Informações do processo 2018/0225440-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356385
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

09/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos de OATH DO BRASIL
INTERNET LTDA. (YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA.), objetivando a
reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 682/683):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE
FOTOS SENSUAIS EM SITE PORNOGRÁFICO DE TERCEIRO
SEM AUTORIZAÇÃO. DEVER DE RETIRAR O CONTEÚDO
DAS PESQUISAS PELOS SERVIDORES. DEVER DE
INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de
improcedência de ação de indenização por dano moral decorrente de
divulgação de fotografias em site.

2) Consoante a exordial, a parte autora fez ensaio fotográfico para
divulgação de site. Alegou que as imagens foram divulgadas em
diversos outros sites, inclusive de conteúdo pornográfico, tendo a
autora sido confundida com garota de programa, fato que lhe causou
abalo moral. Referiu que em razão da publicação a autora sofreu
constrangimento em seu ambiente de trabalho, tendo pedido

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: B5DECA73-323D-4E0C-B005-37185EF5642D

demissão. Relatou que o fato ensejou o término de seu
relacionamento amoroso por parte de seu companheiro à época.
Asseverou que a Defensoria Pública encaminhou ofícios aos
provedores de hospedagem réus, a fim de que retirassem do ar as
referidas fotografias, o que não foi atendido. Defendeu a
responsabilização objetiva dos sites de pesquisa e do empresário réu
pelo dano causado. Requereu a desvinculação das fotografias
sensuais da autora a pesquisas da internet e a condenação por dano
moral.

3) BLOQUEIO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS - O bloqueio
dos endereços eletrônicos pode ser feito, a rigor, a partir de simples
requerimento do interessado. Pedido de bloqueio está suficientemente
justificado, não podendo ser acolhida a justificativa apresentada
pelos servidores.

4) DANO MORAL - Em relação ao primeiro demandado, o contrato
demonstra ter havido cessão de direitos de imagem mediante
realização de ensaios fotográficos e filmagens " para fins de
divulgá-los em veículos de comunicação diversos, o qual poderá,
inclusive, cedê-los a terceiros ".

5) Os servidores não podem ser responsabilizados, objetivamente,
pelo resultado da publicação feita em sites que lhe são contratantes,
nem tampouco pode ser reconhecida responsabilidade pela natureza
do conteúdo das imagens veiculadas nos sites referidos na inicial.
Respondem pela multa fixada na hipótese de não terem efetuado o
devido bloqueio dos endereços eletrônicos desde a data de intimação
da decisão proferida em antecipação de tutela.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Não foram opostos embargos de declaração.

Sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (e-STJ fls. 1.065/1.096).

Com contraminuta (e-STJ fls. 1.149/1.162), os autos foram encaminhados
a esta Corte.

No recurso especial, fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação aos
artigos 3º do Código de Processo Civil de 1973; e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil
da Internet).

Alega, em síntese, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do
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pedido, ante o óbice ao cumprimento da obrigação que aponta inviável (genérica), e,
ainda, a necessidade de que a ordem judicial seja clara e inequívoca.

Com contrarrazões (e-STJ fls. 1.026/1.040).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
9.3.2016 – Enunciado Administrativo n. 3 –, o regime de recurso será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Com efeito, tendo em vista a decisão de mérito que proferi de forma
simultânea no recurso interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (e-STJ fls.
722/751), ao qual dei provimento para determinar o retorno dos autos para novo exame
dos embargos declaratórios, devendo o Tribunal de origem deliberar sobre a omissão
apontada, imperioso concluir que o recurso ora em análise encontra-se prejudicado.

Nesses termos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE.
COMPLEMENTAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. Tendo em vista o provimento do agravo interno interposto pela
assistente litisconsorcial, para dar provimento ao recurso especial em
razão da reconhecida violação do art. 535 do CPC/1973, com
determinação de retorno dos autos à origem para análise do vício
suscitado a respeito da complementação oportuna da diferença da
remição, ficou prejudicado o presente recurso.

2. Agravo interno julgado prejudicado.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe
12/11/2018).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I e II,
DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA.

1. Configurada a violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/1973, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão
que apreciou os declaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo

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Tribunal de origem.

2. Hipótese em que se impõe o retorno dos autos à Corte a quo para
que reaprecie os embargos de declaração e sane o vício de
integração identificado.

3. Agravo interno do particular provido. Agravo interno do Estado de
Pernambuco prejudicado.

(AgInt no REsp n. 1.640.594/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 28/11/2018).

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso
especial. Intimem-se. Brasília, DF, 02 de outubro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

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Código de Controle do Documento: B5DECA73-323D-4E0C-B005-37185EF5642D

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos de GOOGLE BRASIL
INTERNET LTDA., objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso
interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em face de
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 682/683):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE
FOTOS SENSUAIS EM SITE PORNOGRÁFICO DE TERCEIRO
SEM AUTORIZAÇÃO. DEVER DE RETIRAR O CONTEÚDO
DAS PESQUISAS PELOS SERVIDORES. DEVER DE
INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de
improcedência de ação de indenização por dano moral decorrente de
divulgação de fotografias em site.

2) Consoante a exordial, a parte autora fez ensaio fotográfico para
divulgação de site. Alegou que as imagens foram divulgadas em
diversos outros sites, inclusive de conteúdo pornográfico, tendo a
autora sido confundida com garota de programa, fato que lhe causou
abalo moral. Referiu que em razão da publicação a autora sofreu

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019

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constrangimento em seu ambiente de trabalho, tendo pedido
demissão. Relatou que o fato ensejou o término de seu
relacionamento amoroso por parte de seu companheiro à época.
Asseverou que a Defensoria Pública encaminhou ofícios aos
provedores de hospedagem réus, a fim de que retirassem do ar as
referidas fotografias, o que não foi atendido. Defendeu a
responsabilização objetiva dos sites de pesquisa e do empresário réu
pelo dano causado. Requereu a desvinculação das fotografias
sensuais da autora a pesquisas da internet e a condenação por dano
moral.

3) BLOQUEIO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS - O bloqueio
dos endereços eletrônicos pode ser feito, a rigor, a partir de simples
requerimento do interessado. Pedido de bloqueio está suficientemente
justificado, não podendo ser acolhida a justificativa apresentada
pelos servidores.

4) DANO MORAL - Em relação ao primeiro demandado, o contrato
demonstra ter havido cessão de direitos de imagem mediante
realização de ensaios fotográficos e filmagens " para fins de
divulgá-los em veículos de comunicação diversos, o qual poderá,
inclusive, cedê-los a terceiros ".

5) Os servidores não podem ser responsabilizados, objetivamente,
pelo resultado da publicação feita em sites que lhe são contratantes,
nem tampouco pode ser reconhecida responsabilidade pela natureza
do conteúdo das imagens veiculadas nos sites referidos na inicial.
Respondem pela multa fixada na hipótese de não terem efetuado o
devido bloqueio dos endereços eletrônicos desde a data de intimação
da decisão proferida em antecipação de tutela.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 709/716).
Sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (e-STJ fls. 1.099/1.131).

Com contraminuta (e-STJ fls. 1.149/1.162), os autos foram encaminhados
a esta Corte.

No recurso especial, fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação aos
artigos 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 186 e 927 do Código Civil
de 2002; e 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 39F2FB15-1E8B-4673-9805-3642FD8C7E46

Aduz que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o
Colegiado local deixou de se manifestar acerca (i) do " [...] julgamento ultra petita no
qual o v. acórdão recorrido incorreu ao julgar pedido não reiterado pela recorrida em
sua apelação [...] "; (ii) da "[...] suposta concordância da recorrente com a decisão
liminar restabelecida pelo v. Acórdão [...] "; e (iii) da "[...] invalidade de ordens de
remoção direcionadas aos provedores de buscas [...] e, subsidiariamente, da
necessidade de indicação de URL como condição de validez de ordens de remoção [...] "
(e-STJ fl. 750).

Alega que os provedores não hospedam conteúdo, razão pela qual não
possuem capacidade para retirar material da internet, além do fato de que a remoção de
resultados de pesquisa não provoca a remoção do material da internet, havendo, portanto,
inviabilidade jurídica da medida imposta.

Afirma, ainda, que há necessidade de indicação da Uniform Resource
Locator (URL) para determinar a remoção do conteúdo, sendo inválida ordem genérica.

Com contrarrazões (e-STJ fls. 1.008/1.024).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em
9.3.2016 – Enunciado Administrativo n. 3 –, o regime de recurso será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Assiste razão à agravante.

De início, o Colegiado local assim se manifestou nos embargos de
declaração opostos pela parte ora recorrente (e-STJ fls. 713/715):

[...]

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de
direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à
tese defendida pela parte no pleito. Da mesma maneira, não tem
como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na
decisão embargada.

A respeito, destacam-se os seguintes julgados do egrégio Superior
Tribunal de Justiça:

[...]
In casu , embora alegando omissão, almeja a parte embargante,

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Código de Controle do Documento: 39F2FB15-1E8B-4673-9805-3642FD8C7E46

visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão,
providência descabida em embargos de declaração.

Desse modo, inexistente a omissão apontada, o desacolhimento dos
presentes embargos declaratórios é medida que se impõe, exigindo a
condenação da parte embargante, diante da oposição de recurso
manifestamente protelatório, ao pagamento de multa em favor da
parte embargada que vai fixada em 2% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Registre-se que a reiteração de embargos de declaração implicará na
observância do disposto no § 3º do art. 1.026 do CPC.

ISSO POSTO, voto no sentido de desacolher os embargos de
declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa em favor da parte recorrida.
[...]

Verifico que procede a alegação de violação ao artigo 1.022, II, do
Código de Processo Civil de 2015, quanto à omissão do Tribunal de origem acerca das
matérias suscitadas nos embargos de declaração de fls. 696/706 (e-STJ), tendo em vista
que o Colegiado estadual, instado a se pronunciar sobre os temas ali ventilados, os quais
são essenciais ao deslinde da controvérsia, não os enfrentou de forma suficiente e
fundamentada.

Dessa forma, considerando que não cabe a esta Corte Superior reexaminar
fatos e provas, tampouco se pronunciar sobre matérias não prequestionadas, verifico que
a questão deve ser analisada pelo Tribunal de origem.

Cabe ressaltar que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça preconiza o retorno dos autos ao Colegiado estadual para novo exame dos
embargos de declaração.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE PRONUNCIE SOBRE AS
QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

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