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Movimentações 2023 2018
02/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo interno, interposto pela UNIÃO, contra decisão de
minha lavra que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial,
ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Inconformada, sustenta a agravante que é desnecessário o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, eis que, na linha do entendimento do STJ, "a
concessão da pensão ao menor sob guarda depende de comprovação da
dependência econômica para com o instituidor da pensão. Ocorre que o Tribunal
a quo concluiu expressamente que não há essa necessidade e que a
dependência econômica é presumida".
Além disso, argumenta, no que diz respeito à aplicação do óbice da
Súmula 283/STF, que "a União demonstrou em seu recurso especial que a
concessão pleiteada exige a demonstração de dependência econômica. Ou
seja, o fundamento nuclear das razões do recurso especial é mitigar a conclusão
de que pode haver presunção quanto a esse requisito".
Requer o provimento do recurso.
Ante a relevância da argumentação da agravante, reconsidero a decisão
de fls. 301/306e e passo, novamente, ao exame do Agravo em Recurso
Especial.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, contra
decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO
DESPROVIDOS.
1. Dessume-se do art. 217, II, "b", da Lei n° 8.112/90, em sua redação
original, vigente na data do óbito, que o menor sob guarda faz jus à pensão
por morte até atingir a idade de 21 (vinte e um) anos.
2. Tratando-se de pensão por morte provisória da qual é beneficiário
menor sob guarda, a Lei n° 8.112/90 não exige a comprovação da
dependência econômica em relação ao instituidor, que, aliás, é
presumida , consoante preconiza o artigo 33, § 3°, da Lei n° 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
3. Por outro lado, a pensão por morte tem como escopo a garantia da
subsistência da entidade familiar, protegida constitucionalmente, nos termos
do art. 226 da Constituição Federal.
4. A questão já foi dirimida pela jurisprudência deste E. Tribunal.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do
beneficio de pensão por morte pretendido.
6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
7. Apelação e recurso adesivo desprovidos".
Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional, alega a UNIÃO violação aos arts. 215 a 217, II,
b, da Lei 8.112/90, argumentando que, "embora reste comprovada que a
instituidora da pensão detinha a guarda definitiva da autora, exige-se a
comprovação da total incapacidade dos pais para sustentá-la . O juiz não
pode deixar de atentar para as circunstâncias de fato que ensejam a aplicação
da lei. Assim, a concessão de pensão a menor sob guarda só se justifica quando
comprovada a dependência econômica".
Aponta, ainda, que "os pais da autora encontram-se vivos, com plena
saúde e capacidade laborativa, sendo que a concessão da guarda feita junto à
Justiça Estadual não contou com a participação da União (entidade pagadora da
pensão recebida pela Sra. Ruth Rocha), de modo a validar sua aceitação
quando do pedido administrativo de pagamento de pensão à neta. Isso
demonstra indício de burla à legislação concessiva de pensão. Burla esta já
descrita em julgados como o ora transcrito. A necessidade de demonstração de
dependência como servidor ou instituidor da pensão pretendida é forma de evitar
que se estabeleça prejuízo ao sistema legal que regula a válida instituição de
pensão. O caso ora examinado fazia necessária sim produção de provas pela
autora de que seus pais VIVOS E EM IDADE LABORATIVA, SEM
RESTRIÇÕES DE SAÚDE DE QUALQUER TIPO, não eram capazes de suprir
sua subsistência".
Requer, por fim, "seja conhecido e provido o Recurso Especial com a
plena reforma do v. acórdão".
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial (fls. 279/281e), o que
ensejou a interposição do presente Agravo em Recurso Especial (fls. 283/294e).
O recurso merece prosperar.
In casu , trata-se de Ação Ordinária proposta por ANA CAROLINI
HONORATO CORNELIO, em desfavor da UNIÃO, "pretendendo a concessão da
pensão por morte instituída por sua guardiã, RUTH ROCHA. Alega a autora, em
síntese, que esteve sob guarda da referida servidora pública, lotada no
Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos - GIA/SJ, órgão
do Comando da Aeronáutica, que faleceu em 05.9.2010. Diz ter
requerida administrativamente a pensão, que foi indeferida sob a alegação de
que não teria havido comprovação da dependência econômica em relação à
instituidora da pensão. Sustenta a autora que se trata de requisito desnecessário
para a concessão do benefício, que é regido pela Lei n° 8.112/90 (e não pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS)" (fl. 198e).
O Juízo de 1º Grau, a fls. 198/203e, julgou procedente o pedido, "para
condenar a União a implantar, em favor da autora, a pensão temporária prevista
no art. 217, II, " b ", da Lei n° 8.112/90, a partir da data do óbito (05.9.2010), que
deve ser mantida até que alcançada a idade máxima (21 anos)", ao
entendimento de que "a Lei n° 8.112/90 não exige, para esta pensão, qualquer
prova de dependência econômica, ou, se preferimos, trata-se de requisito
presumivelmente existente, daí porque o fundamento invocado pela autoridade
administrativa não deve prevalecer".
Em Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, aos seguintes
fundamentos:
"A autora, nascida em 08/10/1995 (fls. 17) pleiteia a concessão de pensão
por morte em decorrência do óbito de sua guardiã, servidora pública civil,
falecida em 05/09/2010.
Verifica-se que, na data do óbito da servidora, a pensão por morte estava
prevista no artigo 217 da Lei n° 8.112/90, em sua redação original, nos
termos seguintes:
(...)
Desse modo, a legislação em vigor na data do óbito da instituidora da
pensão previa, no artigo 217, inciso 11, alínea "b", da Lei n° 8.112/90,
serem beneficiários de pensão por morte temporária "o menor sob
guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade".
Preconiza o art. 33, § 3°, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA:
(...)
Com efeito, apresenta-se insuscetível de reparos a r. sentença que
concedeu a pensão por morte à autora, menor sob guarda, porquanto
presentes os requisitos legais necessários à concessão do beneficio.
Desse modo, tratando-se de pensão provisória da qual é beneficiário
menor sob guarda (fls. 31), a Lei n°. 8.112/90 não exige a comprovação
da dependência econômica em relação ao instituidor, que, aliás, é
presumida, em consonância com o artigo 33, § 3°, da Lei n°. 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
A pensão por morte tem como desiderato a garantia da subsistência da
entidade familiar, protegida constitucionalmente, nos termos do art. 226 da
Constituição Federal.
Portanto, é devida a pensão por morte pretendida à menor, não merecendo
reparo a decisão recorrida.
A questão já foi dirimida pela jurisprudência deste E. Tribunal.
Neste sentido, confiram-se as seguintes ementas:
(...)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e ao recurso adesivo
da autora" (fls. 262/266e).
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "o menor sob guarda judicial de servidor público do qual
dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem
direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b , da Lei 8.112/90" (STJ,
MS 20.589/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
02/02/2016).
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.411.258/RS, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22.6.2018. ART.
33, § 3o. DO ECA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante alega que, com o advento do art. 5o. da Lei 9.717/1998,
o menor sob guarda não tem mais direito à percepção de pensão por morte,
uma vez que revogou o art. 217, II, b da Lei 8.112/1990.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que o menor que esteja sob a
guarda judicial de Servidor Público no momento de seu falecimento e dele
dependa economicamente tem direito à pensão de que trata o art. 217, II,
b da Lei 8.112/1990.
3. A Primeira Seção desta Corte Superior também reconheceu esse direito,
por ocasião do julgamento do REsp. 1.411.258/RS, em regime de Recurso
Especial Representativo da Controvérsia, de minha relatoria, Dje 22.6.2018.
4. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento adotado por esta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União" (STJ,
AgInt no AREsp 826.858/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/2/2019).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR
MORTE. DIREITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se
manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses
relevantes à solução do litígio.
2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja
a aplicação da Súmula 284 do STF.
3. O menor sob guarda de servidor público federal, dele dependente
economicamente à época do óbito, faz jus à percepção de pensão por
morte. Precedentes.
4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à inexistência
de prova pré-constituída da dependência econômica do impetrante esbarra
no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a
questão com base na realidade fático-probatório dos autos.
5. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.670.345/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/3/2019).
Confira-se, ainda, a seguinte decisão monocrática: STJ, REsp
1.971.111/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 15/03/2022.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 301/306e e, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c , do RISTJ, conheço do Agravo,
para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à
origem, a fim de que examine se comprovada a dependência econômica da
recorrida com a falecida servidora.
I.
Brasília, 30 de janeiro de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Confirma a exclusão?