Informações do processo 2018/0228584-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1356975
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

17/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante,
que busca ver analisada matéria de mérito do recurso especial, que nem
sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 17284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5.  No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conjunto
fático-probatório para concluir que foi comprovada a posse anterior e o
esbulho, a ensejar a procedência do pedido possessório, e que não foi
demonstrada a posse mansa e pacífica da parte ré a permitir o reconhecimento
da usucapião. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 8103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de vulneração dos dispositivos indicados e incidência da Súmula n.

7/STJ (e-STJ fls. 336/343).

O acórdão recorrido foi proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.

210/211):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO -
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
ESBULHO COMPROVADO - POSSE INJUSTA - DIREITO DE RETENÇÃO DE
BENFEITORIAS- POSSUIDOR DE MÁ-FÉ - NÃO RECONHECIDO - PERDAS E
DANOS - PREJUÍZOS QUE DECORREM DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO
PLENO DO DIREITO DE PROPRIEDADE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - POSSIBILIDADE -
RECURSO DESPROVIDO.

1-      Conforme o art. 505 do CPC de 2015, as questões incidentalmente discutidas
e apreciadas ao longo do curso do processo não podem, após a respectiva decisão,
voltar a ser tratadas em fases posteriores. Caso a parte não se conforme com a decisão
interlocutória, cabe-lhe interpor recurso próprio e oportuno, sob pena de não o
fazendo, operar-se a preclusão.

2-      Para a procedência do pedido de reintegração da posse é necessária a
comprovação da existência de três requisitos: a) posse anterior; b) prática de esbulho;

c) a perda da posse em razão do ato ilícito. Exerce a posse aquele que desfruta de fato
de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade.

3-      Restando comprovada a ocupação ilícita de imóvel por terceiro, por longo
período de tempo, que impossibilitou o pleno uso da propriedade pelos seus
proprietários, há que se reconhecer o direito deles a serem reparados pelas perdas e
danos sofridos, cuja apuração deve ser feita em posterior liquidação de sentença.

4-      O direito de retenção é prerrogativa do possuidor de boa-fé. O possuidor de
má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado,
não tem direito à retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02

5- A tutela de evidência, segundo a doutrina, é uma tutela jurisdicional sumária
satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da
existência do direito, que prescinde da urgência.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 261/269).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 318/332), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do

CPC/2015 por omissão quanto:

(i) à correta análise da causa de pedir da petição inicial, uma vez que "se a
causa de pedir decorria de relação de inquilinato, nunca poderia se falar em ação possessória
para solucionar a questão por expressa vedação imposta pela Lei n. 8.245/91" (e-STJ fl. 324).

(ii) à inobservância de precedentes invocados que aduzem a impossibilidade de
se aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias quando a natureza jurídica das
demandas for distinta, "como no caso em tela onde a ação proposta era petitória e não
possessória" (e-STJ fl. 323),

(iii) à incidência de entendimento jurisprudencial que indica a possibilidade de
ocorrer a prescrição aquisitiva durante o curso do processo (e-STJ fl. 324).

(iv) à existência de provas efetivas ou elementos concretos nos autos que
permitiram a conclusão alcançada pela instância de origem.

(v) ao momento em que ocorreu a inversão da posse, gerando o consequente
direito de retenção e das indenizações relacionadas a cada tipo de posse demonstrada nos
autos.

Alegou que o acórdão recorrido afrontou os arts. 920 do CPC/1973 e 5° da Lei
n. 8.245/1991 ao admitir a aplicação do princípio da fungibilidade entre a ação possessória e a
petitória (e-STJ fl. 328).

Arguiu descumprimento do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, porque o
Tribunal local não reconheceu o implemento da prescrição aquisitiva em favor da ora
recorrente.

Indicou negativa de vigência dos arts. 371 e 373 do CPC/2015 por ter conferido
direito possessório aos recorridos sem que houvesse prova capaz de demonstrar que eles
desenvolveram atividades no local ou utilizaram as casas construídas para moradia de filhos e
funcionários, ou mesmo se havia casas na área (e-STJ 330).

Alegou ofensa ao art. 966, § 1°, do CPC/2015, por erro de fato, uma vez que o
documento anexo aos autos "não fala em compromisso da recorrente em desocupar o imóvel"
(e-STJ fl. 326).

Apontou infringência aos arts. 1.219 e 1.220 do CC/2002, haja vista que o
Tribunal a quo negou à ora recorrente o direito de retenção das benfeitorias realizadas no
imóvel e respectivas indenizações vinculadas às melhorias.

No agravo (e-STJ fls. 345/354), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 356)

É o relatório.

Decido.

Ausente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a decisão
foi fundamentada naquilo que era determinante ao deslinde da controvérsia, inclusive em sede

de embargos de declaração. O inconformismo com as teses adotadas pela Corte estadual não
se mostra suficiente ao julgamento do recurso especial.

O Tribunal de origem rejeitou, por inadequação da via eleita, a preliminar de
falta de interesse de agir, por verificar que a ora recorrente não apresentou o recurso
pertinente quando a matéria foi analisada pelo Juízo de origem, ocorrendo a preclusão (e-STJ
fls. 214/217).

A respeito de tal razão o recurso especial não se manifestou, limitando-se a
defender que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade entre as demandas petitórias e
possessórias. Remanescendo não atacado fundamento suficiente para manutenção das
conclusões do acórdão recorrido, incide, a Súmula 283/STF.

Como reforço de argumentação, o Tribunal de origem também se fundamentou
no fato de não ter ocorrido alteração da causa de pedir ou pedido. Confira-se o seguinte trecho
(e-STJ fls. 217/218):

Assim, mesmo que ocorra equívoco quanto à nomenclatura dada à pretensão posta à
apreciação, deve o magistrado avaliar se os fundamentos jurídicos do pedido são, ou
não, adequados ao verdadeiro objeto da demanda. Em outras palavras, uma vez
observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, e desde que não seja
necessária alteração na causa de pedir ou no pedido formulado pelo demandante para o
julgamento da pretensão, possível o recebimento da pretensão petitória como
possessória.

A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Ação. Imissão de posse/reintegração de posse. Ação reivindicatória.
Denominação errônea. Irrelevância. É irrelevante a denominação quando
possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido.
Recurso especial conhecido e provido em parte.(STJ, AC. 3"T., REsp.
33.157/RJ, rei. Nilson Naves, DJU 16/08/93).

A lide há de ser julgada consoante a causa de pedir e o pedido, não relevando o
rótulo dado pelo autor. Se esse pretende a posse com base no domínio, o pleito é
petitôrio, ainda que indevidamente qualificado de possessório" (STJ, 3 a T., REsp
45421-SP, Rei. Min. Nilson Naves, m.v.j. 24-02-1997, DJU 5-5-1997, p.
17046).

Tal é o que ocorre nos autos, já que embora o pedido tenha sido nomeado de ação de
imissão de posse, constata-se que a causa de pedir narrada na inicial - inquilina que se
nega a restituir o bem, mesmo após ter assumido compromisso para sua desocupação
voluntária - indica a possibilidade de esbulho possessório.

O nome da ação não é requisito da petição inicial e caracterizando-se a ação proposta
pela causa de pedir - esbulho - o pedido - restituição do bem aos demandantes nada
impede que se admita a conversão da ação petitória em possessória. Portanto, não se
tem dúvida que a pretensão é exclusivamente de restituição do bem esbulhado.

No caso, levando-se em consideração a causa de pedir exposta na peça inicial e o
pedido formulado, tem-se que a defesa oferecida pela demanda - exceção de usucapião
- tanto pode servir à defesa da posse como da propriedade, sendo que não houve sequer
violação ao contraditório e ampla defesa, conforme se verifica de todo o contexto dos
autos.

Observa-se que os argumentos do recurso especial relativos à violação dos
arts. 920 do CPC/1973 e 5° da Lei n. 8.245/1991 encontram-se dissociados dos fundamentos do
acórdão recorrido. Enquanto a recorrente limita-se a dizer que há proibição objetiva da

fungibilidade entre ações petitórias e possessórias, o Tribunal reconheceu o caráter
possessório da ação proposta levando em consideração os elementos da causa de pedir, o
respeito à ampla defesa, ao contraditório da ré e a ausência de prejuízo às partes.

Desse modo, há deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a
compreensão da suposta ofensa aos dispositivos de lei invocados, o que obsta o conhecimento
do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

Quanto ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, o Tribunal asseverou a
impossibilidade de se conceder usucapião em favor da ora recorrente, pelos seguintes motivos
(e-STJ fls. 219/221):

Nesse viés, para configuração do direito à reintegração da posse, é necessária a
comprovação de apenas três requisitos: a) posse anterior; b) prática de esbulho; c) a
perda da posse em razão do ato ilícito.

[...]

No caso em tela, o conjunto probatório convence que a posse do imóvel era, de fato,
mantida pelos autores, ainda que de forma indireta, sendo inconteste que o possuidor
indireto também pode reclamar em juízo a proteção possessória.

[...]

Tal assertiva, entretanto, não encontra respaldo nos autos, já que o que se observa de
todo o painel probatório e fático dos autos é que os recorridos por diversas
oportunidades se insurgiram contra os atos da recorrente, que pretendia de qualquer
forma usufruir do imóvel que não era seu, sem qualquer contraprastação, não se
podendo dizer, de modo algum, que ela detivesse a posse mansa e pacífica sobre o
bem, já que em inúmeras oportunidades foi admoestada pelos proprietários do bem,
para desocupá-lo de forma pacífica, mas ao contrário disso, apesar do compromisso
firmado na Defensoria Pública, ela ajuizou ação de usucapião, para tentar obter o
imóvel para si, mas como já asseverado, seu pedido foi julgado improcedente e esse
decreto foi confirmado em todos as instâncias jurisdicionais.

Gizo que, o fato dos autores terem desenvolvido no local atividade empresarial e ter
utilizado as casas construídas no imóvel para moradia de seus filhos e funcionários,
indica a posse anterior, mesmo que indireta, que viabiliza a ação possessória.

Do mesmo modo, o termo de compromisso lavrado na Defensoria Pública local
demonstra que a autora não foi quem construiu a casa em que residia no imóvel, tanto
que fez acordo para adquirir o madeiramento, desmanchar a casa e retirar a estrutura da
área em discussão. Tal fato indica que a permanência da requerida no imóvel ou
decorria de relação locatícia ou de mera tolerância dos proprietários do bem,
tratando-se referido termo de prova de que não havia mais interesse na continuidade de
qualquer relação havida entre as partes, seja ela a título gratuito ou oneroso.Não há
dúvida, portanto, quanto à precariedade da posse da recorrente sobre o imóvel em
discussão.

[...]

Tal conclusão afasta também sua afirmativa de que está na posse mansa e pacífica do
imóvel desde 22.10.2001, assim permanecendo até o ajuizamento desta ação, que
ocorreu em 26.04.2012, tendo transcorrido prazo superior a dez anos, sem oposição dos
apelados, o que determinaria o reconhecimento da usucapião,nos moldes do art. 1238,
parágrafo único, do CC/2002, já que, como exaustivamente afirmado, a ação de
usucapião promovida por ela foi julgada improcedente e somente transitou em julgado
em 19.10.2011, termo em que, em tese, teria início nova contagem do prazo para
eventual prescrição aquisitiva, mas, como dito, já naquela ação os autores ingressaram
com pedido de reintegração de posse, que não foi aceita, por ser a via adequada
naquela oportunidade.

Assim, para alterar as conclusões do acórdão recorrido a fim de examinar a

existência de posse mansa e pacífica pela ora recorrente, pelo período que alcança a
prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel, seria necessário revolvimento do acervo
fático-probatório, inviável no recurso especial. Incidente, portanto, a Súmula n. 7/STJ.

Ainda que assim não fosse, o recurso especial deixou de impugnar a conclusão
de que, durante o período que alega ter implementado a prescrição aquisitiva, houve ingresso
de demanda reintegratória de posse, que, por si só, afasta um dos requisitos para deferimento
do pedido da usucapião. Nesse sentido, também incide a Súmula n. 283/STF no ponto.

No que se refere à suposta infringência dos arts. 371, 373 e 966, § 1°, do
CPC/2015, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que, para modificar o acórdão
recorrido, seria preciso avaliar a alegada inexistência de provas e a ausência de cláusula que
determine a desocupação do imóvel, o que ensejaria a revisão contratual e o reexame
fático-probatório, inviável no recurso especial.

Quanto à alegada negativa de vigência dos arts. 1.219 e 1.220 do CC/2002,
observa-se que o Tribunal negou os respectivos pleitos devido à configuração de má-fé da ora
recorrente no uso do imóvel. De modo que modificar o entendimento das instâncias de origem
quanto à postura da parte no exercício da posse do imóvel litigioso exigiria nova análise das
provas constantes nos autos. Incidente, novamente, a Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado
dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se
os limites dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo

Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a
regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se.

Brasília-DF, 25 de junho de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

RECURSO ESPECIAL N° 1360377 - ES (2012/0272029-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : EXPOGRANIT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO E OUTRO
ADVOGADOS : LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - ES010978

CRISTINA DAHER FERREIRA E OUTRO(S) - ES012651
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
ADVOGADO : OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR E OUTRO(S) -
ES006510

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