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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ENGEMARKO PRE-MOLDADOS LTDA
AGRAVANTE : HILAIDE DATSCH DICKEL
AGRAVANTE : JORGE ALBERTO DICKEL
ADVOGADOS : FERNANDO GUSTAVO KNOERR E OUTRO(S) - PR021242
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : EDSON WASEM
ADVOGADOS : JULIANO HUCK MURBACH E OUTRO(S) - PR023562
CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR - PR029162
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
INTERES. : ROBERTO AFONSO THOME
ADVOGADO : FLAVIO GOTARDO COELHO DE SOUZA FURLAN E OUTRO(S) -
PR027961
INTERES. : ARNO WONDRACEK
INTERES. : EDEMAR WOLLSTEIN
ADVOGADO : CÉSAR PAULO LAZZAROTTO - PR018035
INTERES. : URSULA MARTA DICKEL KAYSER - ESPÓLIO
REPR. POR : HILARIO LAURINDO KAYSER - INVENTARIANTE
ADVOGADO : GRASIELLY RAQUEL ARENHART VON BORSTEL - PR034125
DECISÃOTrata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ENGEMARKO
PREMOLDADOS LTDA e OUTROS, em 31/01/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA QUE
REVOGOU A MEDIDA ANTERIORMENTE DECRETADA, APÓS
QUASE 02 ANOS, SEM EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A
ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE
PROFERIDA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA REFERIDA DECISÃO,
APENAS SUCESSIVOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO PELOS
AGRAVADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 507, CPC/20 15.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAR A DISCUSSÃO ACERCA DA
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO
QUADRO FÁTICO E JURÍDICO. MEDIDA CAUTELAR QUE VISA
GARANTIR AS SANÇÕES DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A
MULTA CIVIL, CONFORME PEDIDOS INICIAIS. JUÍZO DE
ANÁLISE SUMÁRIA, NO QUAL DEVE VIGORAR O PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO SOCIETATE, A FIM DE POSSIBILITAR O
RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO QUE MERECE
SER REFORMADA A FIM DE RESTABELECER A
INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTERIORMENTE DECRETADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fls. 1410/1411e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 1430/1435e), os
quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART.1022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1°, DO CPC/15 E
ART. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DO ART. 1025 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS" (fl. 1465e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, as partes ora agravantes apontam violação aos artigos: a) 489, §1º, IV e 1.022,
II, do CPC/2015, sob a tese de que, não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal
de origem deixou de se manifestar acerca da "ausência de interesse recursal do Ministério Público,
caracterizado por ter recebido do Juízo a quo exatamente o que fora pleiteado pelo próprio Ministério
Público" (fl. 1489e); b) 128 e 460 do CPC/73 (141 e 492 do CPC/2015), pois, "ao ter como acertado
o bloqueio de vários outros bens integrantes do patrimônio dos Recorrentes, quando o próprio
Ministério Público requereu a 'indisponibilidade dos bens dos Requeridos, no limite de R$
4.230.000,00 (quatro milhões e duzentos e trinta mil reais)', o v. acórdão extrapolou o limite objetivo
da lide" (fl. 1490e).
Por fim, requerem a admissão e provimento do Recurso Especial.
Contrarrazões a fls. 1500/1502e.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 1513/1514e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 1518/1527e).
Contraminuta a fls. 1531/1533e.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, em
face da decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual revogou a indisponibilidade de
bens dos requeridos.
O Tribunal local deu provimento ao Agravo de Instrumento.
Em relação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme se extrai do acórdão que julgou
os Embargos Declaratórios:
"Analisando as razões dos embargos, permite inferir que o recurso foi
manejado em flagrante desvio de finalidade, pois resta evidente que, sob o
pretexto de apontar omissão (o qual, diga-se, inexistente), almeja o
Embargante a modificação do conteúdo decisório contido no acórdão.
Verifica-se do conteúdo do acórdão embargado, que a tese de ausência de
interesse recursal, sustentada pelo Embargante em contrarrazões ao
agravo de instrumento, foi devidamente apreciada e afastada. Não há
que se falar em omissão, como aduz o Embargante.
Desnecessário transcrever, como o fez o D. Procurador Geral de Justiça
(fls. 1058/1064), trechos do acórdão em que fica claro a apreciação da
tese do Embargante. Ora, como bem salientou o D. Procurador de
Justiça, o acórdão reconheceu que o pedido de constrição tem o escopo
de garantir o resultado útil da demanda como um todo, que envolve,
como visto, a possibilidade de aplicação das demais penalidades
patrimoniais previstas na LIA.
Com efeito, o acórdão deixou claro pelos fundamentos expostos, ter
refutado a tese do Embargante de ausência de interesse recursal do
Agravante, sendo desnecessário repisar os mesmos argumentos em sede
de embargos de declaração.
Inexiste qualquer vício no aresto embargado, que legitima a oposição do
presente recurso, o que demonstra que o Embargantes, utilizando do pretexto
da omissão, na verdade, pretendem rediscutir a matéria, o que não é possível"
(fl. 1469e).
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ,
REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 19/12/2017.
Por outro lado, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:
"Analisando os autos, verifica-se que em sua peça inicial, o Ministério
Público requereu em seus pedidos, a condenação dos agravados nas penas
cominadas pelo artigo 12, I e 11 da Lei n° 8.429/92:
(...)
Veja-se, pois, que ao contrário do que reportou o Juiz a quo ao prestar
informações (fls. 952/954-TJ), no sentido de não ter havido qualquer pedido
de multa civil, o órgão ministerial postulou, sim, pela condenação em multa
civil.
O artigo 7° da Lei n° 8429/92 determina que a indisponibilidade dos
bens, em ações de improbidade que causem lesão ao erário, 'recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o
acréscimo patrimonial resultado do enriquecimento ilícito'.
Nesse sento é o entendimento do STJ: 'a medida constritiva em questão deve
recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de
modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao
erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma' (REsp 1347947MG, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 28082013; REsp 1281881.BA, Rel. Ministro Herman
benjamin, Segunda Turma, DJe 19122012).
Isto significa que a medida cautelar não se destina apenas a garantir o
ressarcimento ao erário em caso de comprovado dano. Tem por
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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