Informações do processo 2018/0225788-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356628
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE
SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão denegatória do seguimento de recurso
especial, por sua vez manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional,
objetivando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA
PROCEDENTE. EXCESSO RECONHECIDO. EXECUÇÃO
EXTINTA. RECURSO CABÍVEL.

1. O pronunciamento judicial que julga procedente a impugnação ao
cumprimento de sentença, implicando na extinção desta, desafia
apelação, e não agravo de instrumento.

Inteligência do art. 203, §§ 1º, art. 1.009 e do art. 1.015, parágrafo
único, todos do CPC.

2. Não havendo dúvida de que a decisão em tela é recorrível por
apelação cível, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade,
caracterizando-se erro inescusável a interposição de agravo de
instrumento.

Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte suscita violação aos arts. 203, § 1°,
§ 2° e 1.015 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem " deixou de atentar para o fato
de que a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença em nenhum momento
extinguiu a execução, havendo, inclusive, valores a serem devolvidos pela parte
impugnada, já que levantados a maior, não estando, portanto, o feito não está apto para
extinção ", afirmando que, no caso em tela, o recurso cabível seria o agravo de
instrumento e não a apelação.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls.
241-247), decisão contra a qual foi interposto o presente agravo (fls. 252-258).

É o relatório. Decido.

2. A irresignação merece prosperar.

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 38571214-5A41-4F56-9D51-58494403C932

Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que foi
parcialmente acolhida para reconhecer o excesso na execução, todavia, destacando que
houve a concordância da impugnante/recorrente com o levantamento da totalidade do
valor depositado pela parte recorrida.

Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo de instrumento
sustentando que, conforme decisão que reconheceu o excesso na execução, há a
necessidade de devolução do valor levantado indevidamente.

Todavia, a Corte de origem não conheceu do referido recurso, sob o
fundamento que, no caso em tela, o recurso cabível é a apelação e não o agravo de
instrumento, uma vez que houve a extinção do cumprimento de sentença.

Ora, se foi reconhecido o excesso na execução e tais valores não foram
restituídos à parte, não há em se falar em finalização da relação jurídica, ao passo que
cabível o agravo de instrumento e não a apelação.

De fato, consoante o entendimento desta Corte Superior, reconhecido o
excesso na execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos
Embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo
exequente.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. POSTERIOR
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE VALORES.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.

PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO. COTEJO ANALÍTICO.
AUSENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1444868/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe
27/06/2019)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS APRESENTADOS.
DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. ERRO MATERIAL.
VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
(...)

2. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que o
erro material no cálculo apresentado para o cumprimento de
sentença não está sujeito à preclusão, sendo possível a sua análise
mesmo após o depósito e o levantamento da quantia depositada.
Precedentes.

3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em
perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância
que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1085297/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 07.03.2018)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 38571214-5A41-4F56-9D51-58494403C932

INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 475-O DO CPC/1973
AFASTADA. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO
PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecido o
excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir,
nos autos dos Embargos ou na própria execução, a devolução da
importância levantada a maior pelo exequente.

2. No entanto, a discussão gira em torno de valores reconhecidos pelo
Tribunal a quo como sendo incontroversos, razão pela qual se percebe
que não pende litígio sobre tal montante, não havendo falar em
provisoriedade da execução, o que afasta a alegada afronta ao art.
475-O do CPC/1973.

3. Em momento algum a Corte de origem concluiu que os valores objeto
da controvérsia eram indevidos. Dessa forma, o acolhimento da
pretensão trazida pela parte excederia as razões colacionadas no
acórdão recorrido, demandando reincursão no contexto fático-probatório
dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os artigos de lei
tidos por afrontados não foram analisados e decididos pelo órgão
julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.

Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1636616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROVIMENTO. IMPORTÂNCIA LEVANTADA A MAIOR.
RESTITUIÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS OU DA PRÓPRIA
EXECUÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO
AUTÔNOMA. NATUREZA ALIMENTAR DAS QUANTIAS
SUPOSTAMENTE RECEBIDAS A MAIOR. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I. - Havendo ato decisório com trânsito em julgado, reconhecendo o
excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir,
nos autos dos embargos ou na própria execução, a devolução da
importância levantada a maior pelo exequente, atendendo a
finalidade precípua da Lei nº. 11.232/05, qual seja, a celeridade e
efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes.

II. - Em relação à natureza alimentar das quantias supostamente
recebidas a maior, trata-se de inovação recursal, uma vez que o tema
somente foi suscitado no Agravo Regimental ora interposto. III.- O
Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
IV.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1017211/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)

Adotar posicionamento diversos significaria convalidar o enriquecimento
sem causa da parte recorrida em prejuízo do agravante que não se opôs ao levantamento
dos valores depositados em juízo anteriormente à finalização do laudo pericial que
reconheceu o excesso na execução.

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 38571214-5A41-4F56-9D51-58494403C932

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso , para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo que o recurso cabível no caso em análise é o agravo de
instrumento, determinando que os autos retornem à origem para que sejam adotadas as
providências necessárias à restituição da parte agravante quanto ao valor reconhecido
como excesso de execução.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 38571214-5A41-4F56-9D51-58494403C932

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5897 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão