Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
12/12/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Companhia de Saneamento do
Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (fls. 616/617):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE)
SÃO JORGE. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO (1).
INDEFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PRÉVIA DE
METODOLOGIA E AGENDAMENTO DA PROVA
PERICIAL. PERÍCIA NÃO REALIZADA. RECURSO
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
RETIDO (2). NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
INTERRUPTIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO TÁCITA PELO JUÍZO A QUO,
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE E AO
BEM-ESTAR DA AUTORA. DANO AMBIENTAL
INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 677/686).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos da legislação federal:
(I) art. 1.022 do CPC/15, na medida em que os embargos declaratórios
foram rejeitados sem qualquer análise acerca do suposto cerceamento de defesa e da não
observância por parte do Tribunal dos atos processuais praticados pelas partes no curso
da instrução;
(II) art. 355 do CPC/15, ao argumento de que o julgamento antecipado só
ocorreu em razão de pedido expresso dos autores em outros processos idênticos a este,
uma vez que, ao requerer o afastamento da prova pericial e o julgamento antecipado da
lide, a própria parte autora renunciou, ainda que tacitamente, o seu direito de produzir as
provas aptas a demonstrar o suposto dano que alegava ter sofrido. Alega, então, que se
apresenta contrário à legislação e à jurisprudência o reconhecimento de cerceamento de
defesa, notadamente se considerados os atos que foram praticados no curso da instrução
das centenas de processos e, principalmente, por se tratar de ações idênticas patrocinadas
pelos mesmos advogados;
(III) arts. 370 e 371, ambos do CPC/15, afirmando que o julgamento
antecipado da lide foi também pautado no princípio de que o juiz é o destinatário das
provas e que a ele cabe deferir e indeferir as provas aptas a formar o seu livre
convencimento motivado, o que não implica necessariamente cerceamento de defesa.
Acrescenta que, mesmo que fosse feita a prova pericial, não caberia qualquer
responsabilização por dano moral em razão de mau cheiro provocado por estação de
tratamento de esgoto, justamente em função do caráter público e essencial do serviço
público prestado.
A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter
ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Quanto ao mais, tampouco assiste razão ao agravante. Com efeito, na
hipótese vertente, o Tribunal de origem considerou imprescindível a realização da
instrução probatória, pelos seguintes fundamentos (fls. 631/635):
27. Do que precede, vê-se que a decisão vergastada fundou-se
na premissa de que o interesse público prepondera sobre a
pretensão individual da parte autora. Assim, reputou
desnecessária a dilação probatória com o fim de demonstrar os
danos morais alegados, porquanto a atividade exercida pela ré
foi previamente autorizada pelos órgãos ambientais
competentes, com amparo nas diretrizes de zoneamento urbano,
e é desenvolvida em prol de toda a coletividade, impondo
restrições ao uso da propriedade pelos moradores da região.
28. Nada obstante, é de se reconhecer que as provas carreadas
aos autos não dão conta de esclarecer a questão fática sob
análise, tendo sido precipitado o julgamento da lide no estado
em que se encontrava.
29. Com efeito, o julgamento antecipado da lide, então previsto
no art. 330, I, do CPC/73, permite, mediante juízo de certeza, o
abreviamento do procedimento sem a necessidade da instrução,
como bem leciona a doutrina:
30. Note-se que o pedido de produção de prova técnica
formulado por autora e ré já havia sido deferido na decisão
saneadora de fls. 267/268, "a fim de se constatar a existência do
alegado mau prova pericial cheiro, dos danos decorrentes e das
medidas para eliminar tal odor".
31. No mesmo ato foram elaborados quesitos do juízo e
nomeados peritos especialistas nas áreas de engenharia química
e ambiental, medicina e psicologia para realização de perícia
multidisciplinar. Em seguida, também as partes vieram a
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (fls. 319/323 e
413/416).
32. Ocorre que ao julgar antecipadamente o feito o juízo a quo
tolheu a oportunidade das partes de provar suas alegações. É
evidente, nessas circunstâncias, o cerceamento de defesa
decorrente da revogação da produção de prova pericial
necessária à elucidação dos pontos controvertidos.
33. Uma vez deferida a produção de prova para aferir a
existência de mau cheiro, seu impacto sobre a moradora e
medidas de solução, mostra-se contraditória a revogação da
diligência por reputar irrelevante ao pedido indenizatório a
eventual emissão de odores e seus níveis, fundamentando-se no
mérito que não seria crível a sua ocorrência.
35. Ademais, cumpre ressaltar que o fato da empresa ter obtido
todas as licenças necessárias à instalação e operacionalização
da ETE não é suficiente a demonstrar a efetiva regularidade das
atividades, nem as atuais condições de manutenção da estação
de tratamento.
36. Tais circunstâncias somente poderiam ser demonstradas por
estudos técnicos especializados, aptos a evidenciar se a
instalação da ETE efetivamente atendeu às exigências
aplicáveis, se há ou não poluição atmosférica com emissão de
gases acima dos níveis legalmente admitidos, se a parte autora
efetivamente está exposta a referidos gases, a considerar a
distância da sua residência em relação à estação de tratamento,
assim como as possíveis consequências nocivas à saúde dos
moradores da região.
37. Destarte, é de se reconhecer que o julgamento antecipado da
lide foi precipitado e, não estando a causa suficientemente
instruída, deve ser cassada a sentença para que se dê
continuidade à instrução probatória.
Nesse contexto, tenho que a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPARAÇÃO, POR DANOS MORAIS, DECORRENTE
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR E
DE CUIDADOS MÉDICOS. FALECIMENTO DA ESPOSA
DO AUTOR. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE
EXPRESSAMENTE CONSTATA A NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO
JULGADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE
MOSTRA EXORBITANTE (R$ 72.400,00). AGRAVO
INTERNO DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE FRANCA/SP A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide e
o cerceamento de defesa, diversamente do que entendeu a Corte
Estadual, depende da revisão das premissas já estabelecidas
pela Corte de origem e demanda a incursão no acervo
fático-probatório da causa, vedado, em princípio, nesta seara
recursal.
2. Em se tratando de danos morais fixados em quantia
condizente com as peculiaridades do caso concreto, no valor de
R$ 72.400,00, levando em consideração o grau da lesividade da
conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora,
não se mostra possível a reanálise nessa seara recursal.
3. Agravo Interno da FUNDAÇÃO SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE FRANCA/SP a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1303544/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/04/2019, DJe 10/04/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
COMPLICAÇÕES DURANTE O PARTO E POSTERIOR
MORTE DO RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos
morais, proposta por Elane da Costa Mota contra o Estado do
Tocantins, alegando, em síntese, falha no atendimento médico
que recebeu, na rede pública estadual. Aduz que, pela demora
do nascimento do feto e pela imperícia da médica para abreviar
a fase expulsiva, a criança nasceu com vários problemas de
saúde, vindo a falecer alguns dias depois. O Juízo de 1º Grau
julgou procedente a ação, para condenar o Estado do Tocantins
ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de indenização por
danos morais.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, anulou a sentença de procedência da ação,
concluindo pela existência de cerceamento de defesa, tendo em
vista o julgamento antecipado da lide, não obstante a
necessidade de produção de provas, notadamente testemunhal e
pericial. Segundo o acórdão recorrido, "ao apresentar resposta,
o apelante claramente pleiteou a produção de provas e,
inclusive, arrolou como testemunha a médica Maria do Socorro
Silva Braga. Ademais, após a apresentação de impugnação pela
autora, o apelante peticionou nos autos requerendo a produção
de prova pericial com fim de averiguar o suposto erro médico
cometido por um de seus agentes. Não obstante, o juízo de
origem entendeu que o caso comportava julgamento antecipado
e prescindia da produção de provas. Assim, sem realização de
audiência ou produção de qualquer prova, sentenciou o feito".
Concluiu, assim, que "há questões controvertidas nos autos que
seriam melhor esclarecidas por meio de audiência de instrução e
julgamento ou perícia, que não foram realizadas. Ademais,
reitero que, além do apelante ter pleiteado a produção de
provas, em momento posterior, requereu nos autos a designação
de perícia para demonstrar a causa do óbito da criança, o que
não foi feito. Outrossim, a realização de instrução probatória
possibilitaria esclarecer o fator determinante da morte
prematura do recém-nascido e permitiria informações mais
concretas acerca da aspiração de líquido meconial, tamanho,
peso e idade gestacional daquele".
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das
provas dos autos, no sentido de que restou configurado o
cerceamento de defesa, não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de
ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
( AgInt no AREsp 1388721/TO , Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019,
DJe 18/06/2019)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Sueli da Silva contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 616/617):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE)
SÃO JORGE. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO (1).
INDEFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PRÉVIA DE
METODOLOGIA E AGENDAMENTO DA PROVA
PERICIAL. PERÍCIA NÃO REALIZADA. RECURSO
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
RETIDO (2). NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
INTERRUPTIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO TÁCITA PELO JUÍZO A QUO,
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE E AO
BEM-ESTAR DA AUTORA. DANO AMBIENTAL
INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 677/686).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
seguintes dispositivos da legislação federal:
(I) art. 1.022, I, II e III, do CPC/15, na medida em que o acórdão recorrido
deixou de se pronunciar quanto à inaplicabilidade dos arts. 6° do CDC e 373 e 85 do
CPC/2015, os quais determinam que deverá ocorrer a inversão do ônus da prova sempre
que verificada a verossimilhança e hipossuficiência dos autores, e quanto a ser cabível a
fixação de honorários recusais sucumbenciais quando for interposto recurso;
(II) art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 373 do CPC/15, ao
argumento de que "se faz necessária a inversão do ônus da prova de forma dinâmica.
Primeiro por estarem comprovadas a verossimilhança, e hipossuficiência do autor e
depois por se encontrar do outro lado da demanda uma empresa de grande porte com
potencial financeiro indiscutivelmente maiores que o dos autores " (fl. 699);
(III) art. 85 do CPC/15, afirmando que, no presente caso, houve sentença
prolatada pelo juízo a quo, o que ocasionou a interposição do recurso de apelação,
providência que, por si só, enseja a fixação de honorários recursais.
A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter
ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Ademais, no tocante à alegada violação aos arts. 6º do CDC e 373 do
CPC/15, observa-se que o Tribunal de origem, ao se debruçar sobre o tema, esclareceu
que, "tendo sido anulada a sentença para que seja complementada a instrução
probatória, as questões relativas ao ônus da prova e à natureza da responsabilidade da
ré relacionam-se ao mérito, de modo que serão objeto de análise quando do julgamento
do feito " (fl. 682).
Não obstante, o recurso especial deixou de impugnar tal fundamento
basilar, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema:
AgRg no REsp 1.326.913/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Saliente-se, por oportuno, que o argumento no sentido de ser plenamente
possível a inversão do ônus da prova em segundo grau de jurisdição (fl. 793) foi agitado
somente no agravo interposto em
11/12/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/12/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2019 Visualizar PDF
Vistos etc.
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por COMPANHIA
DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR e SUELI DA SILVA contra
acórdão proferido pelo TJPR assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE)
SÃO JORGE. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO (1). INDEFERIMENTO DA DEFINIÇÃO
PRÉVIA DE METODOLOGIA E AGENDAMENTO DA PROVA
PERICIAL. PERÍCIA NÃO REALIZADA. RECURSO
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO RETIDO (2). NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
INTERRUPTIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO TÁCITA PELO JUÍZO A QUO,
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À SAÚDE E AO
BEM-ESTAR DA AUTORA. DANO AMBIENTAL
INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO
PREJUDICADO. (e-STJ fls. 616/617)
Compulsando os autos, verifica-se que esta Colenda Terceira Turma não
possui competência para julgamento do presente recurso especial.
A distribuição da competência entre órgãos julgadores que compõem o
Superior Tribunal de Justiça é definida pela natureza da relação jurídica
litigiosa, consubstanciada no pedido e na causa de pedir, sem ressalvas quanto
à natureza jurídica das partes que figuram na lide.
Nos termos do do Regimento interno dessa Corte Superior, a Primeira
Seção possui competência genérica para apreciar os feitos relativos a direito
público e direito tributário em geral. Confira-se:
Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é
fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos
relativos a:
VIII - responsabilidade civil do Estado.
Na espécie, cuida-se de ação em que se discute a responsabilidade da
Companhia de Saneamento do Paraná pelo mau cheiro oriundos da instalação
da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge que atinge a comunidade do
bairro Jardim Bonfim, tendo-se deferido prova pericial para verificação de
atendimento das normas de proteção ambiental.
Ante o exposto, determino sejam os presentes autos encaminhados à
Secretaria Judiciária para redistribuição do processo a um dos Ministros
integrantes das Turmas da Primeira Seção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de outubro de 2019.
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?