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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : LUIZ JOAO MAROTTI
ADVOGADO : MILTON TADEU DE ALMEIDA - SP179464
AGRAVADO : MELIM INDUSTRIA DE ABAT-JOURS LTDA
ADVOGADO : LENI MARIA DAS DORES - SP074266
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO
DE CRÉDITO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PORTADORA DOS CHEQUES.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE
CHAMAMENTO AO PROCESSO AFASTADA. REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Luiz João Marotti, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 182):
APELAÇÃO - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - AÇÃO
AMPARADA EM CHEQUES PRESCRITOS DE EMISSÃO DO
EMBARGANTE, ENDOSSADOS E EM PODER DA EMBARGADA -
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, DA ABSTRAÇÃO, DA
CIRCULARIDADE, DA LITERALIDADE E DA INOPONIBILIDADE
DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ - MÁ-FÉ DA
PORTADORA QUE NÃO SE PRESUME E NÃO FOI
DEMONSTRADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA
HODIERNA - RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 188-198), o recorrente alegou violação aos
arts. 130, III, e 337, XI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, a necessidade de efetuar o chamamento ao processo da empresa
pertencente à sua nora, pessoa jurídica responsável pela emissão das cártulas discutidas.
Asseverou que o não acolhimento do chamamento ao processo viola os princípios da
economia, celeridade, contraditório e ampla defesa.
Discorreu sobre sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que, embora tenha, de
fato, assinado os documentos apresentados como prova da ação monitória, não efetuou nenhum
negócio com a empresa ora recorrida. Argumentou que os cheques foram entregues à sua nora, que
os teria repassado à empresa recorrida.
A decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls.
209-210).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 213-221 (e-STJ), e contraminuta
apresentada às fls. 223-226 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Como visto, nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou a necessidade de
chamamento ao processo da empresa endossante, afirmando que, conquanto tenha emitido os
cheques questionados no processo, é parte ilegítima para a respectiva cobrança.
Entretanto, o Tribunal de origem, ao analisar a alegada inexistência da relação jurídica
entre as partes, concluiu que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a hipotética
má-fé da parte ora agravada, remanescendo, portanto, "sua obrigação de pagar a esta o crédito
provado por meio dos títulos objeto do litígio" (e-STJ, fl. 183).
Confiram-se os fundamentos adotados pelo acórdão (e-STJ, fls. 183-185 - sem grifo
no original):
II. Esta ação monitoria está fundada em cheques prescritos
confessadamente de emissão do réu-apelante, endossados em branco, em
poder da autora-apelada e protestados, cujo pagamento o sacado recusou a
pretexto de insuficiente provisão de fundos em I a e 2 a apresentações - alíneas
11 e 12 (fls. 18/21).
Semelhante contexto é suficiente para a espécie, que prescindia até da
menção à causa debendi (STJ, Súmulas n° 299 e n° 531).
A alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes não
impressiona (indo desde agora rejeitada, consequentemente, a tese de
ilegitimidade passiva ad causam do apelante); antes, a circunstância em
lume é de palmar obviedade e advém com solar clareza do fato mesmo
de que os cheques eram nominais à empresa Vania Monfaldini Marotti -
ME, que os pôs por endosso em circulação - licitamente, é bom repisar,
dado que a circularidade, a autonomia e a abstração lhes são inerentes.
Os cheques em discussão chegaram então às mãos da recorrida, "de
modo que o caso dos autos depende da análise da possibilidade de opor
exceções pessoais em face do endossatário do título de crédito.
Nesta medida, inexiste prova de que o portador do título o tenha
recebido de má-fé, o que era exigido em razão do princípio da
inoponibilidade das exceções do devedor, que tem como fundamento legal
o art. 25 da Lei n. ° 7.357/85, repetido no art. 916 do CC.
[...]
Nessa linha, competiria ao réu-embargante demonstrar hipotética
má-fé da autora-apelada (que não se presume), ônus do qual, vê-se, não
se desincumbiu; como corolário, remanesce sua obrigação de pagar a
esta o crédito provado por meio dos títulos objeto do litígio.
[...]
Trata-se, vale explicitar, de ordens de pagamento à vista, donde -
anotado a propósito o princípio da literalidade - sem relevo dizer de sua
emissão apenas como garantia.
Afinal, "o cheque se constitui em ordem de pagamento à vista, devendo ser
encarado como título de crédito autônomo, abstrato, e não causal, isto é, que
independe do negócio que gerou seu nascimento, sendo fato que o valor nele
inserido não necessita de comprovação de liquidez pois, uma vez expressa a
quantia exata, não compete ao credor provar a origem do cheque, pelo
contrário, repita-se, é ônus do devedor apresentar provas capazes de
desconstituí-lo, o que não sói ocorrer no caso em exame" (excerto do voto
condutor da Apelação n° 0031742-66.2012.8.26.0602, desta E. 16 a Câmara
de Direito Privado, Rei. Des. Simões de Vergueiro, grifo adicionado) - o que
in casu, insista-se, não se apercebe.
O argumento de que os cheques foram firmados pelo apelante e
completados por outrem não os vicia, à míngua de demonstração de
preenchimento porventura abusivo ou de má-fé (nesse sentido, por exemplo,
a Súmula n° 387 do Pretório Excelso e, desta E. 16 a Câmara de Direito
Privado, a Apelação n° 0104153-32.2010.8.26.0100, Rei. Des. Miguel
Petroni Neto).
Finalmente, o pedido de chamamento ao processo da empresa Vania
Monfaldini Marotti - ME desmerecia guarida: é certo que a endossante
garante o pagamento da dívida e responde solidariamente perante o portador
(arts. 21, caput, e 51, ambos da Lei n° 7.357/1985). Entretanto, em sede de
ação monitoria e, em máxime, a esta altura do feito, aceder a semelhante
pleito viria de encontro à economia, à celeridade e à efetividade processuais,
o que não se admite.
Bem é de se ver que o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em
situação análoga que "o chamamento ao processo do fiador ou do devedor
solidário (art. 77 do CPC) é possibilidade afeita ao procedimento ordinário,
tanto que expressamente proibida no procedimento sumário (art. 280, I).
Com mais razão, deve ser afastada da ação monitoria, a qual tende à
formação de título executivo contra o demandado e somente admite a defesa
pelos embargos. Se no procedimento que se quer célere for admitido o
chamamento de terceiros, apenas para beneficiar a posição do réu e definir a
sua relação com outros, estará frustrada no nascedouro a tentativa de
simplificação do processo'''' (4 a Turma: Recurso Especial n° 337.683/ES,
Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, excerto do voto condutor).
Por tudo, mantém-se a rejeição dos embargos, com o natural
prosseguimento da cobrança.
Nesse contexto, para se alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao
afastamento do referido pedido de chamamento ao processo e reconhecer a ilegitimidade passiva ad
causam do ora agravante, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos
advogados da parte ora recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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