Informações do processo 2018/0225465-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356397
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO
PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE.

1. Ação civil pública, na fase de cumprimento de sentença.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por OI S. A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL., contra decisão que negou seguimento a recurso especial

fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 09/08/2018.

Concluso ao gabinete em: 27/09/2018.
Ação: civil pública em face de OI S. A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL., na fase

de cumprimento de sentença, na qual visa o recebimento de ações e dividendos acionários.

Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de pagamento da dívida através da entrega

de ações.

Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela

agravante, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA
AFASTADA - RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – EXTRATO SEM
RECEBIMENTO DO CREDOR – SEM VALOR PROBATÓRIO – RECURSO

CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Houve notícia na fase de conhecimento da
demanda coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito,
porém esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,
tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A decisão
agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a preliminar
arguida nesse sentido. 2. Os documentos apresentados pela agravante não
comprovam o efetivo recebimento das ações pela parte credora. (e-STJ fl. 69)

Recurso especial: alega violação dos arts. 502, 370, 425, IV, 509, e 525 do CPC/15.
Sustenta que o acórdão recorrido viola a coisa julgada, posto que já foi reconhecida a entrega

inequívoca das ações ao agravado no processo de conhecimento.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Do reexame de fatos e provas
Quanto à entrega das ações ao agravado, o TJ/MS assim concluiu:

(...) os documentos apresentados pela agravante como prova de
recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte credora/agravante,

consiste em simples extrato do Banco Santander que, mesmo em conjunto com
procuração existente nos autos principais do BNDES à Telebrás S/A, nada prova,
se desacompanhado do Certificado de Depósito de Ações (art. 43 da Lei n.
6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer
recebimento expresso da parte credora. (e-STJ fl. 72).

Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, para reconhecer extinta a obrigação
pelo pagamento das ações, na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do

CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão