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Movimentações Ano de 2018
21/11/2018 Visualizar PDF
ANNA MARGARETH POZZI DE LUCENA E OUTRO(S) - SP306707
EMENTAADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA
DE CUSTO. DESCABIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Não ocorre afronta ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando a matéria objeto do
Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, na medida em que explicitou os
fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse
da parte.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a remoção do servidor se deu a
pedido. Ajuda de custo descabida. Precedentes do STJ.
3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é indevido o pagamento de ajuda
de custo nas hipóteses do art. 36, parágrafo único, II e III, da Lei 8.112/1990, ou seja,
a ajuda de custo somente é devida aos servidores que, no interesse da Administração,
forem removidos ex officio (art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/1990).
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de novembro de 2018(data do julgamento).
(3348)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.773.609 - PE (2018/0252071-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE PERNAMBUCO
RECORRIDO : ASCEFETEPE-ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CENTRO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO
RECORRIDO : VANILDA ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO : HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, E 267 DO CPC DE 1973.
ARTS. 196 E 199 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da
execução ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de
habilitação dos sucessores em razão do óbito do exequente.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por
óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da
pretensão executiva. Nesse sentido, entre outros: REsp 1.481.077/CE, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.5.2016; REsp 1.475.399/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp
523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg
no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 22.11.2013.
3. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de novembro de 2018(data do julgamento).
(3349)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.775.870 - SP (2018/0103784-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : FATIMA RICCO LAMAC E OUTRO
RECORRIDO : PEDRO PAULO DIAS PEREIRA
ADVOGADOS : FATIMA RICCO LAMAC (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP081490
RICARDO WAGNER DE ALMEIDA E OUTRO(S) - SP205044
INTERES. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
FEDERAIS NA AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DO SETOR
AEROESPACIAL - SINDCT
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
28,86%. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução contra condenação ao pagamento
das diferenças de 28,86% a favor das partes recorridas em que alega a parte recorrente
a prescrição por não terem os credores promovido atos para a cobrança do crédito.
2. A sentença julgou a ação improcedente, o que foi mantido pelo Tribunal.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp
927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e
REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.
4. O decisum atribui ao devedor a culpa pela demora na apresentação dos cálculos de
liquidação, bem como ao sistema judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ.
Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial acerca das datas em
que foram apresentados os documentos para liquidação do julgado e dos fatos que
justificariam a interrupção do lapso prescricional, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: REsp
1.642.606/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017.
5. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880,
Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito
dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002,
que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.
11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte
executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo
exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser
atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide
do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da
demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se
podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras
ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
6. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira
Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da
decisão utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia
o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art.
927 do CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até
30/6/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos
e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou
esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura
da execução conta-se a partir de 1º/7/2017.
7. Desse modo, no caso concreto, não está prescrita a pretensão executória, haja vista
o entendimento firmado pelo STJ, as alegações da União de que o trânsito em
julgado ocorreu em 1999 e de que a Execução foi ajuizada em 2013 e, por fim, a
premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no
fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial. Nesse sentido: REsp
1.734.311/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/6/2018, DJe 27/6/2018; REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 30/6/2017.
8. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de novembro de 2018(data do julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Turma
(3350)
AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 58141 - MA (2018/0178424-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINOAGRAVANTE : BRASIL OLEOS INDUSTRIA E COMERCIO SA
ADVOGADO : AGOSTINHO ALVES DE ARAUJO - MA012757
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROCURADOR DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
- MA006072
AGRAVADO : MARIA DE FATIMA CINTRA SANTOS
AGRAVADO : KATARINA CINTRA SANTOS EWERTON
AGRAVADO : KARINA CINTRA SANTOS LEITE
ADVOGADO : KARINNE CINTRA SANTOS FERREIRA LEITE -
MA012971
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO
ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de
aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada,
mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 19 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3351)
AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 233788 - MG
(2012/0183267-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE : SÔNIA MARIA FANTINI AMIN
ADVOGADOS : ARMANDO QUINTAO BELLO DE OLIVEIRA JUNIOR
E OUTRO(S) - MG058616
NATALIA CRISTINA CHAVES E OUTRO(S) -
MG085766
VIVIANE ALBIN MACEDO E OUTRO(S) - MG089376
MARIA CLAUDIA VIANA HISSA DIAS DO VALE -
MG136928
LUISA QUINTÃO UBALDO - MG128877
AGRAVADO : SAMIA BATISTA AMIN E OUTROS
ADVOGADOS : JOÃO HENRIQUE CAFÉ DE SOUZA NOVAIS E
OUTRO(S) - MG042288
LUIZ HENRIQUE FRANCA ALVES DA SILVA E
OUTRO(S) - MG067659
JOSÉ HENRIQUE MIRANDA NOVAES - MG137130
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS (ARTS. 258, II, DO CC/1916 E 1.641, II, DO
CC/2002). PARTILHA. PATRIMÔNIO. ESFORÇO COMUM. PROVA.
INDISPENSABILIDADE. SÚMULA Nº 377/STF. INTERPRETAÇÃO. ART.
1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. HERANÇA. CÔNJUGE. DESCENDENTES.
CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, no regime
de separação obrigatória de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do
casamento desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, consoante
interpretação conferida à Súmula nº 377/STF.
3. O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes,
à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se
confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de
forma cogente pela legislação (arts. 1.641 do Código Civil de 2002 e 258 do Código
Civil de 1916) e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o
descendente.
4. Eventual direito à divisão de bens objeto de esforço comum depende de prova, o
que não pode ser avaliado nesta fase processual por ensejar usurpação de competência
e pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 19 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3352)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 557357 - RS (2014/0177468-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : AMERICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) - SP088098
ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS E OUTRO(S) -
SP082329
RICARDO BRITO COSTA E OUTRO(S) - SP173508
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA E
OUTRO(S) - SP210065
AGRAVADO : TEREZA MEDEIROS
AGRAVADO : JOSE ALBERTO MEDEIROS DE MORAIS
AGRAVADO : GELSON LUIS MEDEIROS DE MORAIS
AGRAVADO : ELISIANE TATIANA MEDEIROS DE MORAIS
AGRAVADO : DINA JANETE MEDEIROS DE MORAIS
ADVOGADOS : JOEL VALMIR ZANOTELLI - RS057232
ALEX HERDER DE MORAIS - RS059733
JOÃO CLAIR PEREIRA SILVEIRA - RS062304
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA.
INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA
Nº 54/STJ.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar
o preceito legal tido como violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que
modo o acórdão recorrido o teria contrariado, inviabilizando a compreensão da
controvérsia posta nos autos, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
284/STF.
2. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com
base no exame das circunstâncias fáticas da causa.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria
fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea
"c" do permissivo constitucional.
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, de atropelamento em via férrea, os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 19 de Novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(3353)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 855718 - MT (2016/0023100-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : AGROPECUARIA LEYTON LTDA - ME
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES - MT001938A
LEONARDO BRUNO
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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