Informações do processo 2018/0226386-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357012
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

07/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte (fl. 511, e-STJ):

AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS
PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC/73.

RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO, E, NO
MÉRITO, NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA
PÚBLICA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DE
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL INSTITUÍDA PELA LEI
8.579/94 IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS AO
RECEBIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM,
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES.
AUTORA LOTADA EM LOCAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NA
LEGISLAÇÃO E EXERCENDO ATIVIDADE QUE DIVERSA DO CONTIDO
NO ROL DO ART. 6º DA LEI 8.579/94. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE E
DE ATENDIMENTO DE METAS NA GESTÃO FISCAL, ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL
11.874/2006. AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS
AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
NÃO PROVIDO.
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu dissídio
jurisprudencial e violação do art. 442 do CPC/2015. Afirma que houve cerceamento de defesa,
ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, quando do indeferimento da

produção de provas durante a instrução processual, acarretando nulidade do julgado. Aduz (fl. 541,

e-STJ):

Nos autos, a Recorrente foi cerceada de produzir as provas que
caracterizariam a função desempenhada (prova testemunhai e prova
documental/pedido de exibição de documento), com o fito da obter a gratificação

fiscal, pois, o juízo indeferiu, culminando no julgamento antecipado da lide.

Assim, a prova testemunhai é curial para o desate do feito, posto que,
somente esta, comprovaria a função que foi desempenhada pela Recorrente - a qual

não foi minuciosamente anotada na sua ficha de avaliação, que consistiu,
veementemente, no lançamento de tributos.

Contrarrazões apresentadas às fls. 576-581, e-STJ.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do Recurso
Especial (fls. 620-624, e-STJ).

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.11.2018.

A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou (fls. 516-518, e-STJ):

MÉRITO RECURSAL DO AGRAVO RETIDO

Preliminarmente, pugna a recorrente a análise das razões de Agravo
Retido interposto às fls. fls.384/ 391, em face da decisão que anunciou o julgamento

antecipado da lide, no qual alega seu cerceamento de defesa ante a improcedência da
inversão do ônus da prova e exibição de documentos.

Sustenta que faz-se necessária a produção de tais provas a fim de que o
apelado apresente nos autos o boletim de freqüência, a avaliação de desempenho,
contracheque e histórico funcional, desde o ingresso no serviço público municipal até
fevereiro/2014, dos servidores que estavam em situação equivalente à da recorrente,

bem como a oitiva de testemunhas.

Sem razão.

De início, não há como se olvidar que ao juiz permite-se a realização
de provas e diligências que entender necessárias à instrução do processo.

Pelo Código de Processo Civil/73, o Estado entrega ao juiz o dever de
buscar a verdade real, em consonância com o seu artigo 130, provocando, de ofício, a
produção de todas as provas que se fizerem mister para formar sua idônea convicção

sobre a essência e os detalhes ignificativos do conflito de interesses, tornando-se,

então, apto para bem dirimi-lo.

Assim, nos termos do citado artigo, ao juiz processante cabe decidir da
utilidade e admissibilidade da prova, dizendo melhor que ninguém sobre a
necessidade da prova à sua cabal cognição.

No presente caso, a prova testemunhai se mostra desnecessário, pois a
questão de mérito consiste na natureza da gratificação de produtividade fiscal
percebida pela recorrente/autora em atividade, sendo meramente matéria de direito e

não de fato, de modo os documentos apresentados se mostram suficientes para a
apreciação do feito.

Por sua vez, quanto ao pleito de exibição de documentos (boletim de

freqüência; avaliação de desempenho; contracheque e histórico funcional dos
servidores em situação equivalente à da recorrente) desde o ingresso no serviço
público municipal até fevereiro de 2014 também não merece prosperar, pois como
será oportunamente analisado, o artigo 327 da Constituição Federal veda a

equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do
servidor público.

Ademais, pela aplicação do Princípio da Isonomia, o fato de existir
servidor lotado em situação semelhante ã recorrente recebendo a gratificação pleiteada
não torna possível sua aplicação, pois um erro cometido pela administração pública
não pode ensejar em direitos a outros.

O acórdão recorrido tem dupla fundamentação integrando sua ratio decidendi, uma

infralegal e outra constitucional. Dessa forma, seria indispensável a interposição conjunta de Recurso

Extraordinário, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 126 do STJ.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Ao concluir que ora agravada não se enquadra como prestadora de
serviços, o Tribunal a quo amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.

Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da

Súmula 126/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no
AgRg no AREsp 822.910/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, DJe 24/09/2018).

Além disso, se extrai do trecho transcrito do aresto que a produção probatória foi
indeferida porque os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. Assim, para
ilidir tal conclusão seria imprescindível proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, e não

simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova referidos no acórdão, o que esbarra no

óbice da Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2018.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Retirado da página 4469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão