Informações do processo 2018/0225376-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356354
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

03/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO Diante dos argumentos dos agravantes, reconsidero a decisão ora
agravada. Passo a novo exame do agravo interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso especial que impugnava acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE
INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS.

APELAÇÃO CÍVEL. (I) PEDIDO DE CONHECIMENTO DE
AGRAVO RETIDO. QUESTÕES AVENTADAS QUE FORAM
DECIDIDAS NO DESPACHO SANEADOR. RECURSO DE
AGRAVO QUE INEXISTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DAS MATÉRIAS. PRECLUSÃO LÓGICA.
SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTA CORTE ESTADUAL.

(II) APLICABILIDADE DO CDC AO SFH. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS
FAVORÁVEL À SEGURADA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO PELO LAUDO PERICIAL QUE AMEAÇAM
O DESMORONAMENTO DA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
PREVISTA NO CONTRATO. DANOS FÍSICOS QUE DEVEM
SER REPARADOS. (III) MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NA APÓLICE. AFASTAMENTO DEVIDO.

APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA (MAIORIA).

Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos
artigos 408 a 416 e 722 do Código Civil, afirmando que há previsão contratual acerca da
multa decendial.

Não merece reforma a decisão agravada, a qual foi publicada na vigência
da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do atual
Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

Com efeito, quanto à incidência da multa decendial, consignou o acórdão
recorrido:

Afastamento da multa decendial.

No que tange ao pedido de afastamento da multa decendial, melhor
sorte advém à apelante.

É que, em se tratando de apólices privadas, isto é, fora do SFH,
inexiste previsão expressa, nas "Condições Especiais do Seguro
Excelsior Imobiliário (HABIT FORA SFH)" (fls. 142/156), sobre a
aplicação de multa decendial.

A consequência do atraso no pagamento da indenização securitária,
de acordo com essas condições especiais, é a seguinte:

"7. SINISTROS

(...) 7.2.1. O não pagamento da indenização no prazo acima
previsto, acarretará na atualização dos valores com base ná
variação positiva do IPCA/IBGE, a partir da data da
ocorrência do sinistro até a data da sua liquidação, e aplicação
de juro de mora na base de 0,5% a.m. a partir da data do
inadimplemento." (fl. 144).

Ainda, nas "Condições Gerais do Seguro Excelsior Imobiliário
(HABIT FORA DO SFH)" (fls. 157/177), a apólice prevê,
tão-somente, o seguinte:

"CLÁUSULA 30 - INDENIZAÇÃO
(...)

4. O não pagamento da indenização no prazo acima previsto
acarretará a aplicação de juro de mora de 0,5% a.m. (meio por
cento ao mês), a partir do término do prazo acima, além da
atualização monetária até a data do efetivo pagamento,
conforme a Cláusula "ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE
VALORES CONTRATADOS" destas Condições Gerais." (fl.
175).

Assim, não havendo disposição contratual específica sobre a multa
decendial na apólice dos autores, não há respaldo legal para a sua
aplicação.

Da leitura do transcrito, verifico que apenas com o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos seria possível infirmar as conclusões do Tribunal paranaense,
de que a multa decendial não está prevista no contrato analisado. Incidência da Súmula
7/STJ. Além disso, tal entendimento não diverge do desta Corte, atraindo a incidência da
Súmula 83/STJ. Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
devida a multa decendial prevista em contrato quando houver atraso
no pagamento da indenização securitária. Precedentes.

2. Matéria não suscitada no apelo nobre, constitui inovação recursal,
o que é indevido na instância especial.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1556921/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 27/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. MULTA CONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise
de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.

2. É devida a multa decendial prevista em contrato quando houver
atraso no pagamento da indenização securitária. Súmula n. 83 do
STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1297908/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE

NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe
22/09/2014)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 16310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão