Informações do processo 2018/0226300-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356973
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE   : EVAIR DE MELO CONDE

ADVOGADO : JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JÚNIOR - PR031848

AGRAVADO    : MUNICÍPIO DE ARAPUÃ

ADVOGADO    : PATRÍCIA MARONEZE STIPP - PR046322

INTERES.       : PEDRO GONCALVES DIAS

INTERES.       : JOSE PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Evair de Melo Conde, em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou admissibilidade a recurso

especial manejado contra acórdão sintetizado nos seguintes termos (fls. 1399/1400 e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VALORES DE CONVÊNIOS. PREFEITO
QUE DEPOSITA VERBA PÚBLICA EM CONTA BANCÁRIA DE

TERCEIRO PARTICULAR E CUNHADO. RÉU RECEBE E REPASSA OS

VALORES À PESSOA FÍSICA DO PREFEITO. ATOS DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE VANTAGENS OU BENEFÍCIOS AO RÉU.
APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS PENALIDADES QUANDO
ARBITRADAS SEM OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE

E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

MANTIDOS.

1. Configura atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da
basilares da Administração Pública o recebimento de valoreis públicos sem a
devida contraprestação, ainda que tenha havido o repasse da quantia a terceiros.

2. O excesso constatado nas sanções aplicadas autoriza o afastamento das
condenações de perda da função pública e proibição de contratar com o Poder
Público.

3. A verba honorária arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade não

comporta redução.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes

termos (fls. 1432 e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VALORES DE
CONVÊNIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.

Ausentes quaisquer vícios de julgamento no acórdão torna inviável o acolhimento
dos embargos de declaração, que não se prestam para apreciar matéria já julgada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 9º, XI, 10, I, II e VII, e 11, da Lei 8.429/92,
sustentando que não há falar em ato de improbidade administrativa imputável ao recorrente, eis que
ausência dolo ou culpa por parte do recorrente. Ademais, aponta ofensa aos arts. 405 do CC e 1º, §
2º, da Lei 6.899/81, sob o argumento de que a incidência dos juros e da correção monetária somente

ocorre a partir da citação e não desde o evento lesivo.

Sem contrarrazões.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: os arts. 9º e 10, da Lei
8.429/92, e 405 do CC e 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, não foram prequestionados pelo Tribunal de

origem; b) a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

Nas suas razões de agravo, o agravante impugna todos os óbices apresentados na decisão de

admissibilidade.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado

Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No tocante à indicada violação aos arts. 9º, XI, e 10, I, II e VII, da Lei 8.429/92, e 1º, § 2º,
da Lei 6.899/81, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem
sobre os dispositivos em referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por
ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
In casu, observa-se que, apesar de opostos embargos declaratórios pela ora recorrente, o
apelo especial não apresenta fundamentação relativa a eventual violação ao art. 1022 do CPC, por
ausência de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo.

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do

recurso.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

LICITAÇÃO. ART. 31, § 5º, DA LEI 8.666/93. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. QUALIFICAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 31, § 5º,

da Lei 8.666/93, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial,
indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 469.244/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
A respeito da configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciado na

violação aos princípios da Administração Pública, manifestou-se o Tribunal de origem (fl. 1405/1412

e-STJ):

Da análise dos documentos juntados aos autos, depreende-se ser incontroverso o
desvio de verba pública apurado no valor total de R$ 30.800,00. O ex-Prefeito,
José Pereira da Silva, indevidamente depositou R$ 29.260,00 na conta corrente do
apelante, sem que houvesse qualquer tipo de contraprestação a justificar tal
pagamento. O restante da quantia foi desviado a terceiro não identificado.

A tese do apelante de desconhecer a origem do dinheiro não é suficiente para
afastar sua responsabilidade no ocorrido. Mesmo que, supostamente, tenha sido um
ato isolado e tenha o ex-prefeito conseguido o número da conta e depositado os

valores sem a permissão do titular, afere-se que o apelante foi conivente com a

irregularidade, auxiliando o cunhado com o repasse dos valores.

Logo após a compensação do valor depositado, o apelante, por vontade própria,

uma vez que inexistem provas nos autos em sentido contrário, repassou o valor

recebido com a emissão de cheques e uma parte em dinheiro.

[...]

Pois bem, não é crível que o ora apelante ao menos não desconfiasse da
irregularidade, quando, apesar do grau de parentesco, o Prefeito da cidade revela
que depositou grande quantia em sua conta corrente e que este valor deveria

retornar ao bolso do Prefeito, na pessoa física.

Não era um comportamento comum, como foi afirmado em depoimento, portanto,
a suspeita da irregularidade da origem do dinheiro deveria ter aflorado. Se a origem
dos valores fosse lícita, o Prefeito não precisaria de conta bancária de outra pessoa

para efetuar o depósito.

Não é aceitável que o cidadão médio permita ao Prefeito da cidade a utilização de
seu nome, de sua conta bancária e que ainda necessite emitir cheques repassando a
quantia recebida a terceiros, sem ter ciência de estar envolvido em algum tipo de

irregularidade.

As provas juntadas não comprovam a apropriação de algum valor pelo apelante.
Todavia, o fato de participar do esquema perpetrado pelo ex-Prefeito, no auxílio do
repasse da quantia, já é suficiente para caracterizar a prática de ato de improbidade.

[...]

No caso, ainda que a intenção do particular envolvido, em tese, não era lesar
Administração Pública, verifica-se que foram desrespeitados o dever de
honestidade e os princípios basilares da Administração Pública.

Diante de todas as razões expostas, entendo que a conduta do requerido Evair de
Melo Conde caracteriza ato de improbidade elencados no artigo 11, caput, da Lei

de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992.

[...]

Em se tratando de direito punitivo e que para haver a necessária proporcionalidade
e razoabilidade na aplicação das penas determinadas em lei, reviso, de ofício, as
sanções aplicadas, para somente condenar o réu Evair de Melo Conde ao
ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 29.260,00, corrigido

monetariamente pelo índice do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios, desde
o evento danoso, de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil, e
após 1% ao mês, nos termos da sentença, afastando as demais penalidades.

Ademais, verifica-se que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos o
acolhimento da tese de que estão presentes os pressupostos necessários à condenação dos recorridos
pela prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na violação a princípios da

Administração Pública. Sendo assim, incide à espécie o óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. OFENSA AO ART.

11 DA LEI 8.429/1992. PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO E MÁ-FÉ.

REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o
ato de improbidade administrativa previsto no art.

11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não
precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

2. Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente
de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto
no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige a nota especial da
má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras
irregularidades ou

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Retirado da página 4735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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