Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
25/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por PAULO ROBERTO LAURIS com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o AgInt no AREsp n. 635.766/AL, proferido pela Terceira Turma, no
sentido de ser indispensável que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado
expressamente sobre a questão objeto da ação rescisória.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência
das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via
de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E
211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE
CONFRONTO DE HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO
VERIFICADA NO CASO EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em
razão da incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto
os julgados paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e
apreciaram o mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte
Especial: AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016;
EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
09/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra
acórdão que desproveu agravo interno. Na origem, trata-se de
ação rescisória objetivando a rescisão do julgado que julgou
procedente ação para condenar o órgão previdenciário a pagar
aos réus da rescisória as diferenças entre a remuneração recebida
e a remuneração do funcionário de grau padrão equivalente à
remuneração na carreira de auditoria fiscal. No Tribunal a quo,
julgou-se procedente a ação rescisória para desconstituir o
julgado.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a
modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório
ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente
na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao
reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de
promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e
fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
09/09/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
23/08/2019 Visualizar PDF
29/05/2019 Visualizar PDF
21/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V,
DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a
rescisão do julgado que julgou procedente ação para condenar o
órgão previdenciário a pagar aos réus da rescisória as diferenças
entre a remuneração recebida e a remuneração do funcionário de
grau padrão equivalente à remuneração na carreira de auditoria
fiscal. No Tribunal a quo, julgou-se procedente a ação rescisória
para desconstituir o julgado. Nesta Corte não se conheceu do
agravo em recurso especial da parte interessada José Erasmo
Casella e conheceu-se do agravo em recurso especial da parte
Paulo Roberto Lauris, para não conhecer do recurso especial.
II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973
(art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de
origem da análise da questão acerca do fato de que o objeto da
rescisória não seria questão controversa, uma vez que a parte ora
recorrida teria quedado inerte quanto aos critérios de
arbitramento da verba honorária, tenho que não assiste razão ao
recorrente.
III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da
mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido
questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se
cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou
mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento
jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo
julgador.
IV - A oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo
de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas
descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a
renovação da análise da controvérsia.
V - Quanto à alegada violação do art. 485, V, do
CPC/73, ao argumento de que seria incabível a presente ação
rescisória, porquanto a parte recorrida teria ficado inerte quanto
aos critérios de arbitramento dos honorários, verifica-se que tal
dispositivo apontado como contrariado não ampara a tese trazida
pelo recorrente.
VI - O art. 485, V, do CPC/73 trazia a seguinte redação:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: (...) V - violar literal disposição de lei".
VII - Como se vê, não trata da irresignação ou não da
parte no momento da violação, mas somente se a ofensa ocorre ou
não. Incide, à hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.
VIII - No mais, tem-se que o redimensionamento de
verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos
autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice
do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada
apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se verifica na hipótese dos autos.
IX - Fica prejudicada a petição de fls. 1.350-1.354
diante do esclarecimento constante do item I desta ementa.
X - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
03/05/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?