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25/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ESTRANGEIRO. RESIDÊNCIA PERMANENTE.
AUTO DE INFRAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA.
FILHO BRASILEIRO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA
E CONSERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Nos termos do art. 75, II, b, da Lei n. 6.815/88, é causa em que se
obsta qualquer processo de expulsão quando o estrangeiro tiver "
filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e
dele dependa economicamente ". Diante disso, no momento da
lavratura do auto de infração e da notificação (10/3/2015), a
permanência do autor no Brasil já estava legalmente assegurada
pela existência do filho brasileiro, não havendo falar em aplicação
de penalidade pela residência irregular.
2. O direito à permanência do autor no país, dada a existência de
filho brasileiro, torna desarrazoada a sanção pecuniária imposta
pela estadia irregular após vencido o prazo legal e, perante
a necessidade de observância da doutrina de proteção integral à
criança e de conservação da unidade familiar, o acórdão recorrido
merece subsistir.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 22 de novembro de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
07/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
19/08/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União Federal com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, assim ementado (fl. 114):
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI 6.815/1980.
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. ARTIGO 125, III. PRAZO DE 30 DIAS PARA
REGISTRO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO 6.975/2009.
ISENÇÃO DE MULTA.
1. A autuação do autor, por registro fora do prazo legal, tem amparo no artigo
125, III, da Lei 6.815/1980.
2. A hipossuficiência, ainda que provada, não configura, em tese, causa para
exclusão da multa, por se tratar de imposição de sanção legal por
descumprimento da legislação de estrangeiros, e não de exigência impeditiva
ao exercício de direito fundamental. A condição pessoal do estrangeiro, quanto
ao conhecimento ou capacidade econômica, não pode ser tomada em conta,
sem amparo na legislação, diante do princípio do devido processo legal.
3. Entretanto, o Decreto 6.975/2009 ("promulga o Acordo sobre Residência
para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul,
Bolívia e Chile - A República Argentina, a República Federativa do Brasil,
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, Estados
Associados"), prevê, em seu art. 3º, hipótese de isenção de multas e outras
sanções administrativas mais gravosas.
4. Apelação provida.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para sanar omissão, sem
efeitos modificativos (fls. 124/133).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, 4º e 6º do Decreto nº
6.975/2009 (Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul) e 125, II, da Lei nº 6.815/80. Sustenta que a permanência do estrangeiro
no território brasileiro, após o vencimento do prazo de dois anos, é considerada irregular,
legitimando a multa aplicada. Defende não se afigurar viável a isenção da multa no caso
concreto ", argumentando que o fato do "autor ter tido prole brasileira durante o período
vigente do seu visto de residência temporária, não interfere na aplicação da penalidade,
pois como já demonstrado acima, o autor esteve um período de forma irregular no país e
no caso concreto, aperfeiçoou-se o requisito objetivo da autuação, que é a mera
permanência irregular em território nacional" (fls. 140/141).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A questão discutida nos autos versa sobre a anulação do auto de infração
lavrado contra nacional da República do Paraguai, para imposição de multa no valor de
R$ 827,75, com fundamento no art. 125, II, da Lei nº 6.815/1980, em razão de ter
permanecido no território nacional após esgotado o prazo legal de estada.
O Tribunal de origem reformou a sentença para anular o auto de infração,
pelos seguintes fundamentos (fls. 111/112):
Trata-se, na espécie, de infração administrativa contra a qual, em tese, não
cabe invocação de hipossuficiência, como forma de eximir-se o estrangeiro da
lei nacional vigente (artigo 30 do DL 4.657/1942, na redação dada pela Lei
12.376/2010, instituindo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
A infração tem natureza objetiva, decorrendo do descumprimento do comando
legal, sujeitando-se às respectivas penalidades o estrangeiro, sem a previsão de
qualquer exceção. Assim, mesmo que hipossuficiente, na medida em que a
cobrança refere-se à imposição de sanção legal, não à exigência impeditiva ao
exercício de direito fundamental, a condição pessoal do autor, em termos de
conhecimento ou capacidade econômica, não poderia ser tomada em conta,
sem amparo na legislação, diante do princípio do devido processo legal.
Entretanto, o Decreto 6.975/2009 ("promulga o Acordo sobre Residência para
Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e
Chile - A República Argentina, a República Federativa do Brasil, República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,
a República da Bolívia e a República do Chile, Estados Associados"), prevê, em
seu art. 3°, hipótese de isenção de multas e outras sanções administrativas mais
gravosas.
"Artigo 3
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Acordo aplica-se a:
1) Nacionais de uma Parte, que desejem estabelecer-se no território de
outra e que apresentem perante o consulado respectivo sua solicitação de
ingresso no país e a documentação determinada no artigo seguinte;
2) Nacionais de uma Parte, que se encontrem no território de outra
Parte, desejando estabelecer-se no mesmo e apresentem perante aos
serviços de migração sua solicitação de regularização e a documentação
determinada no artigo seguinte. O procedimento previsto no parágrafo 2º
aplicar-se-á independente da condição migratória em que houver
ingressado o peticionaste no território do país de recepção e implicará a
isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas." g.n.
Na espécie, por ter nacionalidade paraguaia, há autorização legal para a
regularização migratória do apelante sem aplicação de multa, nos termos do
artigo 3° do Decreto 6.975/2009, que prevê o Acordo sobre Residência para
Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.
Em sede aclaratória, restou assim consignado (fls. 127/131):
Com efeito, consta dos autos que o autor ingressou no país em 25/10/2009 (f.
25), requerendo sua permanência provisória em 2010 (f. 03), a qual foi
concedida (f. 25), constituiu família com brasileira, tendo filho nascido em
09/12/2011 (f. 21), casando-se em 20/04/2013 (f. 23). Expirado prazo de
permanência temporária no país em 28/06/2013, protocolou pedido de
permanência definitiva em 09/02/2015 (f. 16), sendo autuado, com aplicação de
multa, em 11/03/2015 (f.25), por infringência ao artigo 125, II ,da Lei
6.815/1980 que assim prevê:
"Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui
cominadas:
[...]
II - demorar-se no território nacional após esgotado o prazo legal de
estada:
Pena: multa de um décimo do Maior Valor de Referência, por dia de
excesso, até o máximo de 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, e
deportação, caso não saia no prazo fixado."
O artigo 5° da Lei 11.961/2009 revela-se impertinente ao caso concreto, pois o
autor ingressou no país em outubro/2009 (artigo 1º), já tendo usufruído da
residência provisória, requerendo, agora, na verdade, a permanência definitiva
no território nacional.
O Decreto 6.975/2009, que "promulga o Acordo sobre Residência para
Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e
Chile - A República Argentina, a República Federativa do Brasil, República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,
a República da Bolívia e a República do Chile, Estados Associados", embora
preveja hipótese de isenção de multas e outras sanções administrativas mais
gravosas aos imigrantes dos países signatários (artigo 3°),dispõe
expressamente que "a residência temporária poderá ser transformada em
permanente, mediante a apresentação do peticionaste, perante a autoridade
migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da
mesma" (artigo 5°), no entanto prevê que, vencida a residência temporária de
até dois anos, os imigrantes que "não se apresentarem à autoridade migratória
do país de recepção, ficam submetidos à legislação migratória interna de cada
Estado Parte" (artigo 6°).
Tal contexto normativo legitimaria a autuação e multa aplicada, não fosse
circunstância específica a ser considerada na espécie, qual seja, o autor aqui
constituiu família e teve filho brasileiro antes de vencida sua permanência
temporária no país, o que lhe garantiu, desde logo, a condição de estrangeiro
regular no território nacional, nos termos do artigo 75, da Lei 6.815/1980, in
verbis:
"Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei
n° 6.964, de 09/12/81)
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou (Incluído
incisos, alíneas e §§ pela Lei n° 6.964, de 09/12/81)
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato
ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5
(cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteia sob sua guarda e dele
dependa economicamente.
§ 1°. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o
reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2°. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato
ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo."
Tal especificidade, aliás, foi devidamente observada pelo administrador
autuante, que fez constar expressamente do respectivo auto de infração a
seguinte observação: "permanência por filho" (f. 25).
Nesse contexto, irrepreensível se revelou a decisão que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela que, com respaldo em jurisprudência específica, bem
considerou que, "no momento da lavratura do auto de infração e notificação nº
933/2015 (10 de março de 2015), a permanência do autor no país já estava
assegurada pela existência do filho brasileiro", "possivelmente sob sua guarda
e dependência econômica, eis que menor com apenas três anos de idade" (f.
29/33) - atualmente, cinco anos de idade -, na constância do matrimônio.
Da leitura dos autos, observa-se que o autor, de nacionalidade paraguaia,
em 25/10/2010 formalizou pedido de permanência provisória no Brasil, nos termos do
Acordo de Residência do Mercosul. O prazo para requerimento do visto de permanência
definitiva era de 90 dias após o vencimento do visto provisório, contudo, em razão de
problemas financeiros, o estrangeiro deixou expirar o período para transformação de sua
residência temporária em efetiva.
Ultrapassado esse limite legal, o autor sofreu autuação, nos termos do art.
125, II da Lei nº 6.815/80. Registre-se que a parte não pode ser enquadrada na hipótese
de "isenção de multas e outras sanções administrativas mais gravosas", prevista no artigo
3º do Decreto nº 6.975/2009, pois não se apresentou à autoridade migratória brasileira
após o vencimento do prazo de residência temporária, encerrado em 28/6/2013, razão
pela qual está sujeito à legislação migratória interna do Brasil.
No entanto, merece ser afastada a penalidade aplicada, ante a existência de
causa impeditiva.
Com efeito, os documentos de fls. 24/25 comprovam que o demandante tem
um filho brasileiro, nascido em 9/12/2011, ou seja, durante o prazo de vigência da sua
permanência provisória no país (o qual se encerrava somente em 28/6/2013), e que se
encontra sob sua guarda e dependência econômica, eis que menor com apenas 10 anos de
idade.
Nos termos do art. 75, II, b, da Lei nº 6.815/88, é causa em que se obsta
qualquer processo de expulsão, quando o estrangeiro tiver "filho brasileiro que,
comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente". Diante disso,
no momento da lavratura do auto de infração e notificação (10/3/2015), a permanência do
autor no Brasil já estava assegurada pela existência do filho brasileiro, não havendo falar
em aplicação de cominação legal pela permanência irregular.
Nessa linha de raciocínio:
ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. HABEAS
CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HIPÓTESES EXCLUDENTES
DE EXPULSÃO. COMPROVAÇÃO. FILHO BRASILEIRO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA E SÓCIO-AFETIVA DO GENITOR. PRINCÍPIO DA
PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ORDEM
DEFERIDA.
1. A expulsão é ato discricionário praticado pelo Poder Executivo, ao qual
incumbe a análise da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade da
permanência de estrangeiro que cometa crime em território nacional,
caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado. Contudo, a
matéria poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, que ficará
limitado ao exame do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de
entraves à expulsão.
2. Nos termos do art. 55, II, a e b, da Lei n. 13.445/2017, não se realizará
a expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda
ou dependência econômica ou socio-afetiva, assim como quando tiver cônjuge
ou companheiro residente no Brasil.
3. No caso, a documentação acostada aos autos comprova que o paciente
possui filho brasileiro, nascido em 3/2/2019, o qual se encontra sob sua guarda,
dependência econômica e socio-afetiva. Da mesma forma, há elementos
probatórios, os quais indicam que o paciente convive em regime de união
estável com pessoa residente no Brasil.
4. Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21/6/2017,
anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo
é que não se pode exigir, para a configuração das hipóteses legais de
inexpulsabilidade, a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos
fatos que deram ensejo ao ato expulsório.
5. Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta no
atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no
art. 227 da CF/1988, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o
que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da
genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção
integral insculpida no art. 1º do ECA. Precedentes.
6. Habeas Corpus deferido para invalidar a portaria de expulsão.
( HC 452.975/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2020, DJe 10/03/2020)
Assim, merece subsistir o acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
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Confirma a exclusão?