Informações do processo 2018/0226421-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356446
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 21/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

21/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por NELSON MELO DE LIMA JUNIOR contra
decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções
do art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 9 anos e 4 meses de
reclusão, no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de 119,6g (cento e dezenove

gramas e seis decigramas) de cocaína e de 81,44g (oitenta e um gramas e quarenta e quatro
centigramas) de maconha (e-STJ fls. 272/273).

A apelação defensiva foi desprovida, por maioria, pelo Tribunal de origem nos

termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 264):

TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE MESMO FIM.

Pleitos absolutório e desclassficatório – Impossibilidade de acolhimento –

Prova robusta para a condenação, inclusive quanto ao delito previsto no art.

35 – Demonstrado o vínculo associativo estável para o exercício da
mercancia espúria – Penas corretamente fundamentadas e aplicadas –

Descabimento do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas –

Mantido o regime inicial fechado.

RECURSOS DESPROVIDOS.

Os embargos infringentes interpostos foram desprovidos.
Daí o recurso especial, no qual a defesa apontou violação ao disposto no art. 35 da
Lei de Tóxicos. Sustentou que "não restou comprovado nos autos a associação minimamente

estável entre os acusados. O simples fato de terem sido presos conjuntamente não induz a
ocorrência do crime de associação" (e-STJ fl. 325).

Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de

agravo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não

conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 391/393).

É o relatório.

Decido.

Suficientemente impugnados os fundamentos da decisão ora agravada e presentes
os pressupostos processuais, conheço do agravo. Vejo, no entanto, que a irresignação não merece
prosperar.

É que o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias
dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto
condenatório pela prática do crime de associação para o tráfico.

No ponto, a Corte originária, no julgamento dos embargos infringentes, consignou

o seguinte (e-STJ fl. 316):

Em que pese a divergência suscitada no voto vencido do Eminente

Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, não há que se falar em

absolvição do crime do artigo 35 da Lei n° 11.343/06, uma vez que ficou
demonstrado, de maneira inconteste, um ânimo associativo entre o

embargante e o corréu, de modo a caracterizar o crime.

Conforme ensinam Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, para

caracterizar o crime de associação ao tráfico, "haverá necessidade de um

'animus' associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um
vínculo associativo de fato, uma verdadeira 'societas sceleris', em que a

vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do

crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência

ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que

estabeleceria a co-autoria" ("Lei de Drogas Anotada" - I a Edição -2007 -

Ed. Saraiva -pág. 120).

Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é
necessária comprovação de uma pluralidade de agentes, ligadas entre si por

um animus associativo, com o objetivo de praticar, de maneira reiterada ou

não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, "caput" e § I o , e 34 da Lei
de Drogas. E indispensável, com isso, que a associação seja estável, o que

ficou caracterizado, diante do depoimento do corréu, que afirmou que era o

"olheiro", sendo que há mais de sete meses auxiliava no tráfico.

No caso dos autos, além do fato de que ambos tenham sido surpreendidos

no mesmo local com os entorpecentes apreendidos, há a efetiva notícia de

divisão de tarefas entre eles, tanto que, quando da chegada dos policiais às

proximidades do local dos fatos, Felipe, que estava na esquina "olhando",

portanto, em sua função, gritou "é o ar", momento em que o embargante
correu, tudo a indicar possuírem eles esse "animus" associativo duradouro.

Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal

a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO .

ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ .

APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão impugnada foi clara ao evidenciar que: a) as instâncias
ordinárias concluíram pela presença dos elementos da estabilidade e da
permanência a configurar o crime de associação ao tráfico de drogas,
motivo pelo qual a alteração de tal entendimento esbarra no óbice da

Súmula n. 7 desta Corte Superior; b) mantida a condenação pelo crime do
art. 35 da Lei de Drogas, fica prejudicado o exame da possibilidade de

incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise
do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 1331577/SP, relator

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em

13/12/2018, DJe 4/2/2019, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.

QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO. CONDENAÇÃO. ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO
PERMANENTE E DURADOURO. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO DESPROVIDO.

1. O aumento da pena-base foi fundamentado na quantidade das drogas
apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o

qual prevê a preponderância de tal circunstância em relação às demais

previstas no art. 59 do Código Penal.

2. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos

fático-probatórios dos autos, entendeu que a associação não era apenas

eventual, ante o vínculo permanente e duradouro dos agentes, resta
configurada a conduta prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Inafastável a aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do Superior

Tribunal de Justiça - STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1223092/SP, relator

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em

2/8/2018, DJe 13/8/2018, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 5181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão