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Movimentações Ano de 2018
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATINA LTDA
ADVOGADO : JONEY SILVA ROEL - SP096502
INTERES. : MEDCALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228
INTERES. : JBS S/A
ADVOGADO : LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
INTERES. : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
INTERES. : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO - SP041354
INTERES. : MARCIO SOCORRO POLLET
ADVOGADO : FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760B
INTERES. : NEVTON RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO : NEVTON RODRIGUES DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP194699A
INTERES. : JOAQUIM BARONGENO
INTERES. : CORIOLANDO BOCHEGA
INTERES. : GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA
INTERES. : CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
INTERES. : FRIGOL S.A.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATINA LTDA
ADVOGADO : JONEY SILVA ROEL - SP096502
INTERES. : MEDCALL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - SP215228
INTERES. : JBS S/A
ADVOGADO : LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO - SP069991
INTERES. : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
INTERES. : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO : CLÓVIS DE GOUVÊA FRANCO - SP041354
INTERES. : MARCIO SOCORRO POLLET
ADVOGADO : FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760B
INTERES. : NEVTON RODRIGUES DE CASTRO
ADVOGADO : NEVTON RODRIGUES DE CASTRO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP194699A
INTERES. : JOAQUIM BARONGENO
INTERES. : CORIOLANDO BOCHEGA
INTERES. : GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA
INTERES. : CAPITAL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
INTERES. : FRIGOL S.A.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
JUNTADA DE PROVA PRODUZIDA NO ÂMBITO CRIMINAL. COMANDO
NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Cristina de Luca Barongeno,
em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou
admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão sintetizado nos seguintes termos (fls.
493/494 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART.
1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE PROVA
PRODUZIDA NO ÂMBITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolalada em consonância com O permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no
presente recurso.
2. Com efeito, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório, é possível que a prova regularmente produzida no âmbito criminal
seja aproveitada na ação civil pública ajuizada com o objetivo de sancionar atos de
improbidade administrativa, uma vez que as ações tidas como criminosas podem,
em tese, configurar também atos ímprobos, exigindo responsabilização em ambas
as esferas, que, por sinal, são independentes (art. 12, caput, da LIA).
3. Verifica-se que o autor da ação civil pública originária tem o direito k de
produzir toda a prova necessária, na instrução, à demonstração dos fitos que alega,
sendo que contra o acervo probatório pode e deve a agravante, por evidente,
apresentar defesa e contraprova, não restando demonstrado qualquer prejuízo à sua
defesa a juntada da cópia da ação penal n° 0084937-74.2007.4.03.0000 deferida,
tendo em vista a demonstração de que a fase instrutória ainda não se encerrou,
estando pendente ainda a oitiva de testemunhas e corréus, podendo a ora agravante
ainda se manifestar nos autos.
4. Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como
destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo
Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à
formação do seu convencimento, de modo que é possível "a juntada de documentos
após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e
inexistente a má fé da parle que a requereu" conforme demonstrado no presente
caso.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão
da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de
origem (fls. 532/547 e-STJ):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos 1 ao III do novo Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de
ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de oficio ou a
requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não
restou demonstrado.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos
caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo
cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a
oposição dos embargos declaratorios, quando não se verifica nenhuma das
situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) 489, II, § 1º, e 1022, II, do
CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou acerca de todas as teses suscitadas pela recorrente;
b) 7º, 80, III, 139, I, 218, do CPC, sustentado que o compartilhamento da prova é incabível e
configura lesão ao contraditório e à ampla defesa, eis que a possibilidade de juntada de provas já
estava preclusa quando o Ministério Público requereu a juntada das provas em referência, o que
evidencia a má-fé do órgão ministerial. No ponto, o recorrente defende que a insurgência dirige-se
ao momento em que o compartilhamento foi requerido, que foi tardio e injustificado, após a
apresentação de contestação e da tomada do depoimento pessoal da recorrente, o que gera evidente
prejuízo ainda que seja necessário renovar os atos; c) 187, § 2º, IV, 188 e 400, do CPP, sob o
argumento de que o último da instrução é o interrogatório e este já se operou, de modo que o
Ministério Público pretende a inversão dos atos processuais, o que não é possível.
Contrarrazões (fl. 550/574 e-STJ)
A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: a) o entendimento do
Tribunal de origem vai ao encontro da orientação desta Corte Superior sobre o tema - Súmula
83/STF; b) a pretensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
Nas suas razões de agravo, o agravante impugna todos os óbices apresentados na decisão de
admissibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No quer se refere ao aproveitamento da prova produzida no âmbito penal, manifestou-se o
Tribunal de origem (fls. 494/502 e-STJ):
Com efeito, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, é
possível que a prova regularmente produzida no âmbito criminal seja
aproveitada na ação civil pública ajuizada com o objetivo de sancionar atos
de improbidade administrativa, uma vez que as ações tidas como criminosas
podem, em tese, configurar também atos ímprobos, exigindo
responsabilização em ambas as esferas, que, por sinal, são independentes (art.
12, caput, da LIA).
[...]
Desse modo, necessário verificar se a juntada de cópia da ação penal n°
0084937-74.2007.4.06.0000 aos autos da ação civil pública subjacente, resultou
em ofensa ao contraditório e a ampla defesa, conforme sustentado pela ora
agravante.
Da análise dos autos, observa-se que a ação civil pública foi ajuizada em
21.06.2010 (fls. 37), com recebimento da petição inicial e parcial deferimento da
liminar em 21.08.2012 (fls. 95/117), sendo que após apresentação de contestações
(fls. 119/130, 132/144, 146/170, 172/186, 188/208 e 211/269, 271/345 e 347/383),
foi aberta vista ao Ministério Público Federal para especificação de provas,
justificadamente (05.02.2015 - fls. 385). Posteriormente, o MM. Juízo a quo
afirmou que as preliminares aventadas pelos réus serão examinadas por ocasião da
sentença, devendo o réu Nevtom de Castro elucidar pedido de perícia, justificando
a sua pertinência para o deslinde do feito, bem como deve Maria Cristina de Luca
Barongeno esclarecer qual a modalidade de prova pericial a que se refere e quais os
fatos que se pretende comprovar com a realização da referida prova, tendo deferido
a prova oral requerida, com retorno dos autos, oportunamente, para designação da
audiência de instrução (30.07.2015 - fls. 387). Em seguida, indeferiu as provas
técnicas pretendidas por Maria Cristina de Luca Barongeno e Nevtom Rodrigues
de Castro, na medida em que se referem a provas produzidas no âmbito de outros
processos judiciais e sua validade deve ser discutida onde foram produzidas, bem
como afirmou que os questionamentos levantados pelo réu Márcio Socorro Pollet já
foram respondidos pelo Ministério Público Federal em sua peça inaugural,
cabendo, na presente fase instrutória, a análise de seus limites e aplicação, sendo
que, por outro lado, o pedido de depoimento pessoal dos corréus foi feito
genericamente, tendo determinado que as partes esclareçam se pretendem a oitiva,
inclusive, dos representantes das pessoas jurídicas, indicando, neste caso, qual
pessoa física deve ser intimada nesta condição (23.10.2015 - fls. 389). O Ministério
Público Federal então, em atenção ao despacho que determinou a especificação de
provas, entendeu que "o feito encontra-se suficientemente instruído, visto que o
Parquet já se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório (art. 333, I, do
Código de Processo Civil), sendo que o cometimento de gravíssimos ilícitos ético
-institucionais pelos réus resta cabalmente comprovado, o que torna desnecessária a
designação de audiência de instrução e julgamento, havendo evidências
contundentes produzidas na operação Themis, que instruem esta demanda e que
mostram as ligações entre os causídicos réus e a ré Maria Cristina", tendo requerido
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo TP 1518 (2018/0128836-0) em 27/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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