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Movimentações 2021 2018
31/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GRAVE ESTADO DE
SAÚDE DO EXEQUENTE. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE.
ART. 521, II, DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. IMÓVEL APRESENTADO. CAUÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que
não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal
da 4º Região assim ementado (e-STJ, fl. 110):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO VALORES - GARANTIA IDÔNEA. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE.
Considerando a situação de necessidade do requerente (artigo 521,II) que
possibilita ao Julgador a dispensa de caução, bem ainda, apresentar-se o
imóvel indicado suficiente a amparar eventual reversão na execução
provisória intentada, haja vista o valor levantado, a avaliação do imóvel e o
gravame nele existente, é de ser promovido o termo nos autos.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 520, IV,
do CPC/2015, sustentando, em síntese, a impossibilidade de levantamento de valores
em favor do exequente sem o oferecimento de caução suficiente e idônea.
Contrarrazões apresentadas às fls. 131-142 (e-STJ).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 147-149).
Brevemente relatado, decido.
Na hipótese ora em análise, o Tribunal Regional Federal, ao reformar a
decisão proferida em âmbito de cumprimento provisório de sentença, autorizou a
levantamento dos valores com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 108-109,
sem grifo no original):
Intimada a parte, apresentou imóvel para caucionar o levantamento dos
valores (evento 36), sendo que rejeitado pelo Juízo. Após, ofereceu em
garantia novo bem. Rejeitado, da mesma forma, no evento 68, recorreu da
decisão proferida sustentando a idoneidade do imóvel em razão do valor de
avaliação, bem ainda, a necessidade de liberação para fins de tratamento.
No caso dos autos, o magistrado a quo, amparando-se na análise dos
elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que o bem apresentado
como caução não resta idôneo, eis que se encontra com registro de hipoteca
cedular em favor do Banco Santander.
Não vejo razões para afastar o imóvel como caução ao levantamento do
valor. Considerando que o agravante detém praticamente metade da
propriedade do imóvel indicado (80.000 m² de um total de 185.000 m²), tenho
que proporcionalmente o imóvel se mostra suficiente ao propósito ao qual se
destina. Ademais, não se pode deixar de atentar a situação peculiar do
agravante e a previsão do artigo 521, do NCPC, que autoriza a dispensa
em caso de necessidade .
Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pelo recorrente e aos
fundamentos adotados pela Corte estadual (a gravidade do estado de saúde do
exequente autoriza a dispensa de caução para levantamento dos valores destinados ao
tratamento médico de adenocarcinoma de pulmão, com base no art. 521, II, do
CPC/2015), verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado, ao considerar como caução idônea o imóvel apresentado pelo exequente,
sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se
admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da
aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar
similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas. Isso porque as suas
conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma
mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos,
provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante oexposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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