Informações do processo 2018/0226433-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357068
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: Acordo no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649

GUSTAVO ANTONIO NEVES DA COSTA - SP315912

AGRAVADO : DENTCAR - PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS : ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - PR067164

EDERSON RICCI BONFIM - PRR67163
INTERES. : T.P. COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
DECISÃO

Nos presentes autos, a agravante J. N. FOMENTO MERCANTIL LTDA. e a
agravada DENTCAR - PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. noticiam a realização de acordo e pedem sua
homologação, trazendo aos autos os termos da transação.

Anteriormente, foi proferida decisão monocrática que conheceu do agravo para não

conhecer do recurso especial (fls. 428-431 e-STJ).

Às fls. 438 e 450-466 (e-STJ) a agravante manifesta-se pela desistência na realização
do acordo e justifica suas razões, enquanto, às fls. 440-448 (e-STJ) a agravada reitera o pedido de

homologação do pacto.

É o relatório.

DECIDO .

Apesar de ter sido apresentada petição de homologação de acordo, observa-se que o
trato entabulado entre as partes ainda é objeto de discussão.

Além disso, a decisão proferida por esta relatoria, já transitou em julgado. Desse
modo, cabe ao juízo de primeiro grau, competente para o cumprimento de sentença nos termos do art.

516, II, do Código de Processo Civil de 2015, a análise das questões ora suscitadas.

Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 428-431 (e-STJ).

Publique-se.

Intimem-se.
Baixem-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Ministro

(6316)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.101 - SP (2018/0226600-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : STELLA HOUSE MOVEIS E DECORACOES LTDA

ADVOGADOS : DANTE SOARES CATUZZO - SP025520

DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR - SP198402

CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA QUARANTA JORGE -

SP406323

AGRAVADO : MBL LOCACAO DE ESPACO PUBLICITARIO LTDA
ADVOGADO : ADILSON LEITE FONTAO - SP032155

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por STELLA HOUSE MÓVEIS E DECORAÇÕES

LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"REPARAÇÃO DE DANOS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL -

DENÚNCIA VAZIA - DESOCUPAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
DE CHAVES - DEMORA NA VISTORIA DE SAÍDA - DANOS EXTERNOS -

PRÉDIO DE FÁCIL ACESSO PÚBLICO - BDI - DESPESAS DE AÇÃO

ANTERIOR.

1 - Imóvel locado cujas chaves foram devolvidas em juízo e, apenas meses depois, o
locador cuidou de ir ao local e providenciar a vistoria de saída. Prédio que não
possui grades ou portão, sendo a parte externa acessível ao público, passível de
pichações e 'vandalização', como efetivamente ocorreu. Laudo de vistoria e
avaliação por perito judicial em posterior ação de produção antecipada de provas

realizados meses depois da desocupação. Danos externos que não podem ser
atribuídos ao locatário;

2 - Comporta exclusão a cobrança referente ao BDI - Benefício e despesas indiretas.
Tais valores não podem entrar na contabilização dos gastos, uma vez que o imóvel já
foi reparado este pedido trata de restituição de valores gastos, e não de estimativas
do que eventualmente poderia vir a acontecer. Se os imprevistos e os benefícios e
despesas indiretas tivessem realmente sido suportados pelo autor, deveriam constar

de recibos e não serem estimados pelo perito como gastos possíveis;

3 - Locatário que igualmente não pode ser responsabilizado, nesta demanda, pelas

custas e despesas de ação anterior já decidida por sentença com trânsito em julgado,
mormente porque naquela demanda restou decidido que cada parte arcaria com suas

custas e despesas. Matéria já decidida.

RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fl. 317).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 329/332).

No especial, a recorrente alega violação do artigo 22, V, da Lei nº 8.245/1991; 85, §

11, e 86 do Código de Processo Civil de 2015.

Aduz que é obrigação da parte locatária a descrição minuciosa do estado do imóvel, o

que não foi feito, devendo arcar, portanto, com sua desídia.

Menciona que o laudo de vistoria inicial é o único documento encartado nos autos que
demonstram a real situação do imóvel no início da locação, que, por disposição legal e contratual,
deve ser observado por ocasião de sua devolução.

Argumenta que foi a recorrida quem deu causa a presente demanda, pois deixou de

cobrar extrajudicialmente o montante incontrovertido.

Sustenta que o imóvel ficou quase um ano antes da vistoria pericial abandonado e
sujeito a vandalismo, conforme constado pelo perito e pelo Tribunal local.

Afirma, por outro lado, que os honorários devem ser distribuídos de forma
proporcional, pois pedido foi parcialmente procedente, não havendo falar em sucumbência mínima
da parte autora.

Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 349/355), o recurso foi inadmitido

na origem, sobrevindo daí o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida por MBL Locação de Espaço
Publicitário Ltda. em desfavor de Stella House Móveis e Decorações Ltda. objetivando reparação
pelos danos mencionados na inicial que, no seu entender, não teriam ocorrido se a ré tivesse atendido

a notificação e desocupado o imóvel antes do ajuizamento da ação de despejo e entregue as chaves
diretamente à proprietária para a vistoria de saída.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente para condenar a ré/recorrente
a pagar todas as despesas mencionadas no laudo pericial homologado nos autos da ação cautelar de
produção antecipada de provas.

O Tribunal local, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da ré para excluir da

condenação as seguintes quantias:

(i) honorários do perito na ação de produção antecipada de provas (R$ 7.886,00 - sete

mil reais e oitocentos e oitenta e seis reais);

(ii) 16% (dezesseis por cento) referente ao BDI Benefício e despesas indiretas (R$

5.329,61 - cinco mil e trezentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos); e

(iii) pintura externa (R$ 3.159,06 - três mil reais e cento e cinquenta e nove reais e seis

centavos).

Consignou que a recorrente deverá arcar com os demais valores necessários para a

reparação dos danos apurados no imóvel locado.

Irresignada, alega a recorrente que os honorários devem ser redistribuídos e que foi a

parte recorrida quem deu causa à ação.

De início, no tocante ao artigo 22, V, da Lei nº 8.245/1991, verifica-se que a matéria
versada neste dispositivo legal não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo

implícito, e, nos embargos declaratórios opostos, não se provocou o pronunciamento acerca da
questão.

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 282 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada ".

No mais, ao contrário do que afirmado nas razões do recurso ora exame, o aresto
recorrido concluiu que foi a recorrente quem deu causa a presente ação, devendo ela arcar com os
ônus sucumbenciais ante o decaimento mínimo da parte autora, conforme demonstra a leitura da

seguinte passagem do acórdão que examinou os embargos declaratórios:

"(...)

A forma de distribuição da verba sucumbencial fica mantida, pois
efetivamente, quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o locatário/ devedor,
sendo certo que o fato de seu recurso ter sido parcialmente acolhido não resultou em
sucumbência tal que autorize conclusão diversa da exposta, de ter havido
sucumbência mínima da parte credora. Com isso, nenhuma alteração deve ser feita
em tal aspecto" (e-STJ fl. 332).

Nesse contexto, quanto ao pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência,
verifica-se que a análise da proporção em que as partes sucumbiram está obstada no âmbito do
especial por envolver o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, o que atrai a Súmula nº

7/STJ (REsp nº 1.110.550/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado sob o rito do art. 543-C do

CPC/1973, DJe 4/5/2009).

A propósito, ainda, os seguintes precedentes:

"RECURSO ESPECIAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL E NO
CORRESPONDENTE ELETRÔNICO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS,
ISENTANDO A EMISSORA DE PUBLICAR O TEOR DA DECISÃO JUDICIAL.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A VERBA

INDENIZATÓRIA.

(...)

5. Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a aferição do percentual
em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de
sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em
recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo a incidência

da Súmula 7/STJ.

(...)

6. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a verba indenizatória" (REsp

1.322.264/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em

20/09/2018, DJe 28/09/2018).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COBERTURA SECURITÁRIA DE

VIAGEM. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a conclusão pela existência de
sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no
âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios da demanda.

4. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.701.015/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe

30/05/2018).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRAU
DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. HIGIDEZ DO DEMONSTRATIVO DE

EVOLUÇÃO DA DÍVIDA JUNTADO NA INICIAL.

1. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de
origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se

interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 716.311/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017,

DJe 1º/6/2017).

"A pretensão recursal de redimensionamento da condenação em honorários
advocatícios, formulada com base no artigo 21 do Código de Processo Civil,
prende-se à alegação de que teria havido sucumbência recíproca, e não sucumbência
mínima. O exame dessa pretensão demanda o revolvimento de matéria fática, o que
veda a Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp nº 241.565/RS, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 10/12/2012).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 17% (dezessete por cento) em favor
do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observado o benefício

da gratuidade da justiça, se for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO : DENTCAR - PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS : ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS - PR067164

EDERSON RICCI BONFIM - PRR67163
INTERES. : T.P. COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. N. FOMENTO
MERCANTIL LTDA. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição

Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim

ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -
PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PAGA - TÍTULO DE CRÉDITO EM
PODER DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL NA DATA DO PROTESTO -
SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL E A

EMPRESA QUE LEVOU O TÍTULO A PROTESTO - NEGLIGENCIA DE AMBAS
EMPRESAS - DEVER DE INDENIZAR - VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA
PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 227 DO STJ - DANO MORAL PRESUMIDO -
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO
REDUZIDO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO

CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 324 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados (fls. 343-346 e-STJ).

Nas razões do especial a recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código
Civil.

Sustenta que não é responsável por qualquer dano à parte recorrida, pois não
participou do protesto considerado indevido. Assevera que ficou consignado nos autos que o protesto
foi realizado pela corré, TP Comércio de Autopeças Ltda.

Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização arbitrada a título de danos

morais, a qual foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Requer o provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 383 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.
No presente caso, as conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda
decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente

aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que

interessa:

"(...)

Em relação ao mérito, é incontroverso nos autos que a apelada teve

título protestado de forma indevida, pois já havia realizado o pagamento.

Conforme documento encartado na página 23, o protesto do título n.

711153/2014 (protesto de duplicata por indicação - valor de R$ 506,26) foi levado a
efeito pela TP COM. DE AUTO PEÇAS LTDA. EPP no dia 17/07/2014.

Em decorrência da decisão judicial que deferiu pedido de antecipação

de tutela, o protesto foi suspenso no dia 12/11/2014 (pág. 90). Conforme se vê da
tabela de pág. 150 e do documento de pág. 154 o título foi repassado para a apelante
no dia 05/05/2014 (em decorrência de contrato de fomento mercantil) pela TP COM.
DE AUTO PEÇAS LTDA. EPP, ou seja, antes de estar vencido, bem como antes de
ser protestado. Por causa disso, a apelante passou a ser a beneficiária do título,

conforme faz prova o documento de pág. 166.

Diante dos fatos, não tenho dúvidas de que se trata de
responsabilidade solidária, pois a apelante e a empresa TP COM. DE AUTO

PEÇAS agiram de forma conjunta para lesar a apelada, ainda que de forma culposa.

Com efeito, o título foi repassado para apelante antes do seu
vencimento, sendo que o protesto feito pela corré tinha por finalidade incentivar o seu

pagamento em benefício da apelante.

Dessa forma, ambas as empresas cometeram ato ilícito (art. 186 do

CC) por terem sido negligentes e imprudentes ao não verificarem que o título já havia

sido pago, levando-o a protesto.

Ressalto que o título estava em poder da apelante quando foi
protestado, o que evidencia a sua participação no evento danoso e a obrigação de

reparar o dano (art. 927 do CC).

Havendo protesto indevido, a jurisprudência é pacífica no sentido de
que o dano moral tem natureza in re ipsa, ou seja, é notório e presumido, tratando-se

de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano
e que dispensa dilação probatória.

No mais, a partir da súmula 227 do STJ, não restam dúvidas de que a
pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral no tocante à sua honra objetiva,
considerando-se eventuais reflexos negativos causados ao seu bom nome, reputação

ou credibilidade perante terceiros em sociedade.

Dessa forma, presentes a conduta ilícita, a culpa em sentido amplo, o
nexo de causalidade e o dano presumido, resta configurada a responsabilidade civil

da apelada em indenizar a apelante, por ter dado causa ao protesto indevido do seu
nome" (fls. 327-328 e-STJ).

Assim, o eventual conhecimento do presente especial, no que se refere à ação conjunta
da ré e da corré no protesto indevido do título, demandaria nova incursão fático-probatória que, como

se sabe, é interditada a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência da Súmula nº

7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Ademais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial

desta Corte no sentido de que o protesto indevido de título é capaz de ensejar a indenização por

danos morais.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto
tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade.

2. No caso em tela, verifica-se que o montante fixado pela Corte de origem, no
patamar de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais), em razão de protesto
indevido, mostrou-se irrisório, razão pela qual é plenamente viável a sua majoração
para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto mais adequado aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem orientar a fixação do

quantum indenizatório. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1.025.364/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA QUITADA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A reforma do julgado no tocante à responsabilidade da recorrente pelos danos
morais ocasionados em virtude do indevido protesto de título demandaria o reexame
do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso

especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em

que o valor foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 764.076/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANOS MORAIS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DA

PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano

moral decorrente de protesto indevido de título de crédito, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida

indenização.

2. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no REsp 1.424.946/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)

Incide, portanto, o entendimento do enunciado da Súmula nº 568/STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quanto houver entendimento dominante acerca do tema".

Por fim, é inviável o acolhimento da pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a

título de indenização por danos morais na estreita via do recurso especial.

O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem

reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,

circunstâncias inexistentes no presente caso.

Ante o exposto, não conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, deixo de majorar os honorários

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão