Informações do processo 2018/0227198-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356661
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO -

IPESP

PROCURADOR  : RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO E OUTRO(S) - SP200273

AGRAVADO : HORTENCIA ALMEIDA DOS SANTOS

AGRAVADO : SANDRA ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADOS : WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA) - SP160641

CAMILA SANTOS CURY (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP276969

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. ART. 1022 DO NCPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. ARTS. 884 E 885 DO CC/02.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO

O INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP
ajuizou ação de rescisão contratual contra HORTÊNCIA ALMEIDA DOS SANTOS e SANDRA
ALMEIDA DOS SANTOS (HORTÊNCIA E SANDRA), alegando que as rés firmaram contrato
de venda e compra de imóvel com a autora, e, após pagar algumas das parcelas, tornaram-se
inadimplentes por longo período e não têm renda suficiente para realização de uma renegociação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, para rescindir o
contrato e determinar a reintegração do IPESP na posse do referido imóvel, condenando as rés ao
pagamento da multa contratual no valor de 10% sobre o saldo devedor, formado pelas parcelas
vencidas e vincendas. Fixou, ainda, a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as

custas, despesas e honorários a que deu causa (e-STJ, fls. 119/121).

Apelaram as partes.

O Tribunal a quo, negou provimento ao apelo das rés e deu parcial provimento ao
recurso do IPESP, a fim de afastar a sucumbência recíproca, nos termos do acórdão a seguir
ementado:

Apelação cível - Compra e venda. Resolução. Inadimplemento das rés.

Procedência do pedido com a reintegração na posse. Condenação das

rés no pagamento da multa compensatória. Improcedência do pedido de

condenação das rés no pagamento de aluguéis pelo tempo de ocupação

(impossibilidade de cumulação) - Perda das parcelas pagas que não

ofende o art. 53 do CDC ante o longo período de inadimplemento -

Recurso de ambas as partes – Sucumbência mínima do autor - Recurso

das rés improvido c do autor parcialmente provido para afastar o decreto
de sucumbência recíproca, devendo as rés arcar com os ônus

sucumbenciais, ressalvada a gratuidade (Voto 9637) (e-STJ, fl. 163).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 181/192).

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, o IPESP alegou violação dos arts. 1.022, II, do NCPC, 884 e 885 do CC/02. Sustentou, em

suma, (1) a existência de omissão no acórdão quanto ao seu direito de obter fixação de aluguel pelo
longo tempo de uso do imóvel sem qualquer contraprestação por parte das recorridas; e, (2) ao deixar
de fixar o pagamento de aluguel pelo longo tempo (17 anos) sem que as recorridas residiram no
imóvel sem a devida contraprestação, ensejou o enriquecimento sem causa das rés.

Após transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, o recurso foi

inadmitido na origem, em virtude da inexistência de omissão no julgado e pela incidência da Súmula
nº 7 do STJ (e-STJ, fl. 197/199).

No agravo em recurso especial, IPESP alegou que seu recurso merece trânsito, uma
vez que preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, repisando, no mais, os argumentos
lançados no apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 215).

É o relatório.
DECIDO.
De plano, vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram opostos a
decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da alegada existência de omissão no acórdão

De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão de
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta
de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais
sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal, e que, nos termos do NCPC, seja capaz, por

si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do
NCPC).

No caso dos autos, IPESP apontou omissão no acórdão, alegando que não houve
manifestação sobre os pontos aduzidos nos embargos de declaração, notadamente quanto ao seu
direito de obter fixação de aluguel pelo longo tempo de uso do imóvel sem qualquer contraprestação

por parte das recorridas

Sem razão, contudo.

O Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso aclaratório do IPESP,
assentou inexistir direito ao recebimento de alugueres, além da multa moratória de 10%, conforme
fixada no contrato, nos termos da fundamentação abaixo:

Nada obstante as alegações da embargante, não existem vícios no

acórdão que mereçam ser declarados. Oportuno extrair da decisão que

este relator rejeitou a pretensão de restituição de parcelas pagas

considerando o tempo de utilização do imóvel sem a existência de
contraprestação. Isso para que as prestações pagas permanecessem com

a vendedora amenizando eventual prejuízo. Consta da decisão que era

para evitar o enriquecimento sem causa.

Mas a pretensão da ora em bargante é de permanecer com as prestações
que não serão devolvidas e ao mesmo tempo o recebimento de alugueres.

Além disso constou expressamente do contrato cláusula penal

compensatória, que pode até ser chamada de multa, mas em verdade se

cuida de cláusula penal, que não pode ser cumulada com a condenação

de alugueres.

Esta Câmara tem realmente determinando o pagamento de alugueres, no

entanto, os alugueres tem característica de indenização por perdas e

danos, que não se admite cumulação com cláusula penal.

inexistentes, no mais o pedido tem caráter infringente, quaisquer

omissões, contradições ou obscuridades, prequestionados os artigos em

referência (e-STJ, fls. 181/182).

Observa-se, das razões acima, que a matéria foi clara e suficientemente enfrentada
pela Corte local, sendo a questão dirimida, ainda que contrariamente ao interesse do insurgente.

Assim, não há falar em omissão e/ou falta de fundamentação no julgado. A esse

respeito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM

PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO

NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos
1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora

rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi

devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário

à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de

prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões

deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base
nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a

decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser

imputado vicio ao julgado.

[...].
4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, Quarta Turma, j. 16/8/2018, DJe 21/8/2018).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.

INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA

211/STJ. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO

ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE.

1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3737 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão