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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OI S.A em face de decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA – PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA –
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES – EXTRATO SEM RECEBIMENTO DO
CREDOR – SEM VALOR PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. Houve notícia na fase de conhecimento da demanda
coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém
esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,
tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento. A
decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a
preliminar arguida nesse sentido. 2.
Os documentos apresentados pela agravante não comprovam o efetivo
recebimento das ações pela parte credora." (fl. 69)
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 370, 425, IV,
502, 509, § 4º, 525, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese: (a) ofensa à coisa
julgada, (b) existência de comprovação da entrega das ações, (c) no procedimento de liquidação de
sentença/impugnação deve haver a dilação probatória a fim de se estabelecer a quantia a ser
executada futuramente; (d) necessidade de abatimento das ações já entregues no cálculo de apuração
do crédito da parte recorrida e (e) possibilidade de dilação probatória em agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
Quanto à alegada violação aos arts. 370, 425, IV, 509, §4º, do CPC/2015, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo
Tribunal a quo. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Ademais, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação à coisa
julgada e a ausência de comprovação da quitação da dívida nos seguintes termos:
"Reconheço que, de fato, houve notícia na fase de conhecimento da demanda
coletiva acerca do pagamento de ações a 10.115 titulares de crédito, porém
esta quitação não foi reconhecida na sentença, nem mesmo de forma parcial,
tendo sido determinada a retribuição de ações sem qualquer abatimento.
A decisão agravada, por isso, não ofende a coisa julgada, ficando afastada a
preliminar arguida nesse sentido.
(...)
Por outro lado, o alegado pagamento à parte agravada não restou
comprovado pela agravante nesta fase executiva.
É sabido que o pagamento não admite presunção e deve ser provado por quem
o alega (art. 333, I, do CPC), sob pena de ter que pagar novamente (bis dat qui
cito dat), se pagou mal.
Importante observar que os documentos apresentados pela agravante como
prova de recebimento e, inclusive, posterior transferência pela parte
credora/agravante, consiste em simples extrato do Banco Santander que,
mesmo em conjunto com procuração existente nos autos principais do BNDES
à Telebrás S/A, nada prova, se desacompanhado do Certificado de Depósito de
Ações (art. 43 da Lei n.
6.404/76) e/ou dos Livros Sociais (art. 100 da Lei n. 6.404/76) ou de qualquer
recebimento expresso da parte credora.
(...)
Pela absoluta ausência de comprovação, deve ser tida por não efetuada a
quitação de 8.619/8.620 ações a cada contrato.
Ante o exposto, conheço e rejeito preliminar de ofensa a coisa julgada, bem
como nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo incólume
a decisão agravada." (fls. 70/72)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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