Informações do processo 2018/0225468-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356961
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

17/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVINA DOS REIS
MARCAL contra acórdão de folha 615.

O presente pedido foi apresentado após a certificação do trânsito em julgado
(e-STJ fl. 624).

Assim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, nada mais há a prover.

Ante o exposto, determina-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente


Retirado da página 509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 13 de outubro de 2020.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 9139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIVINA DOS REIS MARCAL,
contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário do
embargante, em decisum assim ementado (fl. 557):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

Sustenta o embargante (fls. 565/568), em suma, que a decisão embargada "é
obscura, uma vez que se procura o processamento de Recurso Extraordinário sob matéria
constitucional, uma vez que entende-se como nula a decisão proferida pelo Superior Tribunal de
Justiça."

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 571/577.

É o relatório.

Os embargos declaratórios não comportam acolhimento.

Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
e/ou corrigir eventual erro material.

Na hipótese, o julgado embargado analisou a matéria de forma suficiente, clara,

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"O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada
no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o
artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.
5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-
02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois
foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, hipótese distinta da
ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio
constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls. 496/502):
"A decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Anoto que
não há falar em valoração de prova, mas em reexame do conjunto fático-probatório
da demanda e revisão de cláusula contratual.

A decisão agravada, que não merece reforma, ficou assim consignada (e-STJ, fls.
440 - 446):

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:

[...]

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo
Código de Processo Civil, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, quanto à alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015, cumpre
ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para
prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios
inexistentes na espécie.

Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se
pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas
sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito.
Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag n° 492.969/RS, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag n° 776.179/SP, Relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.

Quanto ao mais, ao concluir pela culpa da vítima, no caso dos autos, o Tribunal de
origem fundamentou sua decisão da seguinte forma (e-STJ, fls. 337 - 340):

O laudo do Instituto de Criminalística relatou que, quandodo exame, o ônibus da ré

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quando ao efetuar a curva à esquerda, para entrar na Av. Rio Branco, houve o
atropelamento de sua dianteira esquerda contra a vítima, causando desta forma o
acidente" (f. 211/218)

Genivaldo José dos Santos, o motorista do ônibus na ocasião do acidente, relatou
que: (a) vinha pelo Largo do Paissandu e estava parado no semáforo, com o
objetivo de atravessar a Av. Rio Branco; (b) quando o semáforo abriu, acelerou o
veículo e logo sentiu uma pancada, vendo uma pessoa ser lançada longe; (c) estava
na faixa exclusiva de ônibus, a 20km/h, aproximadamente; (d) a vítima não estava
na faixa de pedestre; (e) não sabe dizer de onde ela veio (f. 251/252).Eurice Batista
dos Santos Leão, a cobradora do ônibus, depôs que: (a) o ônibus estava parado no
semáforo, e quando este abriu, o motorista arrancou e acabou atropelando alguém;

(b) o ônibus seguia em baixa velocidade; (c) não viu de onde a vítima saiu (f.
253/254).

Alecicleide Rodrigues da Silva, passageira do ônibus, relatou que: (a) o ônibus
estava parado no semáforo para fazer a conversão para a Av. Rio Branco e, quando
o semáforo abriu, logo atingiu a vítima; (b) o senhor que foi atropelado estava no
canteiro central, na rampa de acesso de deficientes, descendo para atravessar a rua;

(c) ele foi atingido bem rente à calçada (f. 255/256).

Considerando a prova testemunhal e o laudo da polícia técnica, é possível se
concluir que o desenho esquemático de f. 214 não retratou corretamente o local do
acidente, pois o ônibus entrou na Av. Rio Branco e se dirigiu à faixa exclusiva de
ônibus existente do lado esquerdo dessa avenida e o local do impacto com a vítima
foi a lateral dianteira esquerda do ônibus.

Assim, a trajetória do ônibus não foi aquela descrita nesse desenho, que revela o
ônibus seguindo para a faixa da direita da avenida Rio Branco.

Nesse aspecto, o próprio laudo menciona que, quando do exame, o ônibus da ré
estava localizado na posição demarcada no desenho esquemático ilustrativo e nas
fotografias (f. 212), ou seja, o atropelamento se deu na faixa da esquerda da
avenida, para onde o ônibus se dirigia, e, em seguida, o veículo foi removido e
estacionado na faixa da direita.

De acordo com as fotografias do local, anexas ao laudo pericial, há uma faixa de
pedestres antes do início da faixa exclusiva de ônibus (f. 216) e, segundo a
testemunha Alecicleide Rodrigues da Silva, o senhor que foi atropelado estava no
canteiro central, na rampa de acesso de deficientes, descendo para atravessar a rua,
e foi atingido bem rente à calçada (f. 255/256).

Tem-se, portanto, que o atropelamento ocorreu quando o ônibus se dirigia à faixa
exclusiva, com o sinal semafórico favorável para si, e colheu a vítima que iniciava
a travessia da avenida, na faixa de pedestres.Tal conclusão, todavia, não socorre à
autora.

Ao contrário, apesar de lamentável o atropelamento e o posterior falecimento de
seu convivente, verifica-se que a causa eficiente do acidente foi a conduta da vítima
que, embora sobre a faixa de pedestres, iniciou a travessia de avenida de grande
movimento quando o sinal semafórico era favorável aos veículos que por ela
transitavam.

A prova é segura quanto à baixa velocidade desenvolvida pelo coletivo que, aliás,
tinha acabado de iniciar sua marcha, pois estava, antes, parado no semáforo.

E, tendo sido a vítima colhida quando estava próxima à calçada, iniciando a
travessia, é plausível a alegação do motorista do ônibus de que não pôde avistá-la,
ou seja, de que a vítima surgiu repentinamente.

A própria autora, no depoimento prestado na delegacia de polícia, afirmou que
estava com Manuel, transitando a pé pela região da avenida Rio Branco, ocasião
em que ele, ao tentar atravessar essa avenida pela faixa de pedestres, foi atropelado
por um ônibus (f.153/154).

O acidente ocorreu, portanto, próximo ao cruzamento de duas grandes avenidas,
local de trânsito intenso, em razão de ter a vítima iniciado a travessia
inopinadamente, quando o sinal semafórico lhe era desfavorável, interceptando a
trajetória do ônibus.

O fato de estar na faixa de pedestres não garantia à vítima o direito de iniciar a

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Conforme se verifica, após a análise dos fatos e provas levados aos autos, a corte
local concluiu pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima. A revisão da conclusão
adotada na origem é medida que encontra veto na Súmula 7 do STJ, por demandar
necessário reexame de fatos e provas. A propósito:[...]Quanto à preferência de
travessia, não assiste razão à agravante. No ponto, a redação do 70, parágrafo
único, da Lei 9.503/97, é clara ao informar que preferência de travessia para
pedestres em faixa, com o sinal verde aberto para a passagem de carros, apenas
persiste aos pedestres que não finalizaram a passagem, não havendo previsão para a
extensão desta preferência aos pedestres que iniciam a travessia com o sinal verde
já aberto para os veículos. Por outro lado, informando a Corte local que a vítima
iniciou a travessia com o sinal verde dando passagem aos veículos automotivos, a
revisão desta premissa fática não comporta procedência na presente via, por
demandar necessário reexame de fatos e provas. Incide no ponto o veto da Súmula
7 desta Corte Superior.

Confira-se o dispositivo de regência:

Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas
para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização
semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de
passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a
travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos
veículos.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia
já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites
estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo.
Intimem-se.

Conforme destacado na decisão agravada, não há que se falar em omissão do
acórdão proferido na origem. Por outro lado, rever a conclusão acima aposta,
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ.

Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo
interno."

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera a
alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o
aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário
ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase processual
limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os
seus fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela ausência
de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise
do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário negou
provimento ao recurso em razão da vedação ao reexame de provas, aplicando o
enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais
tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA

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questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento
de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-
03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v.
17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO
DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
QUESTÃO RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão
geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 - RE 598.365,
Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que
não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015. (ARE 941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de mérito
na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda
partes, do Código de Processo Civil,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por DIVINA DOS REIS
MARÇAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl.
493):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls.
522/527.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 530/537), sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando, para tanto, que o acórdão atacado
é nulo de pleno direito, pois não está fundamentado, conforme o artigo 489, inciso IV e
V, do Código de Processo Civil.

Apresentadas as contrarrazões às fls. 541/554.

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,

consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar
provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, hipótese distinta da
ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional
da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.
496/502):

"A decisão recorrida merece ser mantida por seus próprios
fundamentos.

Anoto que não há falar em valoração de prova, mas em reexame do
conjunto fático-probatório da demanda e revisão de cláusula contratual.

A decisão agravada, que não merece reforma, ficou assim
consignada (e-STJ, fls. 440 - 446):

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:

[...]

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos
de admissibilidade do novo Código de Processo Civil, conforme
Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.

Não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, quanto à alegada violação do artigo 1.022 do CPC de
2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que
opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como
para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.

Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial
na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a
propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas
sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o
que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag n° 492.969/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007;
AgRg no Ag n° 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira
Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.

Quanto ao mais, ao concluir pela culpa da vítima, no caso dos autos,
o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma
(e-STJ, fls. 337 - 340):

O laudo do Instituto de Criminalística relatou que, quandodo exame,
o ônibus da ré estava localizado na posição demarcada no desenho
esquemático ilustrativo e nas fotografias (f. 214), e apresentava danos
aparentes na dianteira esquerda, orientados da frente para trás, com
rompimento no para-brisa esquerdo, e concluiu que: “trafegava o veículo
ônibus de placas ELW 8568, pela pista do Largo Paissandu, quando ao
efetuar a curva à esquerda, para entrar na Av. Rio Branco, houve o
atropelamento de sua dianteira esquerda contra a vítima, causando desta
forma o acidente" (f. 211/218)

Genivaldo José dos Santos, o motorista do ônibus na ocasião do
acidente, relatou que: (a) vinha pelo Largo do Paissandu e estava parado
no semáforo, com o objetivo de atravessar a Av. Rio Branco; (b) quando
o semáforo abriu, acelerou o veículo e logo sentiu uma pancada, vendo
uma pessoa ser lançada longe; (c) estava na faixa exclusiva de ônibus, a
20km/h, aproximadamente; (d) a vítima não estava na faixa de pedestre;
(e) não sabe dizer de onde ela veio (f. 251/252).

Eurice Batista dos Santos Leão, a cobradora do ônibus, depôs que:
(a) o ônibus estava parado no semáforo, e quando este abriu, o motorista
arrancou e acabou atropelando alguém; (b) o ônibus seguia em baixa
velocidade; (c) não viu de onde a vítima saiu (f. 253/254).

Alecicleide Rodrigues da Silva, passageira do ônibus, relatou que:
(a) o ônibus estava parado no semáforo para fazer a conversão para a
Av. Rio Branco e, quando o semáforo abriu, logo atingiu a vítima; (b) o
senhor que foi atropelado estava no canteiro central, na rampa de acesso
de deficientes, descendo para atravessar a rua; (c) ele foi atingido bem
rente à calçada (f. 255/256).

Considerando a prova testemunhal e o laudo da polícia técnica, é
possível se concluir que o desenho esquemático de f. 214 não retratou
corretamente o local do acidente, pois o ônibus entrou na Av. Rio
Branco e se dirigiu à faixa exclusiva de ônibus existente do lado
esquerdo dessa avenida e o local do impacto com a vítima foi a lateral
dianteira esquerda do ônibus.

Assim, a trajetória do ônibus não foi aquela descrita nesse desenho,
que revela o ônibus seguindo para a faixa da direita da avenida Rio
Branco.

Nesse aspecto, o próprio laudo menciona que, quando do exame, o
ônibus da ré estava localizado na posição demarcada no desenho
esquemático ilustrativo e nas fotografias (f. 212), ou seja, o
atropelamento se deu na faixa da esquerda da avenida, para onde o
ônibus se dirigia, e, em seguida, o veículo foi removido e estacionado na

faixa da direita.

De acordo com as fotografias do local, anexas ao laudo pericial, há
uma faixa de pedestres antes do início da faixa exclusiva de ônibus (f.
216) e, segundo a testemunha Alecicleide Rodrigues da Silva, o senhor
que foi atropelado estava no canteiro central, na rampa de acesso de
deficientes, descendo para atravessar a rua, e foi atingido bem rente à
calçada (f. 255/256).

Tem-se, portanto, que o atropelamento ocorreu quando o ônibus se
dirigia à faixa exclusiva, com o sinal semafórico favorável para si, e
colheu a vítima que iniciava a travessia da avenida, na faixa de
pedestres.

Tal conclusão, todavia, não socorre à autora.

Ao contrário, apesar de lamentável o atropelamento e o posterior
falecimento de seu convivente, verifica-se que a causa eficiente do
acidente foi a conduta da vítima que, embora sobre a faixa de pedestres,
iniciou a travessia de avenida de grande movimento quando o sinal
semafórico era favorável aos veículos que por ela transitavam.

A prova é segura quanto à baixa velocidade desenvolvida pelo
coletivo que, aliás, tinha acabado de iniciar sua marcha, pois estava,
antes, parado no semáforo.

E, tendo sido a vítima colhida quando estava próxima à calçada,
iniciando a travessia, é plausível a alegação do motorista do ônibus de
que não pôde avistá-la, ou seja, de que a vítima surgiu repentinamente.

A própria autora, no depoimento prestado na delegacia de polícia,
afirmou que estava com Manuel, transitando a pé pela região da avenida
Rio Branco, ocasião em que ele, ao tentar atravessar essa avenida pela
faixa de pedestres, foi atropelado por um ônibus (f.

153/154).

O acidente ocorreu, portanto, próximo ao cruzamento de duas
grandes avenidas, local de trânsito intenso, em razão de ter a vítima
iniciado a travessia inopinadamente, quando o sinal semafórico lhe era
desfavorável, interceptando a trajetória do ônibus.

O fato de estar na faixa de pedestres não garantia à vítima o direito
de iniciar a travessia daquela avenida, pois deveria aguardar o momento
adequado, isto é, quando o sinal semafórico estivesse aberto para os
pedestres.

Tem-se, portanto, que a ré logrou comprovar a culpa exclusiva
da vítima, o que afasta sua responsabilidade pelos danos sofridos
nesse acidente (grifamos).

Conforme se verifica, após a análise dos fatos e provas levados aos
autos, a corte local concluiu pela ocorrência de culpa exclusiva da
vítima. A revisão da conclusão adotada na origem é medida que
encontra veto na Súmula 7 do STJ, por demandar necessário reexame de
fatos e provas. A propósito:

[...]

Quanto à preferência de travessia, não assiste razão à agravante. No
ponto, a redação do 70, parágrafo único, da Lei 9.503/97, é clara ao
informar que preferência de travessia para pedestres em faixa, com o
sinal verde aberto para a passagem de carros, apenas persiste aos
pesdestres que não finalizaram a passagem, não havendo previsão para
a extensão desta preferência aos pedestres que iniciam a travessia com
o sinal verde já aberto para os veículos.

Por outro lado, informando a Corte local que a vítima iniciou a

travessia com o sinal verde dando passagem aos veículos automotivos, a
revisão desta premissa fática não comporta procedência na presente via,
por demandar necessário reexame de fatos e provas. Incide no ponto o
veto da Súmula 7 desta Corte Superior

Confira-se o dispositivo de regência:

Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as
faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto
nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as
disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica
de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não
tenham concluído a travessia , mesmo em caso de mudança do
semáforo liberando a passagem dos veículos.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por
cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte
recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do
mesmo artigo.

Intimem-se.

Conforme destacado na decisão agravada, não há que se falar em
omissão do acórdão proferido na origem. Por outro lado, rever a
conclusão acima aposta, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.

Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego
provimento ao agravo interno."

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, não prospera
a alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que o
aresto impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

Ademais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
negou provimento ao recurso em razão da vedação ao reexame de provas, aplicando o
enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem

natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 18/05/2020 às 16:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1222 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso, ainda que para fins de prequestionamento.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 13050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão