Informações do processo 2018/0223698-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356244
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


INTERES. : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial sob fundamento de incidência da Súmula n. 7STJ (e-STJ fls. 414/415).

O Tribunal de origem deu provimento à insurgência da parte agravada, em julgado

que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 353):

Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. Cobrança. Indenização securitária.
Ação de ressarcimento de danos. Alegação de invalidez permanente total por doença.
Banco que integra o mesmo Grupo econômico da Seguradora. Legitimidade passiva
configurada. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de realização de

perícia médica, para aferir grau de invalidez. Não cabimento do julgamento antecipado
da lide. Recurso provido, para anular a sentença.

Sobreveio o recurso especial (e-STJ fls. 372/399), fundado no art. 105, III, "a", da CF,
no qual a parte recorrente sustentou violação dos arts. 6º, III, IV, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC.

Destacou a nulidade de cláusulas contratuais, pois não foram prestadas informações

claras

Alegou, ainda, que "não recebeu cópia das 'condições gerais' e no contrato de Seguro

não é informado como o recorrente pode ter acesso às estas condições" (e-STJ fl. 388).

Aduziu ser devida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, III, do CDC.
No agravo (e-STJ fls. 418/434), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do

recurso especial.

É o relatório.

Decido.

As teses de ausência de informação e destaque de cláusula restritiva e limitativa do
direto do consumidor, bem como da inversão do ônus da prova não foram apreciadas pelo TJSP,
logo não configurado o requisito do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).

Em relação à alegação de inexistência de cerceamento de defesa, o agravante não

apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula

n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Recurso Especial esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência
de indicação precisa de dispositivo legal tido por violado, no que se refere à redução
do valor da indenização e do afastamento da incidências dos juros de mora. Tal
deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal

Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.

2. O conteúdo normativo dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil não foi
analisado pela Corte Estadual, tampouco foi objeto de embargos de declaração.

Portanto, carece de prequestionamento, nos termo da Súmula 356/STF.

3. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de

crédito bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que

implica responsabilização por danos morais.
4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 238.177/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 7170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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