Informações do processo 2018/0226425-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357043
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL, EM PARTE, COM BASE EM
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.042).
DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO

BRASIL SA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, tendo em vista o REsp 1.391.198/RS
(Temas 723/STJ e 724/STJ), REsp 1.273.643/PR (Tema 515/STJ), REsp
1.392.245/DF (Tema 887/STJ) e REsp 1.370.899/SP (Tema 685/STJ), e o
inadmitiu quanto às demais questões.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente agravo foi interposto em

face de decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(e-STJ fl. 624), de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo
nº 3 do Plenário do STJ, segundo o qual " aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC ".

Nesse contexto, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido quanto
à negativa de seguimento do recurso especial na origem em razão da
adequação do acórdão recorrido com o entendimento fixado por esta Corte
Superior no REsp 1.391.198/RS (Temas 723/STJ e 724/STJ), REsp
1.273.643/PR (Tema 515/STJ), REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ) e REsp
1.370.899/SP (Tema 685/STJ)

Ocorre que há previsão expressa no art. 1.042 Código de Processo Civil
de 2015 acerca do não cabimento de agravo em face de decisão que inadmite
recurso especial nas hipóteses em que a controvérsia já houver sido
solucionada pelo Tribunal de origem em consonância com orientação proferida
em julgamento de recurso repetitivo.

Portanto, caberia à parte interessada interpor agravo interno ou
regimental na origem a fim de demonstrar a inaplicabilidade do leading case,
considerando-se erro grosseiro a formulação do agravo na forma do art. 1.042
do CPC/2015.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE NÃO ADMITE O APELO NOBRE COM FULCRO NO
ART. 1.040, I, DO NCPC (ANTIGO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC/73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042,
CAPUT, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do

STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do
NCPC, contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que
nega seguimento ao recurso especial com base no julgamento
de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro.

3. À exceção do agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal
de origem, contra a decisão que não admite recurso especial
com base no art. 1.040, I, do NCPC (antigo art. 543-C do
CPC/73), não há previsão legal para interposição de outro
recurso a fim de dirimir possível recurso, sobe pena de se
tornar ineficaz os ditames da Lei nº 11.672/2008.

4. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial.
(AgInt no AREsp 1227908/SC, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018,
DJe 27/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART
932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART.
543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS
(CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO
CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou
a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de agravo contra decisão que não admite recurso especial
quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela
Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art.
1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos
apresentados contra decisão publicada após a entrada em
vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus

regit actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do
CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em
recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais
devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao
Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...]

4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do
CPC/2015.

(AREsp 959.991/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/08/2016, g.n.)

Ademais, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da
incidência da Súmula 282/STF, ante da ausência de prequestionamento dos
artigos 475-A, 475-C, 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, 95 e 97 do
Código de Defesa do Consumidor. (e-STJ fls. 621/623).

Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, às fls. 628/649
e-STJ, verifica-se que a parte agravante não demonstrou a inadequação dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial, deixando de impugnar de forma específica a incidência dos referidos
óbices.

Ora, para que reste configurado o prequestionamento da matéria é
imprescindível que o Tribunal de origem tenha sobre ela emitido juízo,
aplicando-a ou afastando-a na análise do caso concreto, não sendo necessário
que o acórdão indique expressamente os dispositivos legais pertinentes.

Contudo, quanto à incidência da Súmula n° 282/STJ, a parte agravante
limitou-se a alegar, de forma genérica, que "tendo sido opostos Embargos de
Declaração com fins de prequestionamento, a matéria encontra-se
indubitavelmente, prequestionada, cumprido, portanto, requisito de
admissibilidade recursal." (e-STJ fl. 632), sem demonstrar, onde, nas razões do
acórdão impugnado, a matéria objeto de recurso fora devidamente suscitada,
ainda que não citados expressamente os artigos tidos por violados.

Diante disso, os argumentos apresentados pelo agravantes são inaptos a

impugnar à Súmula 282/STJ utilizada pelo Tribunal de origem para obstar o
seguimento do recurso especial.

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida".

Nesse contexto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se
impõe.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará
ensejo à aplicação de MULTA por conduta processual indevida (art. 1.021, § 4º
e art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL, EM PARTE, COM BASE EM
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.042).
DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDA DE
CASTRO GOMES, ANDREA LUZIA ARAUJO NASCIMENTO, REGINA
CELIA COTTA e NICE BARRETO BARCELLOS contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso
especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da
Constituição Federal, tendo em vista o REsp 1.391.198/RS (Temas 723/STJ e
724/STJ), REsp 1.273.643/PR (Tema 515/STJ), REsp 1.392.245/DF (Tema
887/STJ) e REsp 1.370.899/SP (Tema 685/STJ), e o inadmitiu quanto às
demais questões.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente agravo foi interposto em
face de decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(e-STJ fl. 624), de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo
nº 3 do Plenário do STJ, segundo o qual " aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC ".

Nesse contexto, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido quanto
à negativa de seguimento do recurso especial na origem em razão da
adequação do acórdão recorrido com o entendimento fixado por esta Corte
Superior no REsp 1.391.198/RS (Temas 723/STJ e 724/STJ), REsp
1.273.643/PR (Tema 515/STJ), REsp 1.392.245/DF (Tema 887/STJ) e REsp
1.370.899/SP (Tema 685/STJ)

Ocorre que há previsão expressa no art. 1.042 Código de Processo Civil
de 2015 acerca do não cabimento de agravo em face de decisão que inadmite
recurso especial nas hipóteses em que a controvérsia já houver sido
solucionada pelo Tribunal de origem em consonância com orientação proferida
em julgamento de recurso repetitivo.

Portanto, caberia à parte interessada interpor agravo interno ou
regimental na origem a fim de demonstrar a inaplicabilidade do leading case,
considerando-se erro grosseiro a formulação do agravo na forma do art. 1.042
do CPC/2015.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE NÃO ADMITE O APELO NOBRE COM FULCRO NO
ART. 1.040, I, DO NCPC (ANTIGO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC/73). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042,
CAPUT, DO NCPC. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO
RECURSAL. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do
NCPC, contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que
nega seguimento ao recurso especial com base no julgamento
de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro.

3. À exceção do agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal
de origem, contra a decisão que não admite recurso especial
com base no art. 1.040, I, do NCPC (antigo art. 543-C do
CPC/73), não há previsão legal para interposição de outro
recurso a fim de dirimir possível recurso, sobe pena de se
tornar ineficaz os ditames da Lei nº 11.672/2008.

4. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial.
(AgInt no AREsp 1227908/SC, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018,
DJe 27/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART
932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS
MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART.
543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS
(CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO
CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.

1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou
a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento
de agravo contra decisão que não admite recurso especial
quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela
Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art.

1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos
apresentados contra decisão publicada após a entrada em
vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus
regit actum.

2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do
CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em
recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais
devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao
Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...]

4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar
provimento ao recurso especial, com majoração dos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do
CPC/2015.

(AREsp 959.991/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/08/2016, g.n.)

Ademais, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da
incidência da Súmula 282/STF, ante da ausência de prequestionamento dos
artigos 475-A, 475-C, 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, 95 e 97 do
Código de Defesa do Consumidor. (e-STJ fls. 621/623).

Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, às fls. 651/663
e-STJ, a parte agravante deixa de impugnar a incidência do referido óbice.

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 (art. 544 do CPC/1973), in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida".

Nesse contexto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se
impõe.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará
ensejo à aplicação de MULTA por conduta processual indevida (art. 1.021, § 4º
e art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2019.

MINISTRO PAULO DE TARSO
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