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02/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INDUSTRIA DE DERIVADOS DA
MANDIOCA SANTA CRUZ LTDA. fundamentado noart. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSPEÇÃO ANUAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ÍNICIO DA
CONTAGEM. PRIMEIRO DIA ÚTIL. DATA DA PUBLICAÇÃO INALTERADA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Tendo a decisão agravada sido proferida em 04 de maio de 2017, com
disponibilização noDiário Eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro do
dia 09 de maio de 2017, com data depublicação no dia 10 de maio de 2017,
o início do prazo para interposição de agravo deinstrumento seria o dia
seguinte ao da publicação, conforme previsão contida no artigo 224, §3º, do
Código de Processo Civil de 2015, ou seja, dia 11 de maio de 2017.
II - Encontrando-se a Vara de origem em inspeção judicial anual a que se
refere o artigo 18, daResolução nº 496/2006, do Conselho da Justiça
Federal, na semana de 08 a 12 de maio de 2017, nos termos do artigo 22,
inciso III, da referida Resolução, os prazos ficaram suspensosiniciando-se a
contagem no primeiro dia útil após o seu término, qual seja, 15 de maio de
2017.
III - Realizando-se a contagem dos 15 dias úteis, conforme estabelece o
artigo 219, do Códigode Processo Civil de 2015, o termo ad quem do prazo
para interposição do agravo deinstrumento seria 02 de junho de 2017. Assim
sendo, tendo o agravo de instrumento sidoprotocolado em 05 de junho de
2017, resta evidente a sua intempestividade.
IV - Inexistência de qualquer amparo legal ao entendimento adotado pelo
agravante no sentidode que, em virtude da inspeção anual, a data de
publicação da decisão passaria para o dia 15de maio 2017, com início da
contagem do prazo para interposição de recurso no dia 16 de maiode 2017,
eis que a inspeção não tem o condão de alterar a data de publicação, mas
apenas desuspender os prazos processuais, que somente se iniciam ou
voltam a correr a partir doprimeiro dia útil subsequente ao término do
período de inspeção.
V - Agravo de instrumento não conhecido." (e-STJ fl. 220) .
Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos artigos 4º, § 3º,
da Lei n.º 11.419/2006 e 224, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em
síntese, que o agravo de instrumento interposto na origem é tempestivo, porque,
estando o Juízo em período de inspeção, " a data da publicação é o PRIMEIRO DIA ÚTIL
SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO " (fl. 273, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO .
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie:
"Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada foi proferida em 04de maio de 2017, tendo sido disponibilizada no
Diário Eletrônico da Justiça Federal do Rio de Janeiro do dia 09 de maio de
2017, com data de publicação no dia 10 de maio de 2017, razãopela qual o
início do prazo para interposição de agravo de instrumento seria o dia
seguinte ao da publicação, conforme previsão contida no artigo 224, § 3º, do
Código de Processo Civil de2015, qual seja, dia 11 de maio de 2017.
Ocorre que, conforme documento de fl. 102, a 18ª Vara Federal
(Juízo de origem)encontrava-se em inspeção judicial anual a que se refere o
artigo 18, da Resolução nº496/2006, do Conselho da Justiça Federal, na
semana de 08 a 12 de maio de 2017, razão pela qual, nos termos do artigo
22, inciso III, da referida Resolução, os prazos ficaram suspensos iniciando-
se a contagem no primeiro dia útil após o seu término, qual seja, 15 de maio
de 2017.
Realizando-se a contagem dos 15 dias úteis, conforme estabelece
o artigo 219, do Códigode Processo Civil de 2015, o termo ad quem do prazo
para interposição do agravo deinstrumento seria 02 de junho de 2017.
Assim sendo, tendo o presente agravo de instrumento sido
protocolado em 05 de junho de2017, conforme fl. 01, resta evidente a sua
intempestividade.
Ressalte-se que inexiste qualquer amparo legal ao entendimento
adotado pelo agravanteno sentido de que, em virtude da inspeção anual, a
data de publicação da decisão passaria parao dia 15 de maio 2017, com
início da contagem do prazo para interposição de recurso no dia 16de maio
de 2017, eis que a inspeção não tem o condão de alterar a data de
publicação, masapenas de suspender os prazos processuais, que somente se
iniciam ou voltam a correr a partirdo primeiro dia útil subsequente ao término
do período de inspeção" (e-STJ fls. 217/218).
Tal posicionamento está em consonância com o entendimento desta Corte
firmado no sentido de que a publicação da decisão em período de suspensão de prazo
recursal enseja a prorrogação de seu termo a quo para o primeiro dia útil subsequente
ao término da suspensão.
Nesse sentido:
"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTIMAÇÕES.
POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de
cinco dias previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
III Conforme entendimento desta Corte, a suspensão dos prazos processuais
não impede a realização de intimações ou publicações.
Assim, realizada a intimação ou publicação durante o período no qual o
prazo recursal não estava fluindo, iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao
término da suspensão. Precedentes.
IV Embargos de Declaração não conhecidos"
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.501.120/RJ, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe
24/11/2021)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos
do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016.
2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de
dezembro a 20 de janeiro, mas isso não impede que a publicação de atos
processuais ocorra nesse período.
3. Dessa forma, nas hipóteses em que a intimação da decisão judicial ocorrer
durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal
é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro.
Inteligência do art. 220 do CPC.
4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, informações
extraídas de páginas da internet não são suficientes para prorrogar o prazo
processual, sendo necessário, para tanto, a exibição de documento idôneo.
5. Na hipótese dos autos, como a fluência do prazo recursal para a
interposição do recurso especial se iniciou aos 21/1/2019 (segunda-feira),
com término aos 8/2/2019 (sexta-feira), e o agravo em recurso especial
somente foi protocolado aos 11/2/2019 (e-STJ, fl. 984), deve ser reconhecida
a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos
termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da
suspensão do expediente forense em outra data além do período de 20 de
dezembro a 20 de janeiro, no momento oportuno e por documento idôneo,
como necessário.
6. Agravo interno não provido"
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.538.433/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 18/8/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO
PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO E RISCO CONTAMINAÇÃO COVID-19.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
DECISÃO PUBLICADA EM PERÍODO DE SUSPENSÃO. TERMO A QUO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, do RISTJ, é
intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 (cinco)
dias. (Precedentes).
II - A publicação da decisão recorrida em período de suspensão de prazo
recursal enseja a prorrogação de seu termo a quo para o primeiro dia útil
subsequente ao término da suspensão, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal.
II - In casu, a decisão agravada foi publicada em 29/10/2020 (fl.
354). Entre os dias 3 a 9 de novembro de 2020, os prazos foram suspensos,
voltando a correr no dia 10/11/2020 (terça-feira), expirando no dia
16/11/2020 (segunda-feira), porém a petição de interposição do agravo
regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 17/11/2020 (terça-
feira), fora, portanto, do prazo legal (certidão de fl. 367) e após o trânsito em
julgado da decisão monocrática.
Agravo regimental não conhecido"
(AgRg no RHC 135.714/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. DECISÃO PUBLICADA EM PERÍODO DE SUSPENSÃO.
TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A publicação da decisão recorrida em período de suspensão de prazo
recursal enseja a prorrogação de seu termo a quo para o primeiro dia útil
subsequente ao término da suspensão.
2. Nesse sentido e por interpretação analógica, "Ainda que a intimação da
decisão denegatória do recurso especial tenha sido efetivada durante o
recesso forense, quando os prazos estavam suspensos, a contagem
recomeça no primeiro dia útil imediatamente após o término do recesso,
incluindo-se o primeiro dia do recomeço do prazo, nos termos do artigo 179,
do Código de Processo Civil." (AgRg no Ag 766.334/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 14/05/2007, p.
376) 3. Na espécie, finalizada a suspensão do prazo em 3.5.2020,
intempestivo é o recurso interposto pela parte no dia 6.5.2020, já que o início
do cômputo ocorreu no dia 4.5.2020, segunda-feira, e o término no dia
5.5.2020.
4. Agravo desprovido"
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.617.542/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 4/8/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão da ausência de
arbitramento na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?