adolescente, concebidos como pessoas em desenvolvimento, e, sobre este
enfoque, deve ser analisado o caso concreto.
(...)
Conforme assinalado no parecer da Procuradoria de Justiça, o melhor
interesse da criança e do adolescente está previsto constitucionalmente no art.
227, in verbis:
(...)
Estando ainda, no Estatuto da Criança e Adolescente, resguardado o direito a
liberdade, respeito e dignidade, nos termos dos artigos 17 e 18. Vejamos:
(...)
Assim, não havendo dúvida quanto à exposição da imagem da autora
vinculada à matéria jornalística, e considerando a ausência de
autorização para tanto, caracterizado esta o dano moral em razão da
transgressão de norma constitucional e infraconstitucional de proteção
ao direito de imagem.
Ressalte-se que a autorização a que se refere a apelante, juntada à fl. 79,
não pode ser considerada como autorização para o uso da imagem da
autora, já que não foi firmada por seus representantes legais, e, ainda
que fosse (fl. 80), conforme a legislação supracitada verifica-se que a
imagem da criança e do adolescente não pode estar vinculada a fatos
expositivos nos meios de comunicação.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto ao dever de indenizar da
apelante, cabe agora a análise do quantum a ser arbitrado.
No caso dos autos, o MM. Juiz a quo, em sua r. sentença, fixou a verba
indenizatória a titulo de danos morais em favor da autora no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
(...)
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos
objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua
reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vitima pela
dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas
também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro
para o ofendido.
(...)
No caso posto em julgamento, considerando os parâmetros acima enfocados,
com respeitosa vênia, tem-se que a indenização arbitrada merece reparo, por
não se adequar aos aspectos factuais que propiciaram o dano, precipuamente
à situação econômica do ofensor.
Assim, considerando as circunstâncias do caso e atendendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que a
indenização por danos morais deve ser minorada para R$20.000,00
(vinte mil reais), que indica uma quantia proporcional ao constrangimento
sofrido pela apelada, e que bem atende o caráter educativo da condenação
(Sem grifos no original).
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada ante a natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos
morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor indenizatório for irrisório ou
exorbitante.
A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
385/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO.
INVIABILIDADE.
(...)
3. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais deve ser fixado de maneira
que a composição do dano seja proporcional à ofensa, cabendo ao STJ examinar apenas os valores
indenizatórios irrisórios ou exorbitantes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1436158/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014,
DJe 9/9/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO.
NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. VALOR. REVISÃO NÃO CABIMENTO.
(...)
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
144.418/MT, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014).
No presente caso, o Tribunal local, diante das peculiaridades fáticas do caso –
divulgação, sem autorização, de imagem da autora, ora recorrida, menor e vinculada a legenda
depreciativa –, reputou adequada a redução da quantia fixada a título de indenização por danos
morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Essa quantia não se afigura excessiva, o que
torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são
distintos.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n 794.875/RS, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015,
DJe 10/12/2015).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
(6132)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.663 - SP (2018/0225708-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : FUNDACAO DE EDUCACAO E TELECOMUNICACAO DE
BARRETOS
ADVOGADOS : ZAIDEN GERAIGE NETO E OUTRO(S) - SP131827
RICARDO GOMES CALIL - SP198566
BRUNO CALAÇA CAIXETA - SP317691
AGRAVADO : REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
ADVOGADOS : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES E OUTRO(S) - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
MOHAMAD FAHAD HASSAN - SP228151
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): Súmula 7/STJ e ausência de violação/negativa de
vigência/contrariedade (art. 493 do CPC).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 7/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$500,00
(quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?