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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no
sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada
da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei
federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso
especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
STF, ante a deficiência na fundamentação. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
12/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por OI S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL , em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fl. 366, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO FEITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. No
julgamento do agravo de instrumento nº 0034576- 58.2016.8.9.19.0000 interposto
pela Brasil Telecom em face da decisão que determinou a expedição de alvará dos
valores depositados antes de 21.06.2016, assim como, no julgamento dos
posteriores embargos de declaração, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro decidiu que inexiste óbice para o levantamento dos
valores quando o depósito judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente
ao recebimento da recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão
da impugnação tenha ocorrido antes da referida data. No caso dos autos, verifica-se
que o bloqueio dos valores foi realizado em 19.05.2015, assim como, que não
houve impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com a certidão presente
nos autos. Desse modo, inexiste óbice para o regular prosseguimento do feito e
para o levantamento de valores. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 405-411, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 417-421, e-STJ), a insurgente alegou ofensa ao artigo
49 da Lei 11.101/2005.
Sustentou, em síntese, ser inviável a liberação de valores ao autor, alegando que não
basta ter ocorrido o bloqueio em data anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo ter
ocorrido o trânsito em julgado do montante.
Sem contrarrazões (fl. 434, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso (fls. 449-453, e-STJ).
Daí o agravo (fls. 458-465, e-STJ), em que a recorrente impugna a decisão agravada.
Sem contraminuta (fl. 468, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A insurgente aponta ofensa ao artigo 49 da Lei 11.101/2005 e sustenta ser inviável a
liberação de valores ao autor, alegando que não basta ter ocorrido o bloqueio em data anterior ao
deferimento da recuperação judicial, devendo ter ocorrido o trânsito em julgado do montante.
No entanto, por simples leitura das razões do recurso, conclui-se que a recorrente não
logrou demonstrar em que consistiria a afronta ou a negativa de vigência decorrentes do acórdão a
quo , posto que cingiu-se em citar o dispositivo da Lei 11.101/2005, sem estabelecer relação de seu
teor com a matéria decidida e os pontos de verificação da alegada discrepância.
Sem essa demonstração, de forma clara e objetiva, conclui-se que o recurso especial em
apreço sequer merece conhecimento, posto que flagrantemente inadmissível, circunstância que atrai,
por analogia, a Súmula 284 do STF.
No intuito de ratificar os fundamentos supracitados, vale transcrever o excerto da petição
que tratou sobre o tema (fl. 418, e-STJ):
O caso posto em liça versa sobre o pedido de consectários, decorrentes de demanda
anterior transitada em julgado, em virtude do contrato de participação financeira
firmado entre a Companhia Riograndense de Telecomunicações e a parte
impugnada.
Como é largamente conhecido, a 2ª Seção do Colendo STJ já decidiu, de forma
unânime, que o valor patrimonial vigente na data da integralização é aquele
constante do Balanço Mensal (ou “balancete"), como se dessume do acórdão
relatado pelo Min. Quaglia Barbosa (REsp 975.834).
Diante do não provimento do Agravo de Instrumento interposto pela companhia e
das inúmeras violações à legislação infraconstitucional existentes no acórdão,
notadamente ao artigo 49 da Lei 11.101/2005, não resta outra opção à recorrente
senão interpor o presente recurso especial pelas razões de direito a seguir expostas.
Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o
conhecimento do recurso especial. Incide, no ponto, o disposto na Súmula 284/STF, que se aplica
por analogia.
A propósito, citam-se os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO
STF. REJEIÇÃO DA TESE DO RECORRENTE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. (...). 5. Na
interposição do recurso especial, não basta a simples menção ao dispositivo
tido por violado. É necessário indicar de forma clara e precisa em que
consistiu a apontada ofensa, pois a deficiência na fundamentação recursal
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no Resp 1.415.109/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região - QUARTA
TURMA, julgado em 06.02.2018, DJe 09.02.2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CPC/1973. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 se
faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula 284 do STF . (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no
AREsp 1040688/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17.10.17, DJe 26.10.17) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRECIAÇÃO DE
TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. PEDIDO
GENÉRICO. SÚMULA N. 284/STF. PERDA DA POSSE DO BEM
RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste
afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e
suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Ademais, não se admite
alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/73, cabendo ao recorrente
indicar os motivos específicos pelos quais haveria violação da norma, medida
não adotada na espécie, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF . (...) (AgRg
no AREsp 615.808/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 19.03.15, DJe 27.03.15) [grifou-se]
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PAR.
ÚNICO, CPC/73. MANUTENÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS
SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) - A simples menção a
artigo de lei na fundamentação do recurso especial, sem alegação de afronta
ou desenvolvimento de tese a respeito, não é suficiente para delimitar a
controvérsia. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)
Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 965.822/GO,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.12.08,
DJe 03.02.09) [grifou-se]
Inafastável, portanto, o óbice estabelecido pela Súmula 284/STF, aplicável por analogia.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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