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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : JANAINA BRESSAN TUBIANA E OUTRO(S) - PR037570
AGRAVADO : A J F K (MENOR)
REPR. POR : R C A F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃOTrata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE
CURITIBA, em 11/07/2017, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM
CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - AUSÊNCIA DE
VAGA - IRRELEVÂNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL
GARANTIDO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 206, 208, IV, E 211, § 2º
TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 53 E 54 DA LEI
8.069 ECA E LEI Nº 9.394/96 DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO -
DEVER DO ENTE MUNICIPAL - PRECEDENTES - DECISÃO
MANTIDA- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULAS DE CRIANÇAS EM
CRECHE DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE VAGA - DEVER DO
MUNICÍPIO - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS - EMBARGOS
REJEITADOS" (fls. 342/347e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 1º a 3º da Lei 13.005/2014, 2º, 3º e 4º da Lei 4.320/64, sob os
seguintes fundamentos: a) o Município de Curitiba está cumprindo o Plano Nacional de Educação; b)
não cabe ao Poder Judiciário impor ao ente público obrigação de fazer em prazo inferior ao previsto
na lei regulamentadora e c) o atendimento a determinações judiciais para efetivação de novas
matrículas em creche não observa as leis orçamentárias.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Especial.
Contrarrazões a fls. 376/378e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 384/386e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 393/397e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 296e).
O Ministério Público, por meio do parecer de fls. 306/311e, opina pelo não
conhecimento do Agravo.
A irresignação não merece acolhimento.
O Tribunal de origem determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário
interposto (fls. 384/386e), associando os presentes autos ao Recurso Extraordinário 761.908 RG/SC
(Tema 548), de relatoria do Ministro LUIZ FUX, em que se discute o "dever estatal de assegurar o
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade".
Nos termos do § 2º do art. 1.031, do CPC/2015: "Se o relator do recurso especial
considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal".
A disposição processual acima deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.036 do
CPC/2015, que estabelece que, quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal de origem selecionar um ou
mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Julgado o mérito do
Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, os recursos extraordinários sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão
declará-los prejudicados ou retratar-se.
Tendo em vista as disposições contidas nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015,
impõe-se a adoção do entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no sentido de que não há
óbice para que o Ministro Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie
o Recurso Especial apenas quando exaurida a competência do Tribunal de origem. Nesse contexto,
se há, nos autos, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, em que tratada a questão com
repercussão geral reconhecida no âmbito do STF (caso dos autos), é possível ao Ministro Relator, no
STJ, determinar que o Recurso Especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015.
A propósito, confiram-se julgados proferidos por esta Corte na vigência do CPC/73:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA QUE NÃO
ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. EXISTÊNCIA DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. PENDÊNCIA DE
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI
11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes. Ressalte-se que ' tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
2. Ademais, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial
cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo
da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do
art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal (RE 556316 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe 7.6.2011).
3. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um dos
objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, ' criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim,
deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja
mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei
nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal',
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
4. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.283.880/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 566.471-6 E 605.533. ART. 543-B
DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Segunda Turma desta Corte Superior, na sentada do dia 17 de Maio de
2012, quando do julgamento do AgRg no AREsp 153.829/PI, da relatoria do
Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento no sentido de
que a decisão que determina a devolução dos autos à origem não é recorrível
por meio de agravo regimental, em razão da ausência de prejuízo às partes.
2. '(...) em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso
especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso
representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas
após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o
disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC' (AgRg no AREsp 153829/PI, Rel.
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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