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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : NELSON GOMES MARTINS
ADVOGADOS : ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR E OUTRO(S) -
SP112490
ANA PAULA MARTINS PRETO SANTI - SP215695
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : MARIA INES SALZANI M PAGIANOTTO E OUTRO(S) - SP077742
INTERES. : NELSON CARLOS BARALDI
INTERES. : NEY DA COSTA CARVALHO
INTERES. : NILTON BATISTA MARIN
INTERES. : NIVALDO ASSENCIO CAMILO
INTERES. : NILTON GARCIA DOS SANTOS
INTERES. : NORMANDO PALHEIRAS JOSE
INTERES. : NIVALDO JOSE BE
INTERES. : NELSON ROBERTO PINSETTA
ADVOGADO : ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR - SP112490
DECISÃOTrata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por NELSON GOMES
MARTINS, em 16/02/2018, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1° e 3° DO
CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE
IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO
CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a
decisão que profere na forma do art. 1.021, §3° c/c art. 489 corresponde o
ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma
específica (art. 1.021, §1° do CPC de 2015), indicando concretamente o
fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já
afastados por aquela decisão.
2. Agravo interno desprovido" (fl. 269e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973);
2 - "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar
pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo
Civil (...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes)
para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria
já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos
"novos"(...); b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários"
postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...); c) fins meramente
infringentes (...); d) resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e)
permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (...); "(TRF3, 1.
SEÇÃO, RELATOR: JOHONSOM Dl SALVO, AR Nº
2007.03.00.029798-0, JULGADO EM: 19.03.12 , PUBLICADO NO DJU
EM: 23.03.12)
3 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os
fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando,
porém, obrigado a responder "questionários", analisar alegações incapazes de
conferir à parte os efeitos pretendidos, tampouco rediscutir a matéria contida
nos autos.
4 - Impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que
se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC,
sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
5 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, é
incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
6 - Embargos de declaração rejeitados" (fls. 289/290e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos artigos 538 do CPC/73 (1.026 do CPC/2015), sob a tese de que a
oposição tempestiva de embargos de declaração, ainda que considerados protelatórios ou
infringentes, tem o condão de interromper o prazo recursal, não havendo falar em intempestividade
do Agravo de Instrumento.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Especial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 340e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 341/344e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 346/357e).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 358e).
A irresignação merece acolhimento.
Acerca da controvérsia, constou do acórdão recorrido que "o relator negou seguimento
ao recurso, pois os embargos de declaração opostos com o escopo de pedido de reconsideração não
suspendem, nem interrompem o prazo para interposição do recurso" (fl. 267e).
Contudo, esta Corte possui entendimento no sentido de que a oposição tempestiva de
Embargos de Declaração, ainda que rejeitados em razão de seu caráter infringente, interrompe o
prazo para recurso, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO
DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO E SEM INTERRUPÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento
da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a
oposição de embargos de declaração de forma tempestiva, ainda que
rejeitados por terem propósito infringente, interrompem o para recurso,
não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração.
Precedente da Corte Especial: REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.161.733/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 22/05/2018).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO
CONHECIDA. HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.LEGALIDADE DO ACORDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt no REsp 1.601.698/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017).
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO
MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos
de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que
contenham nítido pedido de efeitos infringentes.
2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco
aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz
surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto
tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do
magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual
seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o
direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no
art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo
pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para
posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não
conhecimento do recurso.
4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de
reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para
se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode
transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma
figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou
regimental.
5. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.522.347/ES, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2015).
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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