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Movimentações 2020 2018
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GETÚLIO AGENOR CARLOTTO contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial apresentado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES. No julgamento do agravo de instrumento
n° 0034576- 58.2016.8.9.19.0000 interposto pela Brasil Telecom em face da
decisão que determinou a expedição de alvará dos valores depositados antes
de 21.06.2016, assim como, no julgamento dos posteriores embargos de
declaração, a 8 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro decidiu que inexiste óbice para o levantamento dos valores quando o
depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao
recebimento da recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a
preclusão da impugnação tenha ocorrido antes da referida data. No caso em
exame, em que pese o bloqueio dos valores tenha sido realizado em
18.03.2016, a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em julgado
apenas em 03.07.2017, ou seja, após o recebimento da recuperação judicial.
Assim, em que pese a parte agravante postule a liberação do valor
incontroverso, o feito deve permanecer suspenso.
2. PREQUESTIONAMENTO. Basta que o Tribunal se manifeste
expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos
dispositivos legais/constitucionais invocados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-367).
Em suas razões recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, §
1°, IV, § 2°, 507, 525, §§ 4° e 5°, e 1.022, I, do CPC/2015; e 76 da Lei 11.101/2005, defendendo,
além de negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de levantamento de valores
incontroversos depositados, uma vez que compreendido pelas exceções acolhidas pelo Juízo da
recuperação judicial para autorizar tal providência, notadamente em vista da preclusão da decisão
proferida na impugnação, que não teve por objeto o referido numerário, em data anterior ao
deferimento da recuperação judicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 444-473 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Apenas as questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas,
poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por
negativa de prestação jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal
local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a
apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema,
cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e
1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a
quo supra a omissão existente.
2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário,
de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora
recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os
autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses
apresentadas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INCONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E SUA
PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NULIDADE.
1. Assiste razão à embargante, na medida em que a Corte a quo não
respondeu ao questionamento formulado na via dos embargos declaratórios
relativo à incongruência entre a fundamentação da sentença primária e sua
parte dispositiva.
2. A sentença teria acolhido apenas um dos pedidos deduzidos na inicial,
atinente à aplicação indevida do regime de caixa na apuração do IRPF,
facultando novo lançamento por parte do fisco, com a utilização do regime da
competência, mas declarando devida a exação sobre as referidas verbas.
3. Nesse contexto, a insurgência veiculada na apelação da Fazenda Pública
restringiu-se à extensão da procedência do pedido na sentença de piso, se
total ou parcial, até para efeito de aferição da sucumbência recíproca.
4. Tendo o acórdão impugnado deixado de analisar matéria de relevância
para o deslinde da controvérsia, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade
por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
5. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão dos
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem,
a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em
sede declaratória.
(REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA ,
julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, II, DO CPC - TESE RELEVANTE NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - VIOLAÇÃO - ACÓRDÃO
ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA TESE
SUSCITADA.
1. Se apesar da oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem
deixa de se manifestar a respeito de tese que, se acolhida, teria o condão de
alterar o resultado do julgamento, configurada está a violação ao art. 535,
II, do CPC.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e providos
para, acolhendo o recurso especial, anular o acórdão prolatado pelo
Tribunal de origem nos embargos de declaração, determinando a
apreciação da tese suscitada.
(AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)
No caso dos autos, a parte ora recorrente suscitou a possibilidade de levantamento
dos valores depositados judicialmente quando ocorrida a incontrovérsia e a preclusão da
impugnação ao cumprimento de sentença em data anterior ao deferimento da recuperação
judicial . Apontou contradição entre a fundamentação do acórdão recorrido sobre a autorização
judicial pelo Juízo da recuperação judicial em tais hipóteses, mas, ao mesmo tempo, ter sido
negado o saque do montante depositado, ao argumento da necessidade do trânsito em julgado
da decisão de impugnação (e-STJ, fls. 305-322).
O Tribunal de origem, contudo, rejeitou os embargos de declaração, com fundamento
apenas na inviabilidade de levantamento de valores em casos de valores incontroversos, sem
analisar o caso concreto, nem esclarecer os fundamentos do acórdão a esse respeito (e-STJ, fls.
361-367).
Com efeito, segundo a fundamentação constante do acórdão recorrido, o juízo
universal da recuperação judicial autorizou o levantamento, pelos credores, de valores
relativos à satisfação de créditos concursais depositados judicialmente em nome da recorrente
quando realizados em execuções nas quais tenha havido esgotamento da discussão,
preclusão ou trânsito em julgado de sentença de embargos à execução ou da decisão final
de impugnação ao cumprimento de sentença antes de 21/06/2016, data do deferimento da
recuperação. Entretanto, o efetivo levantamento no caso concreto foi indeferido apenas com base
na inexistência de trânsito em julgado da decisão de impugnação em data anterior àquela em
que deferida a recuperação (e-STJ, fls. 293-295):
Interposto pela Brasil Telecom o agravo de instrumento n° 0034576-
58.2016.8.9.19.0000 em face da decisão que determinou a expedição de
alvará dos valores depositados antes de 21.06.2016, o Desembargador Cezar
Augusto Rodrigues Costa, integrante da 8 a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu o efeito suspensivo ao recurso
para vedar o levantamento dos valores depositados judicialmente em
qualquer processo. Contudo, o recurso supracitado foi julgado em
22.11.2016, restando provido, por unanimidade, pela 8 a Câmara Cível do TJ-
RJ, revogando o efeito suspensivo concedido anteriormente. In verbis: (...)
Interpostos embargos de declaração, estes foram julgados em 28 de março de
2017 e restaram parcialmente providos para que a suspensão não atinja os
valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016 , com a finalidade
de pagamento, bem como os valores objetos de constrição judicial cuja
discussão da matéria tenha se esgotado , seja pelo trânsito em julgado dos
embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação, antes
de 21/06/2016 , independentemente de certidão cartorária...
Portanto, inexiste óbice para o levantamento dos valores quando o depósito
judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da
recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da
impugnação tenha ocorrido antes da referida data .
No caso em exame, em que pese o bloqueio dos valores tenha sido realizado
em 18.03.2016 (fl. 490), de acordo com a informação extraída do sistema
informatizado deste Tribunal, a impugnação ao cumprimento de sentença
transitou em julgado apenas em 03.07.2017 , ou seja, após o recebimento da
recuperação judicial.
Assim, em que pese a parte agravante postule a liberação do valor
incontroverso, de acordo com as razões já delineadas, o feito deve
permanecer sobrestado.
Dessa forma, assiste razão parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional, porquanto é evidente a contradição relacionada à questão do fim da discussão sobre
a matéria e da preclusão da impugnação, que possui a aptidão de modificar o julgado.
Em razão desse resultado, fica prejudicado o exame das alegações recursais
remanescentes.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial , a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração,
determinando ao Tribunal de origem a declaração motivada da questão do fim da discussão sobre
os valores objeto do pedido de levantamento e da preclusão da impugnação ao cumprimento de
sentença em data anterior a 21/6/2016, e, se necessário, o novo julgamento da causa, como
entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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