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Movimentações 2019 2018
02/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
INCISO III, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃOVistos etc.
Trata-se de agravo, manejado por DANIEL PEREIRA DA SILVA e
OUTROS contra decisão que deixou de admitir recurso especial que
interpusera com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de
impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da
Súmula 283/STF e da consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
do que fora decidido em relação ao afastamento do rigor da norma quanto à
prestação de contas na forma mercantil no caso de as contas apresentadas
atingirem a finalidade do processo.
A parte agravante, no entanto, não impugnou especificamente os citados
fundamentos, primordialmente em relação à incidência do óbice da Súmula
83/STJ, limitando-se a repisar as razões do recurso especial e a sustentar que
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: C01B83AD-6F40-42B5-8240-4941A7DA9B8D
"é incontroverso que as contas prestadas pela Agravada foram a destempo,
bem como foram mal prestadas como sobreveio o laudo pericial (mov. 1.51),
apontando que as contas prestadas não são boas." [sic] (e-STJ fl. 1.040).
Registre-se, nesse passo, que "é dever do agravante impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto
à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte , com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não
ser conhecido o agravo" (AgRg no REsp 1402488/PR, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/03/2014, grifei) .
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, I, DO CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE
IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do
CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade
do óbice invocado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
ao qual se nega provimento." (EDcl no AREsp 347.137/MG,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, grifei)
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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO
NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
1. (...)
2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao
julgar o AgRg no AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 7.3.2012), quando o recurso especial não é
admitido na origem com base na Súmula 83/STJ, incumbe à
parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso
especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se
encontra pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido.
3. [...].
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp
436.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014,
grifei)
Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 544, § 4º,
INCISO I, DO CPC/1973).
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto , de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, inciso I, do
CPC/1973).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 906.849/RS,
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Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
16/09/2016) - g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão agravada enseja o não
conhecimento do agravo , nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp
821.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe
06/06/2016) - g.n.
Deixo de majorar os honorários recursais diante da ausência de fixação
na origem (e-STJ fls. 886 e 974).
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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