Informações do processo 2018/0226802-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357208
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA
   : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE   : NELSON GOMES MARTINS

ADVOGADOS : ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E OUTRO(S) -

SP112490

ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : MARIA INES SALZANI M PAGIANOTTO E OUTRO(S) - SP077742

INTERES.       : NELSON CARLOS BARALDI

INTERES.       : NEY DA COSTA CARVALHO

INTERES.       : NILTON BATISTA MARIN

INTERES.       : NIVALDO ASSENCIO CAMILO

INTERES.       : NILTON GARCIA DOS SANTOS

INTERES.       : NORMANDO PALHEIRAS JOSE

INTERES.       : NIVALDO JOSE BE

INTERES.       : NELSON ROBERTO PINSETTA

ADVOGADO : ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR - SP112490

DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por NELSON GOMES

MARTINS, em 16/02/2018, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que

inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1° e 3° DO

CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE
IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO

CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a

decisão que profere na forma do art. 1.021, §3° c/c art. 489 corresponde o

ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma

específica (art. 1.021, §1° do CPC de 2015), indicando concretamente o
fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,

reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já

afastados por aquela decisão.

2. Agravo interno desprovido" (fl. 269e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.

REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.

1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas

nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do

CPC/1973);

2 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo

Civil (...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes)

para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria

já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos

"novos"(...); b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários"

postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma

obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...); c) fins meramente

infringentes (...); d) resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e)

permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (...); "(TRF3, 1.

SEÇÃO, RELATOR: JOHONSOM Dl SALVO, AR Nº

2007.03.00.029798-0, JULGADO EM: 19.03.12 , PUBLICADO NO DJU

EM: 23.03.12)

3 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os

fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os

argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,

porém, obrigado a responder "questionários", analisar alegações incapazes de

conferir à parte os efeitos pretendidos, tampouco rediscutir a matéria contida

nos autos.

4 - Impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que
se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC,

sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os

embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

5 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, é

incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

6 - Embargos de declaração rejeitados" (fls. 289/290e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 538 do CPC/73 (1.026 do CPC/2015), sob a tese de que a
oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que considerados protelatórios ou

infringentes, tem o condão de interromper o prazo recursal, não havendo falar em intempestividade

do Agravo de Instrumento.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Especial.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 340e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 341/344e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 346/357e).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 358e).

A irresignação merece acolhimento.

Acerca da controvérsia, constou do acórdão recorrido que "o relator negou seguimento
ao recurso, pois os embargos de declaração opostos com o escopo de pedido de reconsideração não
suspendem, nem interrompem o prazo para interposição do recurso" (fl. 267e).

Contudo, esta Corte possui entendimento no sentido de que a oposição tempestiva de

Embargos de Declaração, ainda que rejeitados em razão de seu caráter infringente, interrompe o

prazo para recurso, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.

RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO

DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO E SEM INTERRUPÇÃO DE PRAZO.

IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.

PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento

da decisão agravada.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
oposição de embargos de declaração de forma tempestiva, ainda que
rejeitados por terem propósito infringente, interrompem o para recurso,

não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração.
Precedente da Corte Especial: REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL

ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp

1.161.733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA

TURMA, DJe de 22/05/2018).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL (CPC/73). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS

COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO

CONHECIDA. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO

RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

LEGALIDADE DO ACORDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

(STJ, AgInt no REsp 1.601.698/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017).

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO
MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO

PROVIDO.

1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos

de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que

contenham nítido pedido de efeitos infringentes.

2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco
aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz
surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto
tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do
magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual
seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o

direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no

art. 538, parágrafo único, do CPC.

3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo
pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para

posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não

conhecimento do recurso.

4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de
reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para

se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode
transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma

figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou

regimental.

5. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.522.347/ES, Rel. Ministro RAUL

ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2015).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão