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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : DENILSON JOSE DUARTE
AGRAVANTE : VANDERLEIA TEREZINHA RIEGER DUARTE
ADVOGADO : PEDRO FURIAN SESSEGOLO - RS019160
AGRAVADO : MARILENI CERVI DA MOTTA
ADVOGADOS : ELSO PEGORARO RUBIN - RS012451
HUMBERTO DAUVE BRANDENBURG - RS035438
LUCIANA C TEIXEIRA KELLERMANN - RS066390
INTERES. : TRANSPORTES AMIGO LTDA
ADVOGADO : ROBERTO CARLOS MAFINI - RS030453
Trata-se de agravo interposto por DENILSON JOSÉ DUARTE e VANDERLEIA
TEREZINHA RIEGER DUARTE contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESENTES
OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 966 DO CPC/15 PARA
PROCESSAMENTO DA DEMANDA. AFASTADA PRELIMINAR DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL. NO MÉRITO. NÃO CARACTERIZADA A
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OS ELEMENTOS DOS AUTOS
AUTORIZAM AFIRMAR QUE OS AUTORES TINHAM CIÊNCIA DA DEMANDA
CONTRA ELES E MESMO ASSIM MANTIVERAM-SE INERTES. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MANTIDA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES, POIS
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. UNÂNIME. PRELIMINARES
AFASTADAS E JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (fl. 896 e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 927/941 e-STJ), fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta dos seguintes dos arts. 231, 652, § 4º, do
CPC/1973. Sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. Daí o presente
agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório. DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
De início, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
A irresignação não merece acolhida.
Na hipótese, constata-se verifica-se que as conclusões da Corte de origem resultaram
da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a
demanda.
É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo
destaque os seguintes trechos de sua fundamentação:
"(...) No entanto, como será visto a seguir os autores forçam em
afirmar que não lhes foi oportunizado defender-se da execução direcionada contra
eles em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresa em que são
os sócios.
A ora autora VANDERLÉIA estava ciente do processo de execução
porquanto foi ela própria, como representante legal da pessoa jurídica que assinou
o mandado de intimação da empresa da fase de cumprimento de sentença (fls.
66-67 dos autos eletrônicos), e, foi quem contratou diretamente os serviços do
procurador Dr. Roberto Carlos Mafini, consoante procuração à fl. 71 dos autos
eletrônicos para acompanhar.
Foi desconsiderada personalidade jurídica da empresa pelo Tribunal
de Justiça (AI 70037094067), e direcionado o cumprimento de sentença aos seus
sócios (fls. 190-198). Tal decisão foi publicada por Nota de Expediente, tendo sido
intimado o procurador da empresa, Dr. Roberto Carlos Mafini (fl. 203 dos autos
eletrônicos).
Foi então determinada a citação dos sócios (fls. 206 e 207), tendo
retornado os ARs com a informação 'Mudou-se' (fls. 209 e 211).
A credora, ora ré, informou novo endereço residencial dos sócios, na
Rua Padre Manuel da Nóbrega n. 131 (fl. 218 dos autos eletrônicos), tendo sido
expedidas as cartas de citações (fls. 228 – 230), as quais voltaram negativas com a
informação 'mudou-se' (fls. 235 e 237).
Buscados outros endereços, consta à fl. 254 informação da empresa
RGE em que consta o endereço de Denílson, à Rua CD Porto Alegre, 1013, Centro,
Santo Ângelo. No documento extraído do TRE traz como endereço de Vanderleia
Rua Padre Manuel da Nóbrega n. 131 (fl.256 dos autos eletrônicos).
Foi novamente tentada a intimação de Vanderleia no endereço
especificado acima, cujo AR retornou negativo (fl. 271), com a informação
'mudou-se'.
De fato, pelo que consta nos autos, a carta AR de citação do Denílson
no endereço Rua CD Porto Alegre, 1013, Centro, Santo Ângelo (fl. 267 dos autos
eletrônicos), não retornou aos autos, não se tendo notícia do seu cumprimento.
Posteriormente a credora noticia que encontrara informação em rede
social que os devedores estariam residindo no endereço Rua General Canabarro n.
3015, em Rosário do Sul (fl. 276 dos autos eletrônicos). Expedidas as cartas de
citação (fls. 277 e 279), retornaram negativos com a informação de endereços
desconhecidos. Foi, então, deferida a citação por edital (fl. 284).
Mesmo considerando que não se tenha perfectibilizada a citação de
Denilson no endereço onde afirma residir, é certo o conhecimento dos devedores –
ora demandantes- a respeito do redirecionamento da execução contra eles, pois são
os sócios da empresa, cujo procurador Dr. Roberto Carlos Mafini sido intimado de
todas as tentativas inexitosas de citação dos ora autora, manteve-se inerte.
Procurador esse contratado pela própria demandante.
O que se vê no presente caso é a tentativa absurda dos devedores de
se eximirem da obrigação decorrente deste processo, tendo conhecimento que
estavam sendo demandados.
Nessa senda, como bem defendeu a requerida, os autores querem se
beneficiar da própria torpeza, o que não pode ser permitido pelo Poder Judiciário.
Seguindo o raciocínio, não há falar em nulidade de
intimação/citação dos ora autores na ação em fase de cumprimento.
Nessa linha, não havendo falar em nulidade da citação, inviável
reabrir a discussão a respeito do (im) penhorabilidade do imóvel, o que já foi
examinado pelo juiz de primeiro grau levando em conta a defesa efetivada pela parte.
O fato de a defesa ter sido elaborada pela Defensoria Pública, como
curador especial, não invalida o exame da questão.
Outrossim, não se pode falar em qualquer erro no julgamento ou
violação de norma quando foi analisada a pretensão pelo juiz singular.
Cumpre destacar que o fato de no âmbito da Justiça do Trabalho ter
sido reconhecida a impenhorabilidade do bem, não vincula o julgamento realizado
na justiça comum.
Digo ainda que os autores poderiam ter feito todas as defesas aqui
suscitadas, no momento oportuno, se não tivessem se esquivado de responder ao
cumprimento de sentença" (fls. 918/920 e-STJ- grifou-se).
Tal como posta a questão, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial para.
Na origem, os honorários recursais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os
quais devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do advogado da
parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a
assistência judiciária, se for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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