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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : RAFAEL ZIEMANN ROSA
ADVOGADO : ROGERIO STEINEMANN DUMKE - PR031180
AGRAVADO : EROULTHS CORTIANO JUNIOR
AGRAVADO : GUILHERMO PARANAGUA E CUNHA
AGRAVADO : RAFAEL FURTADO MADI
AGRAVADO : GERMANO DE SORDI BATISTA
ADVOGADOS : EROULTHS CORTIANO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS - PR015389
GUILHERMO PARANAGUÁ E CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
PR037358
ANDRÉ LUIZ ARNT RAMOS - PR074037
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO NCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282, DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL
DECISÃO
RAFAEL ZEMANN ROSA (RAFAEL) opôs embargos à execução na ação de
execução movida por EROULTHS CORTIANO JÚNIOR e OUTROS (EROULTHS e outros)
decorrente de contrato de serviços advocatícios em ação de dissolução de sociedade conjugal.
Os embargos foram julgados procedentes para reconhecer a quitação do contrato
firmado entre as partes e julgar extinta a execução (e-STJ, fls.105/115).
Interposta apelação por EROULTHS e outros, o Tribunal de origem deu-lhes
provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, invertendo-se a
sucumbência, condenando RAFAEL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa. O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS PRO LABORE -
CLÁUSULA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM CASO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO
CONTRATO - HONORÁRIOS DEVIDOS - INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 185).
Inconformado, RAFAEL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art. 47 do CDC, alegando que o
contrato deve ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor e não de forma prejudicial,
como ocorrera na espécie.
Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 242/243).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
Verifica-se que o art. 47 do CDC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido
e tampouco foram opostos embargos de declaração para esta finalidade. Assim, inexistente o
prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por
analogia, a incidência da Súmula n° 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor
de RAFAEL, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do NCPC.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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