Informações do processo 2018/0225764-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356734
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE   : ENGEMARKO PRE-MOLDADOS LTDA

AGRAVANTE    : HILAIDE DATSCH DICKEL

AGRAVANTE   : JORGE ALBERTO DICKEL

ADVOGADOS : FERNANDO GUSTAVO KNOERR E OUTRO(S) - PR021242

VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

INTERES. : EDSON WASEM

ADVOGADOS : JULIANO HUCK MURBACH E OUTRO(S) - PR023562

CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR - PR029162

MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
INTERES. : ROBERTO AFONSO THOME

ADVOGADO : FLAVIO GOTARDO COELHO DE SOUZA FURLAN E OUTRO(S) -

PR027961

INTERES.       : ARNO WONDRACEK

INTERES.       : EDEMAR WOLLSTEIN

ADVOGADO    : CÉSAR PAULO LAZZAROTTO - PR018035

INTERES.       : URSULA MARTA DICKEL KAYSER - ESPÓLIO

REPR. POR      : HILARIO LAURINDO KAYSER - INVENTARIANTE

ADVOGADO : GRASIELLY RAQUEL ARENHART VON BORSTEL - PR034125

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ENGEMARKO

PREMOLDADOS LTDA e OUTROS, em 31/01/2018, contra decisão do Tribunal de Justiça do

Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO

DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE

BENS DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA QUE

REVOGOU A MEDIDA ANTERIORMENTE DECRETADA, APÓS

QUASE 02 ANOS, SEM EXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A

ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIORMENTE

PROFERIDA. AUSÊNCIA DE RECURSOS DA REFERIDA DECISÃO,

APENAS SUCESSIVOS PEDIDOS DE DESBLOQUEIO PELOS

AGRAVADOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 507, CPC/20 15.

IMPOSSIBILIDADE DE REAVIVAR A DISCUSSÃO ACERCA DA

INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO

QUADRO FÁTICO E JURÍDICO. MEDIDA CAUTELAR QUE VISA

GARANTIR AS SANÇÕES DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A

MULTA CIVIL, CONFORME PEDIDOS INICIAIS. JUÍZO DE

ANÁLISE SUMÁRIA, NO QUAL DEVE VIGORAR O PRINCÍPIO DO

IN DUBIO PRO SOCIETATE, A FIM DE POSSIBILITAR O

RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO QUE MERECE

SER REFORMADA A FIM DE RESTABELECER A

INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTERIORMENTE DECRETADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fls. 1410/1411e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 1430/1435e), os

quais restaram rejeitados, nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART.1022, DO CPC/2015.

INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1°, DO CPC/15 E

ART. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE

MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO.

PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA

DO ART. 1025 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS" (fl. 1465e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, as partes ora agravantes apontam violação aos artigos: a) 489, §1º, IV e 1.022,

II, do CPC/2015, sob a tese de que, não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal
de origem deixou de se manifestar acerca da "ausência de interesse recursal do Ministério Público,
caracterizado por ter recebido do Juízo a quo exatamente o que fora pleiteado pelo próprio Ministério
Público" (fl. 1489e); b) 128 e 460 do CPC/73 (141 e 492 do CPC/2015), pois, "ao ter como acertado
o bloqueio de vários outros bens integrantes do patrimônio dos Recorrentes, quando o próprio
Ministério Público requereu a 'indisponibilidade dos bens dos Requeridos, no limite de R$

4.230.000,00 (quatro milhões e duzentos e trinta mil reais)', o v. acórdão extrapolou o limite objetivo

da lide" (fl. 1490e).

Por fim, requerem a admissão e provimento do Recurso Especial.

Contrarrazões a fls. 1500/1502e.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fl. 1513/1514e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 1518/1527e).

Contraminuta a fls. 1531/1533e.

A irresignação não merece prosperar.

Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrida, em
face da decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, a qual revogou a indisponibilidade de

bens dos requeridos.

O Tribunal local deu provimento ao Agravo de Instrumento.

Em relação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,

solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme se extrai do acórdão que julgou

os Embargos Declaratórios:

"Analisando as razões dos embargos, permite inferir que o recurso foi

manejado em flagrante desvio de finalidade, pois resta evidente que, sob o

pretexto de apontar omissão (o qual, diga-se, inexistente), almeja o

Embargante a modificação do conteúdo decisório contido no acórdão.

Verifica-se do conteúdo do acórdão embargado, que a tese de ausência de
interesse recursal, sustentada pelo Embargante em contrarrazões ao

agravo de instrumento, foi devidamente apreciada e afastada. Não há

que se falar em omissão, como aduz o Embargante.

Desnecessário transcrever, como o fez o D. Procurador Geral de Justiça

(fls. 1058/1064), trechos do acórdão em que fica claro a apreciação da

tese do Embargante. Ora, como bem salientou o D. Procurador de

Justiça, o acórdão reconheceu que o pedido de constrição tem o escopo

de garantir o resultado útil da demanda como um todo, que envolve,

como visto, a possibilidade de aplicação das demais penalidades

patrimoniais previstas na LIA.

Com efeito, o acórdão deixou claro pelos fundamentos expostos, ter

refutado a tese do Embargante de ausência de interesse recursal do

Agravante, sendo desnecessário repisar os mesmos argumentos em sede

de embargos de declaração.

Inexiste qualquer vício no aresto embargado, que legitima a oposição do
presente recurso, o que demonstra que o Embargantes, utilizando do pretexto

da omissão, na verdade, pretendem rediscutir a matéria, o que não é possível"

(fl. 1469e).

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp

1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ,
REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

DJe de 19/12/2017.

Por outro lado, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem:

"Analisando os autos, verifica-se que em sua peça inicial, o Ministério

Público requereu em seus pedidos, a condenação dos agravados nas penas

cominadas pelo artigo 12, I e 11 da Lei n° 8.429/92:

(...)

Veja-se, pois, que ao contrário do que reportou o Juiz a quo ao prestar
informações (fls. 952/954-TJ), no sentido de não ter havido qualquer pedido

de multa civil, o órgão ministerial postulou, sim, pela condenação em multa

civil.

O artigo 7° da Lei n° 8429/92 determina que a indisponibilidade dos

bens, em ações de improbidade que causem lesão ao erário, 'recairá

sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o

acréscimo patrimonial resultado do enriquecimento ilícito'.

Nesse sento é o entendimento do STJ: 'a medida constritiva em questão deve
recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de

modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao

erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
como sanção autônoma' (REsp 1347947MG, Rel. Min. Eliana Calmon,

Segunda Turma, DJe 28082013; REsp 1281881.BA, Rel. Ministro Herman

benjamin, Segunda Turma, DJe 19122012).

Isto significa que a medida cautelar não se destina apenas a garantir o
ressarcimento ao erário em caso de comprovado dano. Tem por

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão