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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu
recurso especial com base na aplicação da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão
recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de
origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o
recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais.") é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.
Ademais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito
ao apelo especial, qual seja, a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ, fundamento autônomo
e suficiente para a manutenção da decisão ora agravada.
Ressalta-se que, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no
mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 11/11/2011.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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