Informações do processo 2018/0225475-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356409
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


    : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE   : RAFAEL ZIEMANN ROSA

ADVOGADO : ROGERIO STEINEMANN DUMKE - PR031180

AGRAVADO    : EROULTHS CORTIANO JUNIOR

AGRAVADO    : GUILHERMO PARANAGUA E CUNHA

AGRAVADO    : RAFAEL FURTADO MADI

AGRAVADO    : GERMANO DE SORDI BATISTA

ADVOGADOS : EROULTHS CORTIANO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTROS - PR015389

GUILHERMO PARANAGUÁ E CUNHA (EM CAUSA PRÓPRIA) -

PR037358

ANDRÉ LUIZ ARNT RAMOS - PR074037
EMENTA

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO NCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282, DO
STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO

ESPECIAL
DECISÃO

RAFAEL ZEMANN ROSA (RAFAEL) opôs embargos à execução na ação de
execução movida por EROULTHS CORTIANO JÚNIOR e OUTROS (EROULTHS e outros)
decorrente de contrato de serviços advocatícios em ação de dissolução de sociedade conjugal.

Os embargos foram julgados procedentes para reconhecer a quitação do contrato

firmado entre as partes e julgar extinta a execução (e-STJ, fls.105/115).

Interposta apelação por EROULTHS e outros, o Tribunal de origem deu-lhes
provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, invertendo-se a
sucumbência, condenando RAFAEL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

fixados em 10% sobre o valor da causa. O acórdão ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS PRO LABORE -

CLÁUSULA COM PREVISÃO DE PAGAMENTO EM CASO DE

DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO

CONTRATO - HONORÁRIOS DEVIDOS - INVERSÃO DA

SUCUMBÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO

DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO (e-STJ, fl. 185).

Inconformado, RAFAEL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação do art. 47 do CDC, alegando que o

contrato deve ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor e não de forma prejudicial,

como ocorrera na espécie.

Em juízo de admissibilidade, a vice-presidência do Tribunal de origem inadmitiu o

apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 242/243).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

Verifica-se que o art. 47 do CDC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido
e tampouco foram opostos embargos de declaração para esta finalidade. Assim, inexistente o
prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por

analogia, a incidência da Súmula n° 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor

de RAFAEL, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do NCPC.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 5745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão