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Movimentações 2019 2018
05/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR
EDITAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE
DA CITAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO E
COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA EXECUTADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 E 282/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZONIA SA contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fl. 89-91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA.
CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA REJEITADA –
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
NULIDADE DA CITAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO PARA
DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS
ATOS SUBSEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
1- A agravante interpôs o presente recurso aduzindo que a
execução foi ajuizada pelo Agravado em face da Agravante
visando à cobrança da importância de R$ 240.580,69
(duzentos e quarenta mil quinhentos e oitenta reais e sessenta
e nove centavos), à época do protocolo, referentes à cédula de
crédito industrial emitida em 11/10/1995, atualizada para o
valor de R$323.561,42 (trezentos e vinte e três mil e
quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Referida cédula de crédito industrial foi firmada pelo
ex-marido da agravante há quase 22 anos não estando
presente no título executivo originário a assinatura da
agravante, mas somente de seu ex-marido.
2- O feito executivo foi ajuizado pela parte agravada em
16/07/1998, sendo procedidas várias tentativas sem sucesso
em localizar alguns dos executados, dentre eles a agravante. A
parte exequente/agravada requereu a citação por edital dos
executados Luiz Antônio Raposo e Eurípedes Rossi Raposo
(evento 1 OUT11, dos autos originários) por estarem os
mesmos em local incerto e não sabido.
3- O magistrado a quo determinou a notificação judicial dos
executados. O Oficial de Justiça informou que deixou de citar
o casal Luiz Antonio Raposo e Eurípedes Rossi Raposo por se
encontrarem residindo atualmente em Palmas (evento 1 OUT9
dos autos originários), tendo o douto magistrado de piso
determinado que nas diligências o Oficial de Justiça devesse
verificar se consegue com as pessoas a serem intimadas o
endereço dos executados acima citados com a finalidade de
propiciar a citação pessoal dos mesmos, já que a citação por
edital sé dever ser deferida em última hipótese (evento 1
OUT11 dos autos originários). O Oficial de Justiça certificou
não ter obtido informações sobre o endereço dos executados
Luiz Antonio Raposo e Eurípedes Rossi Raposo (evento 1
OUT11 dos autos originários). O magistrado a quo determinou
a citação editalícia das partes executadas (evento 1 OUT11 fl.
91), publicada no Diário da Justiça em 18/06/2001.
4- Não foram observadas tentativas de encontrar novos
endereços por meio das empresas de telefonia, fornecedoras
de energia ou água, ofício ao TRE, dentre outras.
5- O art. 231 do CPC de 1973 (vigente à época da realização
da citação editalícia) determina as hipóteses em que é cabível
a citação por edital. Necessário, para tanto, que sejam
obedecidas às orientações contidas no artigo 232, ou seja, que
tenham sido esgotadas todas as diligências possíveis para
encontrar o demandado.
6- A jurisprudência dessa Corte e das Cortes Superiores é
pacífica no sentido de que a citação por edital é medida
excepcional, aplicável somente quando esgotadas as
diligências cabíveis para a localização do réu.
7- Assim sendo, constando que não houve o esgotamento das
diligências necessárias para citação da Agravante,
evidenciada está a nulidade da citação por edital, porquanto,
tal modalidade de citação é excepcional e pressupõe o prévio
esgotamento dos meios de localização dos réus.
8- Agravo recurso conhecido e provido para reformar a
decisão agravada e declarar a nulidade da citação por edital
da agravante e os atos posteriores. Decisão unânime.
Opostos embargos de declaração pela parte agravada, foram acolhidos
por acórdão assim ementado no seguinte sentido (e-STJ fl. 146-147).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA
RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO EM
RELAÇÃO A ORA EMBARGANTE. DECISÃO UNÂNIME.
1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a
existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos
no art. 1.022 do CPC.
2 - Razão assiste à parte embargante no tocante à ausência de
fundamentação acerca da prescrição do título executivo.
3 - Analisando os autos verifica-se que o magistrado a quo na
decisão ora combatida considerou que em face da validade do
ato citatório, houve a interrupção do prazo prescricional, de
sorte que é incabível a alegação da prescrição da excipiente.
4 - Nos termos do previsto no §1º, do artigo 219 do CPC/73
(artigo 240, §1º, do Novo CPC) a citação válida interrompe a
prescrição, sendo que a interrupção retroagirá à data da
propositura da ação.
5 - Contudo, in casu, considerando que no acórdão lançado no
evento 22, esta Corte entendeu pela reforma da decisão para
declarar a nulidade da citação e dos demais atos
subseqüentes, entendo ter ocorrido a prescrição.
6 - No caso concreto, a execução foi proposta pelo agravado
em16/07/1998, não tendo ocorrido citação válida, assim,
levando- se em conta que o prazo prescricional aplicável ao
caso, é de 5 anos, entendo ter ocorrido a prescrição
4 - Já no tocante ao arbitramento de honorários
sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade, ao
contrário do que sustenta a parte embargante, não há menção
à matéria quando da interposição do presente agravo de
instrumento, pelo que não há omissão a sanar.
5 - Acolho parcialmente os embargos de declaração a fim de
sanar omissão, e declarar prescrita a execução em relação a
ora embargante. Decisão unânime.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta
vulneração aos arts. 219 e 231 do CPC/73. Assevera que não houve desídia por
parte do Banco quanto à ausência dos requisitos da citação por edital e que
adotou todos os procedimentos processuais e jurídicos que estava ao seu
alcance para realizar a citação regular de todos os executados. Defende que,
mesmo verificada a nulidade da citação por edital, a prescrição não ocorrera,
pois o comparecimento voluntário da devedora teria suprido a citação,
conforme entendem o TJMG E O TJDFT. Pugna pela manutenção da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 192-204).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do
presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/15 e com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
Na origem, o caso é de agravo de instrumento da decisão que rejeitou
exceção de pré-executividade oposta na ação de execução afastando a
alegação de nulidade da citação por edital. O Tribunal Estadual, fundamentado
no que dispõe o art. 231 e 232 do CPC/1973 e nas circunstâncias do caso
concreto, entendeu que não foram adotadas todas as medidas disponíveis à
época dos fatos no sentido de localizar a parte executada. Considerou que a
citação por edital é medida excepcional que só deve ser adotada quando
esgotadas as diligências cabíveis para a localização do réu. Por essa razão, a
Corte de origem deu provimento à exceção de pré-executividade para declarar
nula a citação por edital e, por consequência, prescrita a execução com relação
à recorrida. Confiram-se os seguintes trechos dos votos da apelação (e-STJ fl.
83):
Constata-se dos autos que o magistrado a quo determinou a
notificação judicial dos executados. O Oficial de Justiça
informou que deixou de citar o casal Luiz Antonio Raposo e
Eurípedes Rossi Raposo por se encontrarem residindo
atualmente em Palmas (evento 1 OUT9 dos autos originários),
tendo o douto magistrado de piso determinado que nas
diligências o Oficial de Justiça deverá verificar se consegue
com as pessoas a serem intimadas o endereço dos executados
acima citados com a finalidade de propiciar a citação pessoal
dos mesmos, já que a citação por edital sé dever ser deferida
em última hipótese (evento 1 OUT11 dos autos originários). O
Oficial de Justiça certificou não ter obtido informações sobre
o endereço dos executados Luiz Antonio Raposo e Eurípedes
Rossi Raposo (evento 1 OUT11 dos autos originários). O
magistrado a quo determinou a citação editalícia das partes
executadas (evento 1 OUT11 fl. 91), publicada no Diário da
Justiça em 18/06/2001.
Vislumbra-se que não foram observadas tentativas de
encontrar novos endereços por meio das empresas de
telefonia, fornecedoras de energia ou água, ofício ao TRE,
dentre outras.
E dos embargos de declaração (e-STJ fl.144):
Contudo, in casu, considerando que no acórdão lançado no
evento 22, esta Corte entendeu pela reforma da decisão para
declarar a nulidade da citação e dos demais atos
subseqüentes, entendo ter ocorrido a prescrição.
No caso concreto, a execução foi proposta pelo agravado
em16/07/1998, não tendo ocorrido citação válida, assim,
levando-se em conta que o prazo prescricional aplicável ao
caso, é de 5 anos, entendo ter ocorrido a prescrição.
Em suas razões de recurso especial, a parte sustenta violados os arts. 231
e 232 do CPC/1973, que não houve desídia de sua parte e que adotou todos os
procedimentos processuais e jurídicos que estava ao seu alcance para realizar a
citação regular da recorrida. No entanto, o Tribunal Estadual, com fundamento
nos mesmos dispositivos, assevera que não foram observadas tentativas de
encontrar novos endereços por meio das empresas de telefonia, fornecedoras
de energia ou água, ofício ao TRE.
Nesse quadro, elidir as conclusões do aresto impugnado para concluir
que foram adotadas todas as medidas disponíveis à época dos fatos para tentar
localizar a recorrida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
No que tange à alegação de que, mesmo que se considere nula a citação
por edital, a pretensão executiva da recorrente não estaria prescrita, em razão
do comparecimento voluntário da parte recorrida, o recurso também não pode
ser conhecido.
Com efeito, a parte não indica o dispositivo de lei federal supostamente
violado, situação que atrai a Súmula n. 284/STF e, ademais, o tema não foi
prequestionado pela Corte Estadual, incidindo, no ponto, também a Súmula n.
282STF.
Destarte, inviável a pretensão da recorrente.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará
sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2019.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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