Informações do processo 2018/0225488-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356420
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por VICTOR LUIZ PETRY contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL

DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. FASE DE CUMPRIMENTO

DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ADEQUAÇÃO.

Cálculos executivos realizados com base nos vetores constantes da decisão
proferida na fase de conhecimento e que amparam a fase de cumprimento.
Correção da decisão que homologou a estimativa e reconheceu a inexistência de

valores devidos ao recorrente.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A.. ACLARAMENTO.

INTEGRAÇÃO. PRÉ- QUESTIONAMENTO.

1. Aclaramento e integração de fundamentos ao acórdão, com o intuito de
evitar-se futura arguição de nulidade, especialmente diante da nova legislação

processual civil (art. 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do Novo Código de

Processo Civil).

2. No que toca o pré-questionamento da matéria legal versada nos embargos,
não está o órgão julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os
dispositivos de lei invocados pela parte, cumprindo-lhe resolver o litígio em sua
complexidade e extensão, como procedido. Ademais, pela redação do art. 1.025

do novel diploma, tem-se superada a celeuma suscitada pelo recorrente.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NO EFEITO

ACLARATÓRIO/INTEGRATIVO.

Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 141, 223, 493, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 1.022 do
CPC/2015 (arts. 467, 468, 471,, 472, 473, 474, 475-G, 475-I e 535 do CPC/1973).

Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido. Sustenta a
violação da coisa julgada e dos limites da lide, bem como a preclusão da matéria. Argumenta que a
ação foi julgada procedente para todos os autores e que não houve objeção da devedora quanto ao

número de ações já recebidas na contestação. Afirma que na impugnação a recorrida sequer suscitou

a questão.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.238-1.241.

É o relatório. Decido.

2. De início, resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535
do CPC/1973), haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se
sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de

declaração é complementar o acórdão quando nele identificar omissão, ou, ainda, aclará-lo,

dissipando obscuridade, contradição ou erro material.

Na espécie, a Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto,
não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional por omissão. Destaco que se a decisão

combatida não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.

Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL RURAL. 1.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 do CPC/2015).
INEXISTÊNCIA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE
QUE O RECORRENTE ERA POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS

ÚTEIS E NÃO NECESSÁRIAS NÃO INDENIZÁVEIS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior,
não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão
recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que
foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões

cruciais ao resultado do julgamento.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1608804/MT,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado

em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).

3. Quanto aos demais dispositivos legais violados e ao dissídio jurisprudencial,
também não prospera o inconformismo.

Na espécie, a Corte local, interpretando o título exequendo, concluiu que os cálculos
executivos foram realizados com base nos vetores da decisão proferida na fase de conhecimento,

mantendo a decisão homologatória dos cálculos que reconheceu a inexistência de valores devidos ao
recorrente, bem como afastando a alegação de violação de coisa julgada e preclusão, com a seguinte

fundamentação no acórdão do agravo de instrumento e do primeiro acórdão dos embargos de
declaração, respectivamente:

"Diferentemente do afirmado pelo agravante, a decisão agravada, nos termos em
que prolatada, não viola a coisa julgada, mas sim observa os exatos termos da
decisão proferida na fase de conhecimento e que se constitui o título executivo

da presente execução.

Veja-se que o acórdão prolatado no bojo deste feito, ao reconhecer o direito do
autor ao recebimento da indenização das ações não subscritas pela Companhia
ré em favor do contratante, não estabeleceu o valor devido, tampouco dispôs

sobre qual seria o número de ações a serem consideradas.

A decisão transitada em julgado se limitou a elencar os vetores a serem
observados no cálculo, os quais, depois de adotados pelo Contador Judicial,
evidenciaram a inexistência de qualquer valor devido ao recorrente, da
estimativa tendo resultado “saldo zero" em prol do agravante.

Além disso, diferentemente do arguido em razões recursais, a Brasil Telecom,
na impugnação manejada, impugnou de forma suficiente o valor apresentado
pelo credor, manifestando-se quanto ao correto valor patrimonial da ação a ser
adotado e que levaria ao correto montante devido, assim não se podendo falar
em preclusão, como tenta fazer crer o agravante.

E mais, ainda que houvesse a executada silenciado, não estaria o juízo da
execução obrigado a acolher a quantia postulada pelo credor, sepultando a
questão envolvendo os valores devidos, tampouco impedido de determinar o
refazimento de cálculos se assim reputasse necessário, já que a sua adequação

configura-se matéria de ordem pública, não podendo os vetores elencados no

julgamento proferido na fase de conhecimento serem maculados por um cálculo

elaborado de forma errônea, ferindo os critérios que transitaram em julgado.

Por derradeiro, destaco que as genéricas arguições recursais contra o relatório de
informações cadastrais trazido pela executada não se prestam a infirmar o seu

conteúdo, assim não havendo falar em imprestabilidade do documento.

Nesse contexto, considerando-se que os cálculos confeccionados na origem
encontram-se de acordo com o título executivo, tanto que, especificamente em
relação ao seu conteúdo, nenhuma insurgência trouxe o agravante, e tendo em
vista a conclusão pericial de ausência de ações devidas ao recorrente, impõe-se a
manutenção da decisão recorrida." (fls. 1.112-1.113)
"Quanto à alegação de que a Contadoria não poderia ter considerado no cálculo
o recebimento de 23.214 ações pelo autor Victor Luiz Petry, por ter a própria ré
reconhecido em contestação o recebimento de apenas 2.750 ações, sem razão o

recorrente.

Muito embora a agravada, na contestação apresentada, houvesse referido o
número de 2.750 ações alcançadas ao autor, tal não passou de um equívoco
material, que de modo algum configurou reconhecimento do pedido autoral.

Veja-se que o polo ativo da ação é composto de onze autores, tratando a lide,
portanto, de onze contratações distintas, dentre as quais, dez contam com mesma
data de emissão acionária (30.6.1991) e idêntico número de ações emitidas

(2.750), sendo distinto unicamente o contrato do demandante Victor Luiz Petry,
pelo qual houve a emissão, em novembro de 1990, de 23.214 ações.

É provável que, em razão disso (onze contratos, dez iguais e um distinto), tenha
a ré referido na sua contestação a emissão de 2.750 ações em relação a todas as
avenças, inclusive quanto a Victor Petry, o que, todavia, não implica
reconhecimento do pedido pela requerida, sobretudo quando o julgamento
transitado em julgado nada referiu a respeito, se limitando a disciplinar os
critérios de apuração das ações e valores devidos aos contratantes, de forma não
individualizada, mas geral, nos mesmos moldes, aliás, do que constou da petição

inicial.

Outrossim, cumpre destacar-se que, não obstante tivesse mencionado em

contestação a emissão de 2.750 ações em prol do autor Victor Luiz Petry, junto
com a sua peça de defesa, a ré trouxe as informações detalhadas de cada
contratação (fls. 165-176 do processo de origem), individualizando, neste

momento, os onze contratos, instante, então, em que especificou a quantidade de

23.214 ações emitidas ao agravante (fl. 172).

Logo, apesar da referência equivocada no corpo da peça defensiva, na
documentação juntada, demonstrou a ré que o recorrente havia recebido número

expressivo de ações.

Diante disso, como já explicitado no julgamento do agravo de instrumento, a
decisão agravada não viola a coisa julgada, em nada se afastando do que restou
decidido na fase de conhecimento.

[...]
No que diz respeito ao pleito de exibição da “cópia do livro onde constam as
informações da contratação", se revela desnecessária, na medida em que os
dados contratuais foram devidamente informados no processo, salientando-se a

falta de impugnação idônea dos relatórios de informações cadastrais juntados,

não só na fase de execução, mas também ao longo da fase de conhecimento."

(fls. 1.133-1.134)

3.1 Desse modo, verifica-se que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão
recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,

com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por ambas as alíneas.

Observa-se que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título
exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de
que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA

ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PRECATÓRIO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA
EXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A RESERVA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONCLUSÃO,
COM BASE NAS PROVAS E NOS FATOS DOS AUTOS, DE QUE
NÃO HOUVE OFENSA A COISA JULGADA. INVERSÃO DO

JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acolhimento da pretensão recursal, quanto a preclusão da reserva dos
honorários advocatícios deferida em cessão de direitos creditórios, demandaria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão

recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 860.352/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

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Retirado da página 5362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão