Informações do processo 2018/0225406-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356369
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
    : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

AGRAVANTE   : LUIZ JOAO MAROTTI

ADVOGADO : MILTON TADEU DE ALMEIDA - SP179464

AGRAVADO : MELIM INDUSTRIA DE ABAT-JOURS LTDA
ADVOGADO : LENI MARIA DAS DORES - SP074266

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO

DE CRÉDITO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PORTADORA DOS CHEQUES.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE
CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADA. REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Luiz João Marotti, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando

acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 182):

APELAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - AÇÃO
AMPARADA EM CHEQUES PRESCRITOS DE EMISSÃO DO
EMBARGANTE, ENDOSSADOS E EM PODER DA EMBARGADA -

PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, DA ABSTRAÇÃO, DA
CIRCULARIDADE, DA LITERALIDADE E DA INOPONIBILIDADE
DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ - MÁ-FÉ DA

PORTADORA QUE NÃO SE PRESUME E NÃO FOI

DEMONSTRADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA

HODIERNA - RECURSO IMPROVIDO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 188-198), o recorrente alegou violação aos
arts. 130, III, e 337, XI, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em síntese, a necessidade de efetuar o chamamento ao processo da empresa

pertencente à sua nora, pessoa jurídica responsável pela emissão das cártulas discutidas.

Asseverou que o não acolhimento do chamamento ao processo viola os princípios da
economia, celeridade, contraditório e ampla defesa.
Discorreu sobre sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que, embora tenha, de
fato, assinado os documentos apresentados como prova da ação monitória, não efetuou nenhum

negócio com a empresa ora recorrida. Argumentou que os cheques foram entregues à sua nora, que
os teria repassado à empresa recorrida.

A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
209-210).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 213-221 (e-STJ), e contraminuta

apresentada às fls. 223-226 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Como visto, nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou a necessidade de
chamamento ao processo da empresa endossante, afirmando que, conquanto tenha emitido os
cheques questionados no processo, é parte ilegítima para a respectiva cobrança.

Entretanto, o Tribunal de origem, ao analisar a alegada inexistência da relação jurídica
entre as partes, concluiu que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a hipotética
má-fé da parte ora agravada, remanescendo, portanto, "sua obrigação de pagar a esta o crédito
provado por meio dos títulos objeto do litígio" (e-STJ, fl. 183).

Confiram-se os fundamentos adotados pelo acórdão (e-STJ, fls. 183-185 - sem grifo

no original):

II. Esta ação monitoria está fundada em cheques prescritos
confessadamente de emissão do réu-apelante, endossados em branco, em

poder da autora-apelada e protestados, cujo pagamento o sacado recusou a

pretexto de insuficiente provisão de fundos em I a  e 2 a  apresentações - alíneas

11 e 12 (fls. 18/21).

Semelhante contexto é suficiente para a espécie, que prescindia até da
menção à causa debendi (STJ, Súmulas n° 299 e n° 531).

A alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes não
impressiona (indo desde agora rejeitada, consequentemente, a tese de
ilegitimidade passiva ad causam do apelante); antes, a circunstância em
lume é de palmar obviedade e advém com solar clareza do fato mesmo
de que os cheques eram nominais à empresa Vania Monfaldini Marotti -
ME, que os pôs por endosso em circulação - licitamente, é bom repisar,
dado que a circularidade, a autonomia e a abstração lhes são inerentes.

Os cheques em discussão chegaram então às mãos da recorrida, "de
modo que o caso dos autos depende da análise da possibilidade de opor
exceções pessoais em face do endossatário do título de crédito.

Nesta medida, inexiste prova de que o portador do título o tenha
recebido de má-fé, o que era exigido em razão do princípio da
inoponibilidade das exceções do devedor, que tem como fundamento legal

o art. 25 da Lei n. ° 7.357/85, repetido no art. 916 do CC.

[...]
Nessa linha, competiria ao réu-embargante demonstrar hipotética

má-fé da autora-apelada (que não se presume), ônus do qual, vê-se, não

se desincumbiu; como corolário, remanesce sua obrigação de pagar a

esta o crédito provado por meio dos títulos objeto do litígio.

[...]

Trata-se, vale explicitar, de ordens de pagamento à vista, donde -
anotado a propósito o princípio da literalidade - sem relevo dizer de sua

emissão apenas como garantia.

Afinal, "o cheque se constitui em ordem de pagamento à vista, devendo ser
encarado como título de crédito autônomo, abstrato, e não causal, isto é, que
independe do negócio que gerou seu nascimento, sendo fato que o valor nele
inserido não necessita de comprovação de liquidez pois, uma vez expressa a
quantia exata, não compete ao credor provar a origem do cheque, pelo

contrário, repita-se, é ônus do devedor apresentar provas capazes de
desconstituí-lo, o que não sói ocorrer no caso em exame" (excerto do voto
condutor da Apelação n° 0031742-66.2012.8.26.0602, desta E. 16 a  Câmara

de Direito Privado, Rei. Des. Simões de Vergueiro, grifo adicionado) - o que
in casu, insista-se, não se apercebe.

O argumento de que os cheques foram firmados pelo apelante e
completados por outrem não os vicia, à míngua de demonstração de

preenchimento porventura abusivo ou de má-fé (nesse sentido, por exemplo,

a Súmula n° 387 do Pretório Excelso e, desta E. 16 a  Câmara de Direito

Privado, a Apelação n° 0104153-32.2010.8.26.0100, Rei. Des. Miguel

Petroni Neto).

Finalmente, o pedido de chamamento ao processo da empresa Vania

Monfaldini Marotti - ME desmerecia guarida: é certo que a endossante
garante o pagamento da dívida e responde solidariamente perante o portador
(arts. 21, caput, e 51, ambos da Lei n° 7.357/1985). Entretanto, em sede de
ação monitoria e, em máxime, a esta altura do feito, aceder a semelhante

pleito viria de encontro à economia, à celeridade e à efetividade processuais,

o que não se admite.

Bem é de se ver que o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em
situação análoga que "o chamamento ao processo do fiador ou do devedor
solidário (art. 77 do CPC) é possibilidade afeita ao procedimento ordinário,
tanto que expressamente proibida no procedimento sumário (art. 280, I).

Com mais razão, deve ser afastada da ação monitoria, a qual tende à
formação de título executivo contra o demandado e somente admite a defesa
pelos embargos. Se no procedimento que se quer célere for admitido o
chamamento de terceiros, apenas para beneficiar a posição do réu e definir a
sua relação com outros, estará frustrada no nascedouro a tentativa de
simplificação do processo'''' (4 a  Turma: Recurso Especial n° 337.683/ES,

Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, excerto do voto condutor).

Por tudo, mantém-se a rejeição dos embargos, com o natural
prosseguimento da cobrança.
Nesse contexto, para se alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao

afastamento do referido pedido de chamamento ao processo e reconhecer a ilegitimidade passiva ad

causam do ora agravante, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos

autos, o que é inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos

advogados da parte ora recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 4644 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão