Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte (fl. 511, e-STJ):
AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS
PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC/73.
RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO, E, NO
MÉRITO, NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA
PÚBLICA. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DE
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL INSTITUÍDA PELA LEI
8.579/94 IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS AO
RECEBIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM,
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES.
AUTORA LOTADA EM LOCAL DIVERSO DO ESTABELECIDO NA
LEGISLAÇÃO E EXERCENDO ATIVIDADE QUE DIVERSA DO CONTIDO
NO ROL DO ART. 6º DA LEI 8.579/94. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DA QUALIDADE E
DE ATENDIMENTO DE METAS NA GESTÃO FISCAL, ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL
11.874/2006. AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS
AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
NÃO PROVIDO.
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu dissídio
jurisprudencial e violação do art. 442 do CPC/2015. Afirma que houve cerceamento de defesa,
ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, quando do indeferimento da
produção de provas durante a instrução processual, acarretando nulidade do julgado. Aduz (fl. 541,
e-STJ):
Nos autos, a Recorrente foi cerceada de produzir as provas que
caracterizariam a função desempenhada (prova testemunhai e prova
documental/pedido de exibição de documento), com o fito da obter a gratificação
fiscal, pois, o juízo indeferiu, culminando no julgamento antecipado da lide.
Assim, a prova testemunhai é curial para o desate do feito, posto que,
somente esta, comprovaria a função que foi desempenhada pela Recorrente - a qual
não foi minuciosamente anotada na sua ficha de avaliação, que consistiu,
veementemente, no lançamento de tributos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 576-581, e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do Recurso
Especial (fls. 620-624, e-STJ).
É o relatório .
Decido .Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.11.2018.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou (fls. 516-518, e-STJ):
MÉRITO RECURSAL DO AGRAVO RETIDO
Preliminarmente, pugna a recorrente a análise das razões de Agravo
Retido interposto às fls. fls.384/ 391, em face da decisão que anunciou o julgamento
antecipado da lide, no qual alega seu cerceamento de defesa ante a improcedência da
inversão do ônus da prova e exibição de documentos.
Sustenta que faz-se necessária a produção de tais provas a fim de que o
apelado apresente nos autos o boletim de freqüência, a avaliação de desempenho,
contracheque e histórico funcional, desde o ingresso no serviço público municipal até
fevereiro/2014, dos servidores que estavam em situação equivalente à da recorrente,
bem como a oitiva de testemunhas.
Sem razão.
De início, não há como se olvidar que ao juiz permite-se a realização
de provas e diligências que entender necessárias à instrução do processo.
Pelo Código de Processo Civil/73, o Estado entrega ao juiz o dever de
buscar a verdade real, em consonância com o seu artigo 130, provocando, de ofício, a
produção de todas as provas que se fizerem mister para formar sua idônea convicção
sobre a essência e os detalhes ignificativos do conflito de interesses, tornando-se,
então, apto para bem dirimi-lo.
Assim, nos termos do citado artigo, ao juiz processante cabe decidir da
utilidade e admissibilidade da prova, dizendo melhor que ninguém sobre a
necessidade da prova à sua cabal cognição.
No presente caso, a prova testemunhai se mostra desnecessário, pois a
questão de mérito consiste na natureza da gratificação de produtividade fiscal
percebida pela recorrente/autora em atividade, sendo meramente matéria de direito e
não de fato, de modo os documentos apresentados se mostram suficientes para a
apreciação do feito.
Por sua vez, quanto ao pleito de exibição de documentos (boletim de
freqüência; avaliação de desempenho; contracheque e histórico funcional dos
servidores em situação equivalente à da recorrente) desde o ingresso no serviço
público municipal até fevereiro de 2014 também não merece prosperar, pois como
será oportunamente analisado, o artigo 327 da Constituição Federal veda a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do
servidor público.
Ademais, pela aplicação do Princípio da Isonomia, o fato de existir
servidor lotado em situação semelhante ã recorrente recebendo a gratificação pleiteada
não torna possível sua aplicação, pois um erro cometido pela administração pública
não pode ensejar em direitos a outros.
O acórdão recorrido tem dupla fundamentação integrando sua ratio decidendi, uma
infralegal e outra constitucional. Dessa forma, seria indispensável a interposição conjunta de Recurso
Extraordinário, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 126 do STJ.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ao concluir que ora agravada não se enquadra como prestadora de
serviços, o Tribunal a quo amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da
Súmula 126/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no
AgRg no AREsp 822.910/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 24/09/2018).
Além disso, se extrai do trecho transcrito do aresto que a produção probatória foi
indeferida porque os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. Assim, para
ilidir tal conclusão seria imprescindível proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, e não
simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova referidos no acórdão, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de dezembro de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?